Decreto-Lei n.º 94/78 — Determina o pagamento pelo Fundo de Abastecimento aos importadores, revendedores e organizações da lavoura de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina o pagamento pelo Fundo de Abastecimento aos importadores, revendedores e organizações da lavoura de compensações pela baixa de preços dos adubos de 30%

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de 15 de Maio

A Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto, reduziu o preço dos adubos em 20% para os agricultores em geral e em 30% para os pequenos e médios agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de Outubro, inseriu disposições visando compensar os importadores pela baixa forçada de 20% no geral dos preços relativamente a adubos complexos de origem estrangeira existentes em armazém em 29 de Agosto de 1975. Não se considerou assim a baixa de 30% resultante da venda do produto aos beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Abastecimento pagará aos importadores pelos adubos complexos de origem estrangeira destinados ao mercado interno e existentes nos seus armazéns, bem como no dos revendedores e organizações da lavoura, às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e importados ou adquiridos após 19 de Agosto de 1974, as compensações pela baixa de preços de 30%, resultante da aplicação da Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto.

Art. 2.º Aos importadores afectados pela redução de 30% serão pagas, por tonelada de adubo existente em armazém, as compensações genéricas mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de Outubro, acrescidas de um subsídio adicional constante do quadro I anexo a este diploma.

Art. 3.º As quantias mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de Outubro, serão acrescidas de um adicional constante do quadro II anexo a este diploma, sempre que os revendedores e organizações da lavoura façam prova da redução de 30% nos preços de venda ao consumidor.

Art. 4.º Mantém-se em vigor a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de Outubro.

Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 2 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/05/11100/08760876.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/05/11100/08760876.pdf))

O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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