Resolução n.º 9/78 — Cria no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações a Missão de Novos Empreendimentos Ferroviários

Tipo Resolucao
Publicação 1978-01-21
Última atualização 1982-07-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações a Missão de Novos Empreendimentos Ferroviários

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Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações em obediência ao determinado na Resolução n.º 123/77, de 3 de Junho, na qual se salienta, nomeadamente:

a)

O papel relevante que deve caber ao sistema de transportes ferroviários no desenvolvimento económico e social do País, quer nas ligações urbanas e regionais, quer nas ligações inter-regionais e internacionais, quer ainda nas ligações à rede geral de importantes centros geradores de tráfego;

b)

A necessidade imperiosa de se dinamizar a elaboração dos projectos dos novos empreendimentos programados no domínio dos caminhos de ferro e de se estabelecer um esquema adequado de acompanhamento e contrôle da sua execução;

c)

O interesse para o País de se desenvolverem equipas técnicas especializadas em matéria de engineering ferroviária, não só para apoio às empresas nacionais, mas também para permitir a curto prazo que Portugal possa concorrer, a nível internacional, em acções de cooperação técnica neste domínio, ao invés da situação actual em que existe um recurso quase sistemático a consultores e projectistas estrangeiros;

d)

O interesse no aproveitamento da experiência adquirida pela Missão de Coordenação do Empreendimento Ferroviário de Sines, que já possui um número técnico capaz de, após conveniente adaptação e estruturação, se transformar num instrumento de coordenação e apoio técnico com a flexibilidade e dinamismo suficientes para, em colaboração com outros organismos públicos e privados, fazer face às necessidades reais do País no âmbito da especialidade ferroviária:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 22 de Novembro de 1977, resolveu:

1 - Criar, no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações, por transformação da Missão de Coordenação do Empreendimento Ferroviário de Sines, a Missão de Novos Empreendimentos Ferroviários (MNEF).

2 - Que, no exercício das suas funções, a MNEF actue em estreita colaboração com os serviços competentes do Ministério e com as empresas públicas Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e Metropolitano de Lisboa, tendo como objectivos essenciais:

a)

Promover e coordenar o lançamento e a execução dos novos empreendimentos ferroviários já definidos e a definir para o País, sem prejuízo das competências, designadamente em matéria de planeamento, que cabem às empresas que exploram as redes de caminho de ferro e a outros órgãos com responsabilidades, designadamente em matéria de planeamento e coordenação a nível nacional e regional;

b)

Promover e coordenar a elaboração dos projectos, respectivos caderno de encargos e concursos ligados a esses empreendimentos e o acompanhamento e contrôle da respectiva execução;

c)

Promover e coordenar a participação em acções de cooperação técnica, a nível internacional, em matéria de caminhos de ferro;

d)

Colaborar com qualquer entidade, pública ou privada, em trabalhos da sua especialidade.

3 - As entidades do sector público, de algum modo ligadas às acções a desenvolver pela MNEF, darão, quando esta assim o solicitar, toda a colaboração julgada conveniente ao desenvolvimento das suas actividades.

4 - Enquanto não for aprovado o seu estatuto definitivo, a MNEF será gerida por um conselho directivo composto por três elementos:

a)

Representante do Ministro dos Transportes e Comunicações, que presidirá;

b)

Representante da CP, a designar pelo respectivo conselho de gerência;

c)

Representante do Metropolitano de Lisboa, a designar pela respectiva comissão administrativa.

5 - O conselho directivo da MNEF fica autorizado a:

a)

Propor ao Ministro dos Transportes e Comunicações o destacamento ou requisição de pessoal dos serviços e empresas tutelados pelo Ministério ou a sua requisição ao quadro geral de adidos, bem como contratar técnicos de reconhecida competência e os elementos administrativos necessários ao funcionamento da Missão;

b)

Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários;

c)

Contratar, com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, o apoio técnico especializado necessário ao bom desempenho das suas funções;

d)

Acordar com a CP e o Metropolitano de Lisboa as formas e programas de cooperação técnica e as condições em que o pessoal destas empresas públicas venha a exercer na Missão, em comissão de serviços, tarefas de carácter técnico ou administrativo.

6 - Os colaboradores da Missão de Coordenação do Empreendimento Ferroviário de Sines, que agora se extingue, serão integrados na MNEF nas condições a propor pelo respectivo conselho directivo e a aprovar pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.

7 - O conselho directivo deverá apresentar ao Ministro dos Transportes e Comunicações, no prazo de um ano, a contar da data da publicação no Diário da República da presente resolução, uma proposta de projecto de estatuto definitivo para a Missão, acompanhado de um relatório justificativo.

8 - As despesas com a instalação e funcionamento da MNEF, até entrada em vigor do seu estatuto definitivo, serão suportadas, em partes iguais, pelo Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações, CP e Metropolitano de Lisboa.

9 - As remunerações dos membros do conselho directivo e as condições de trabalho dos colaboradores da Missão serão fixadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

10 - O conselho directivo deverá apresentar, trinta dias após a sua nomeação, ao Ministro dos Transportes e Comunicações o plano de actividades e o orçamento da Missão até final do próximo ano, com indicação em separado da parte respeitante ao ano em curso.

11 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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