Despacho Normativo n.º 87-D/78 — Fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-11, Despacho Normativo n.º 77/79 — Fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas. Revo…
Fixa o preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º O preço de venda da sêmea de trigo nas fábricas é de 5000$00 por tonelada.
2.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1978. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Alcino Cardoso, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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