Resolução n.º 92/78 — Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha
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1 ato modificativo · 1979-01-06, Resolução n.º 5/79 — Prorroga por noventa dias o prazo da intervenção do Estado na empres…
Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha
Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.
Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que a gestão da comissão administrativa se revelou positiva, tendo demonstrado a viabilidade económica da unidade fabril, desde que lhe sejam asseguradas condições financeiras para resolução das dificuldades decorrentes do período anterior à intervenção do Estado;
Considerando que durante o período da intervenção do Estado se expandiram satisfatoriamente as vendas e a produção, tendo aquelas passado de 36000 contos em 1974 para 96000 contos em 1977, foram realizados investimentos em activo fixo da ordem dos 18000 contos e foram ainda criados novos postos de trabalho;
Considerando a necessidade de autonomizar no património de João Nunes da Rocha a parte respeitante ao estabelecimento industrial localizado no lugar do Bom Sucesso, freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, que tem por actividade o fabrico e montagem de casas pré-fabricadas, para o efeito de o integrar numa sociedade a constituir;
Considerando que a efectiva repartição do capital dessa sociedade deverá ser estabelecida de forma a salvaguardar, entre outros aspectos, os interesses patrimoniais do titular do referido estabelecimento, bem como os direitos inerentes às posições credoras de terceiros, designadamente entidades públicas;
Considerando, por último, que a actual situação económica e financeira da empresa torna indispensável o aumento do seu capital social, nomeadamente através da conversão de créditos existentes, por forma a garantir o normal funcionamento desta unidade fabril e a manutenção dos respectivos postos de trabalho:
O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Maio de 1978, resolveu:
Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado, instituída na empresa João Nunes da Rocha por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, das medidas necessárias para se proceder à transformação da firma em sociedade em cujo capital participem actuais credores da empresa, mediante transformação dos respectivos créditos;
Fixar o prazo de cento e vinte dias, após a publicação da presente resolução no Diário da República, para a comissão administrativa apresentar ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes propostas:
De reavaliação do activo;
De fixação do capital social da nova sociedade e da sua repartição pelo actual titular e por outras entidades públicas ou privadas, e designadamente os actuais credores, cuja participação seria fundamentalmente resultante da conversão dos seus créditos em capital, tendo em vista assegurar a viabilização económica e financeira da empresa;
De estatutos da nova sociedade;
Estabelecer o prazo de noventa dias, a partir da apresentação das propostas discriminadas na alínea b), para promover a cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha, através da concretização das medidas indicadas e da restituição da nova empresa aos respectivos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Que o sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, conceda o apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da unidade industrial até à constituição da empresa de capitais mistos prevista na presente resolução e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das medidas fixadas e serão escalonadamente utilizados;
Fixar o prazo de trinta dias, após a publicação da presente resolução no Diário da República, para eventuais interessados, nomeadamente credores, apresentarem à comissão administrativa propostas concretas de participação no capital social da futura sociedade;
Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da mesma data, para a comissão administrativa apresentar à instituição de crédito nacional maior credora uma proposta de contrato de viabilização, cuja celebração caberá aos titulares da nova empresa, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, sendo-lhe desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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