Portaria n.º 89/78 — Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à…

Tipo Portaria
Publicação 1978-02-15
Última atualização 1978-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-26, Portaria n.º 284/78 — Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de …

Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime de preços contratados

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

A madeira e a principal matéria-prima das indústrias de pastas papeleiras e de aglomerados, grandes consumidores, sendo fundamental garantir o seu regular funcionamento e normal abastecimento em condições que, garantindo a prática de um regime de preços adequado que salvaguarde os legítimos interesses em presença, permita prosseguir, de uma forma integrada e coordenada, as políticas de valorização definidas para a globalidade do sector florestal do País.

A madeira para estas indústrias constava da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, tendo deixado de fazer parte da nova lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro.

Nestas condições, determina-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, «a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados» passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime de preços contratados, em conformidade com as normas constantes do despacho conjunto de 12 de Julho de 1976, das Secretarias de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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