Portaria n.º 88/78 — Estabelece as disposições em que se deve reger a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar

Tipo Portaria
Publicação 1978-02-15
Última atualização 1982-04-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-04-01, Portaria n.º 340/82 — Extingue a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabal…

Estabelece as disposições em que se deve reger a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar

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de 15 de Fevereiro

Tornando-se conveniente rever e alterar a natureza e a estrutura orgânica da Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar, criada pela Portaria n.º 218/75, de 31 de Março, de harmonia com os ensinamentos que, após dois anos de actividade da mesma, a experiência aconselha:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas, do Trabalho e da Marinha Mercante, que a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas dos Trabalhadores do Mar (CNEPTM) passe a reger-se pelas disposições seguintes:

1 - A CNEPTM é um órgão de natureza consultiva, directamente subordinada ao Secretário de Estado da Marinha Mercante, de representação tripartida, respectivamente da Administração Pública, do armamento e dos trabalhadores do mar.

2 - A CNEPTM tem por objectivo emitir pareceres sobre todas as questões referentes aos trabalhadores do mar, tendo sempre em vista os interesses gerais dos sectores em que se integram.

3 - A CNEPTM é constituída por:

a)

Quatro representantes da Administração Pública: um da Secretaria de Estado das Pescas (SEP), um da Secretaria de Estado do Trabalho (SET) e dois da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM);

b)

Dois representantes do armamento: um da marinha de comércio e um da marinha de pesca;

c)

Dois representantes dos trabalhadores: um da marinha de comércio e um da marinha de pesca.

4 - A CNEPTM reunirá ordinariamente segundo as regras por ela fixadas e extraordinariamente por determinação superior, por convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus vogais.

5 - As deliberações da CNEPTM só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos membros nomeados.

6 - O presidente da CNEPTM será eleito de entre os seus membros.

7 - A CNEPTM será secretariada por um secretário em regime de trabalho livre.

8 - Os representantes da Administração Pública serão nomeados pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, por indicação ou proposta das Secretarias de Estado que representam.

9 - Os representantes do armamento e dos trabalhadores serão indicados pela associação ou associações representativas de mais de metade do armamento e dos trabalhadores do mar.

10 - Consideram-se representativas, para efeitos deste diploma, as associações sindicais e de armadores que representem mais de metade dos trabalhadores e mais de metade do armamento, sendo, neste caso, o critério de representatividade o do número de trabalhadores inscritos marítimos ao seu serviço.

11 - a) Além dos elementos constituintes da CNEPTM, poderá esta funcionar de forma alargada com outros elementos, em plenário, quando for julgado conveniente.

b)

O plenário referido na alínea anterior será constituído por um máximo de dezoito elementos, sendo seis representantes da Administração Pública, seis do armamento e seis dos trabalhadores.

c)

A constituição, funcionamento e atribuições do plenário referido nas alíneas anteriores serão estabelecidos no regulamento da CNEPTM.

12 - a) As dotações que lhe forem atribuídas pelas Secretarias de Estado das Pescas, do Trabalho e da Marinha Mercante.

b)

Comparticipação das associações representativas do armamento e dos trabalhadores do mar.

13 - Para gerir as suas receitas e despesas a CNEPTM disporá de um conselho administrativo com a seguinte constituição:

a)

Um presidente - o presidente da CNEPTM;

b)

Um tesoureiro - da livre escolha do presidente e em regime de trabalho livre.

14 - Ao conselho administrativo compete elaborar anualmente os projectos de orçamento e as contas de gerência, bem como administrar as verbas orçamentadas.

15 - A CNEPTM deverá elaborar um regulamento interno, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Ministérios da Agricultura e Pescas, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 27 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Trabalho, Custódio de Almeida Simões. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

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