Decreto-Lei n.º 97/78 — Regulamenta o exercício das actividades de fabrico, preparação mistura, importação e venda de adubos e correctivos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-08-07, Decreto-Lei n.º 256/90 — Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e c…
Regulamenta o exercício das actividades de fabrico, preparação mistura, importação e venda de adubos e correctivos agrícolas
de 19 de Maio
Verificando-se que o Regulamento dos Serviços Fiscais de Importação, Fabrico, Preparação e Venda de Adubos Agrícolas, aprovado pelo Decreto n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, se encontra manifestamente deficiente e ultrapassado, não obstante as alterações e rectificações que tem sofrido durante este largo lapso de tempo por diplomas de diferentes índoles, reconhece-se que se torna necessário e premente proceder à publicação de um novo regulamento que englobe não só as disposições legais dispersas em vigor, e que são de manter, como também as alterações a introduzir baseadas na evolução técnica que se tem manifestado tanto no fabrico como nas explorações agrárias.
A publicação relativamente recente da norma portuguesa NP-1048, elaborada após demorados estudos, traz elementos valiosos que podem servir de contribuição muito válida para a classificação e características de adubos neste novo regulamento.
Entretanto, tendo ainda em conta a marcada evolução técnica da indústria nacional de adubos, que permitiu já a possibilidade de exportação, em concorrência com outros países europeus, considera-se que a identificação dos adubos e etiquetagem ou marcação das embalagens se uniformize, dentro do possível, com as já adoptadas por outros países. Houve o cuidado de manter as taxas de licença que, aparentemente altas, são do mesmo nível das anteriores, corrigidas de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.
Tendo em vista o exposto:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício das Actividades de Fabrico, Preparação, Mistura, Importação e Venda de Adubos e Correctivos Agrícolas em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, e toda a legislação posterior sobre o assunto.
Mário Soares - Carlos Montês Melancia.
Promulgado em 2 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE FABRICO, PREPARAÇÃO, MISTURA, IMPORTAÇÃO E VENDA DE ADUBOS E CORRECTIVOS AGRÍCOLAS.
TÍTULO I — Adubos
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — (Remissão para a norma portuguesa NP-1048)
As definições, classificação, características e marcação de adubos destinados a ser utilizados no território nacional constam da norma portuguesa NP-1048.
CAPÍTULO II
Condições de fabrico, preparação, mistura, venda e limites da responsabilidade dos industriais e comerciantes de adubos.
Artigo 2.º — (Condições para fabrico e preparação)
1 - O fabrico e preparação de adubos só são permitidos, mediante licença, aos industriais que possuam fábricas especialmente destinadas a esses fins.
2 - A preparação de adubos químico-orgânicos só é permitida, mediante licença, aos industriais que possuam instalações destinadas a esse fim.
Artigo 3.º — (Noção de fábrica)
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, somente se consideram fábricas as que como tal sejam autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, precedendo competente vistoria.
Artigo 4.º — (Condições de venda)
A venda e importação de adubos só são permitidas a industriais e comerciantes, mediante licença passada pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 5.º — (Validade das licenças)
As licenças a que se refere este capítulo são válidas desde a data da sua emissão até ao fim do ano económico, só podendo ser recusadas ou retiradas nos casos expressamente indicados neste Regulamento.
Artigo 6.º — (Efeitos do recibo da licença)
A exibição do recibo comprovativo do pagamento da licença servirá de salvaguarda ao interessado, perante os serviços de fiscalização, enquanto a licença definitiva não lhe tiver sido entregue.
§ único. Em caso de extravio do recibo, o agente fiscalizador levantará o respectivo auto, que será, no entanto, arquivado mediante despacho da entidade competente, desde que se comprove o pagamento.
Artigo 7.º — (Taxas das licenças)
As taxas a cobrar pelas licenças a que se refere este capítulo são:
Fabrico, preparação e mistura ... 12500$00
Importação ... 5000$00
Venda directa ao público ... 250$00
§ único. As licenças a que se referem as alíneas a) e b), quando requeridas cumulativamente, pagarão a taxa única de 17500$00, mas só poderão ser requeridas por entidades que satisfaçam simultaneamente às condições de industriais e de comerciantes.
Artigo 8.º — (Isenção de licença)
Não carecem das licenças previstas neste Regulamento:
1) Os importadores de produtos que pela sua composição química são similares de certos adubos quando comprovadamente os não destinem à indústria de adubos ou a fins agrícolas;
2) As cooperativas e outras formas de exploração colectiva previstas no artigo 100.º da Constituição.
Artigo 9.º — (Independência do estabelecimento de venda)
Para efeitos de pagamento de licença, nos casos em que a mesma entidade é simultaneamente proprietária de mais do que um estabelecimento de venda, cada um destes será considerado como independente, devendo a respectiva licença estar afixada em local bem visível do público.
Artigo 10.º — (Registo dos industriais e comerciantes)
1 - Para cumprimento do disposto no artigo 2.º são os industriais obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia se apenas quiserem exercer a sua actividade de fabrico, preparação e mistura de adubos.
2 - Se os industriais referidos no número anterior requererem cumulativamente a licença de importação, terão de cumprir simultaneamente as obrigações que incumbem aos comerciantes.
3 - Para cumprimento do disposto no artigo 4.º são os comerciantes obrigados a requerer a sua inscrição em registo próprio no organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 11.º — (Elementos a constar no requerimento)
Do requerimento mencionado no artigo anterior deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
Nome da firma;
Locais da sede, da fábrica e dos estabelecimentos;
Marcas usadas nas embalagens.
Artigo 12.º — (Introdução de um adubo no mercado)
1 - A introdução no mercado de adubos que não constem da norma portuguesa NP-1048 terá de ser precedida da sua inclusão naquela norma, a requerimento dos industriais ou comerciantes dirigido ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia e acompanhado de três amostras para efeitos de classificação.
2 - Para fundamentar o deferimento ou rejeição do pedido deverá o organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia solicitar ao respectivo laboratório as análises e ensaios adequados.
3 - O organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, ouvidas as entidades competentes, rejeitará as formulações que não correspondam a uma técnica de adubação racional, impedindo a sua inclusão nas publicações referidas no artigo 14.º e o lançamento no mercado dos respectivos produtos.
Artigo 13.º — (Preparação de fórmulas especiais)
Os industriais com fábricas devidamente licenciadas poderão preparar fórmulas especiais de adubos mistos, elementares ou químico-orgânicos solicitados pela lavoura, mediante parecer favorável do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Artigo 14.º — (Publicações mencionando formulações de adubos)
Os industriais e comerciantes de adubos ficam obrigados a enviar ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, para efeitos de apreciação, um exemplar dos seus catálogos, folhetos, preçários ou quaisquer outras publicações de propaganda onde constem as suas formulações.
Artigo 15.º — (Actividades proibidas)
Não é permitido:
1) Fabricar, preparar, expedir, importar, expor à venda ou vender adubos cujas percentagens de nutrientes não correspondam às características constantes da norma referida no artigo 1.º;
2) Anunciar ou fazer reclamos em taras, etiquetas, facturas, preçários, folhetos, prospectos, ou através de qualquer meio de comunicação social, com quaisquer indicações tendentes a induzir o consumidor em erro sobre o adubo que se expõe à venda ou empregar designações susceptíveis de estabelecerem confusão.
Artigo 16.º — (Afixação de tabelas)
É obrigatória a afixação nos estabelecimentos e depósitos de venda, em local bem visível do público, de uma tabela donde conste, em caracteres legíveis e indeléveis, o nome, natureza, percentagem de nutrientes e preços de todos os adubos aí existentes.
Artigo 17.º — (Menções obrigatórias para industriais e comerciantes)
Na correspondência relativa a transacções de adubos, nas facturas, embalagens e etiquetas devem os industriais e comerciantes indicar a sua firma ou denominação comercial tal como consta do registo respectivo e a palavra «Adubo», nome ou designação, percentagem de nutrientes e massa.
Artigo 18.º — (Referência do preço dos adubos)
1 - O preço dos adubos sólidos será referido a 50 kg, quando ensacado, e à tonelada, quando a granel. Para os casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º, o preço será referido à embalagem.
2 - O preço dos adubos fluidos será referido ao litro, excepto o do amoníaco, que será referido ao quilograma.
Artigo 19.º — (Acondicionamento de adubos)
1 - Os adubos serão vendidos em embalagens de 50 kg.
2 - Poderão ser autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia embalagens de 5 kg nas mesmas condições das embalagens de 50 kg.
3 - Os adubos especiais poderão ser acondicionados noutros tipos de embalagens mediante autorização do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
4 - É permitida a venda dos adubos importados nas respectivas embalagens de origem, desde que estas se encontrem íntegras e satisfaçam às demais condições previstas neste Regulamento.
Artigo 20.º — (Condições de transporte e venda de adubos)
Não serão permitidos o transporte e a venda de adubos a granel, excepto quando se destinem a industriais, organizações da lavoura ou a produtores agrícolas individuais, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas não correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores de capacidade igual ou superior a 5 m3.
Artigo 21.º — (Procedimento a seguir no caso de inutilização de embalagens)
1 - Quando as embalagens dos adubos armazenados nos depósitos dos revendedores não fabricantes se inutilizarem e se tornar necessário reembalar a mercadoria, o seu possuidor solicitará ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia a substituição das embalagens.
2 - As novas embalagens serão fornecidas e fechadas pelo fabricante ou importador em condições que garantam a integridade, sendo obrigatória nestes casos a colheita de amostras pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia para efeitos de fiscalização.
TÍTULO II — Correctivos agrícolas
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 22.º — (Remissão para as normas portuguesas NP-982 e NP-983)
A definição, classificação e características dos correctivos agrícolas e dos correctivos agrícolas alcalinizantes calcários são as indicadas, respectivamente, nas normas portuguesas NP-982 e NP-983.
Artigo 23.º — (Extensão de regime dos adubos)
É extensivo aos correctivos agrícolas, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II do título I do presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Especificidade do regime dos correctivos agrícolas
Artigo 24.º — (Casos de isenção de licença de venda)
Os industriais e comerciantes munidos da respectiva licença de venda de adubos ficam isentos de licença de venda de correctivos agrícolas.
Artigo 25.º — (Casos de dispensa de indicação de teor de nutrientes)
Não carece de indicação o teor de nutrientes para os correctivos agrícolas de conhecida composição química, tais como a cal e o gesso, mas é sempre obrigatória a indicação da natureza do produto, especificando nos calcários magnesianos o teor em carbonato de magnésio, tanto nas confirmações de venda e facturas como nas embalagem.
Artigo 26.º — (Modo de efectuar as indicações)
A impressão nas embalagens deve ser feita a tinta indelével e bem legível.
Artigo 27.º — (Condições de venda)
1 - É permitida a venda a granel de quaisquer correctivos agrícolas.
2 - Só é permitida a venda do gesso como correctivo agrícola desde que contenha um mínimo de 60% de sulfato de cálcio hidratado - CaSO(índice 4)H(índice 2)O - seco ao ar e pulverizado.
Artigo 28.º — (Proibição de publicidade e venda de correctivos como adubos)
São proibidas a publicidade e a venda como adubos de quaisquer correctivos agrícolas.
TÍTULO III — Acção fiscal, colheita de amostras e análises
Artigo 29.º — (Quando se exerce a fiscalização)
A fiscalização dos adubos e correctivos agrícolas e actividades a eles respeitantes exercer-se-á:
Sempre que a entidade prevista no artigo 31.º a julgar necessária;
A requerimento fundamentado dos compradores, industriais ou comerciantes de adubos e correctivos agrícolas.
Artigo 30.º — (Onde se exerce a fiscalização)
A fiscalização exercer-se-á:
Nos armazéns, depósitos e estabelecimentos de venda;
Em trânsito; mas no caso de transporte ferroviário só nas gares de origem ou destino;
Nas respectivas fábricas, quando os produtos se encontrem prontos para serem lançados no comércio;
Nas dependências alfandegárias, no caso de produtos importados.
Artigo 31.º — (Entidade a quem compete a fiscalização)
A fiscalização ficará a cargo do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia e será efectuada por técnicos devidamente qualificados.
Artigo 32.º — (Formação do pessoal técnico)
A entidade fiscalizadora instruirá devidamente os técnicos referidos no artigo anterior, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.
Artigo 33.º — (Colaboração de outras entidades)
As autoridades aduaneiras, administrativas e policiais prestarão ao pessoal encarregado da fiscalização a colaboração julgada necessária e que lhes for solicitada.
Artigo 34.º — (Formalidades da colheita de amostras)
A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas será registada em auto, que deverá conter obrigatoriamente a indicação do dia, mês, ano, local de colheita e os elementos constantes das etiquetas, preços de venda e motivo da colheita, devendo ser assinado pelos interessados ou seus representantes legais, pelo agente fiscalizador que tiver colhido a amostra ou por qualquer das entidades referidas no artigo anterior e por quem intervier como testemunha.
Artigo 35.º — (Modo de colheita de amostras)
A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas deverá fazer-se como se define no presente artigo.
1 - A quantidade do adubo ou correctivo agrícola que vai ser objecto de acção fiscal será dividida em lotes não superiores a 3200 sacos cada lote.
2 - De cada lote que se vai sujeitar à acção fiscal separar-se-ão aleatoriamente, seguindo a Norma I-1476, os n sacos donde se vão retirar as tomas. Quando não for possível ou prático seguir estritamente esta norma, devem escolher-se ao acaso os n sacos. O número n de sacos atrás referidos é dado pelo quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/05/11500/09000906.pdf))
3 - Escolhidos os n sacos, cada um deles é aberto, e com uma sonda apropriada é retirada, de cada saco, a todo o comprimento, a quantidade de adubo ou correctivo que a sonda comporte, de modo a obter-se uma toma respeitante a cada saco de cerca de 1 kg, introduzindo-se a sonda tantas vezes quantas as necessárias.
4 - As tomas são misturadas, sobre superfície lisa e limpa, de modo a obter-se uma camada uniforme de 8 cm a 10 cm de altura e formando um quadrado; sobre este quadrado traçam-se as diagonais e retira-se o adubo (ou correctivo) de dois triângulos opostos.
Com o adubo que fica forma-se um novo quadrado com a mesma altura, com o qual se procede como com o primeiro, retirando-se novamente dois dos triângulos opostos, e assim sucessivamente até se obter um quadrado cujo peso de adubo ou correctivo seja cerca de 2,5 kg. Desta amostra retira-se o necessário para encher três frascos de 0,5 kg cada um; um fica à guarda do responsável do local onde foi realizada a fiscalização, outro é destinado ao laboratório e o último é guardado pela entidade fiscalizadora.
Artigo 36.º — (Auxílio à fiscalização)
Os detentores de adubos e correctivos agrícolas devem colaborar com a entidade fiscalizadora na realização da diligência.
Quando necessário, a entidade fiscalizadora poderá ainda requisitar o auxílio da autoridade administrativa ou judicial.
Artigo 37.º — (Acondicionamento das amostras)
No acondicionamento das amostras deve-se observar o seguinte:
1) As amostras serão acondicionadas em recipientes adequados e em condições de garantir a integridade, a conservação e o transporte;
2) Sempre que se utilizem frascos de vidro na colheita de amostras, a rolha será parafinada e deve rasar com o bocal e sobre ela será colocado um nastro ou fio de garantia devidamente atado em torno do gargalo, ficando as pontas com o tamanho suficiente para serem lacradas sobre a rolha e na etiqueta a que se refere o n.º 4. Quando se utilizem outros recipientes, o fio ou nastro de garantia será colocado por forma a assegurar a integridade da amostra;
3) Sobre o lacre será aposto o sinete da entidade fiscalizadora;
4) No exterior dos recipientes que contenham as amostras deverá ser colocada uma etiqueta, donde conste:
Número de amostra;
Nome ou designação comercial do adubo ou correctivo, seus nutrientes e respectivas percentagens, exactamente como se encontram designadas nas embalagens ou etiquetas, ou segundo a declaração do fabricante, quando os adubos se encontrem a granel nos depósitos da expedição das fábricas;
Quantidade do adubo ou correctivo a que a amostra respeita;
Nome do fabricante, comerciante ou seu representante e do agente fiscal;
5) Em casos especiais em que não seja possível o uso do lacre, poder-se-ão utilizar selos de chumbo, colocando sempre o nastro ou fio por forma a garantir a integridade da amostra.
Artigo 38.º — (Destino das amostras)
1 - Das amostras colhidas duas ficarão na posse da entidade fiscalizadora, onde serão devidamente registadas; a terceira ficará na posse dos interessados ou seus representantes.
2 - A entidade fiscalizadora remeterá uma das amostras ao laboratório, para análise, acompanhada de uma guia, da qual constará o número de ordem do registo, a designação do adubo ou correctivo, conforme o estabelecido nas normas NP-1048 e NP-983, respectivamente, e bem assim a indicação das percentagens dos nutrientes ou componentes da etiqueta.
Artigo 39.º — (Boletim de análise)
O boletim de análise da primeira amostra será enviado pelo laboratório à entidade fiscalizadora, sob a forma «reservado».
Artigo 40.º — (Notificação do interessado)
Concluída a análise e verificada ou não a transgressão, a entidade fiscalizadora notificará o interessado, pelos serviços competentes, do resultado da análise e, havendo lugar ao pagamento de multa, do montante desta e do custo da análise.
Artigo 41.º — (Pagamento voluntário da multa)
Conformando-se o interessado com o resultado da análise e conclusão sobre a prática da transgressão, poderá o mesmo pagar voluntariamente a multa, acrescida do custo da análise, num dos dez dias imediatos ao da notificação.
Artigo 42.º — (Interposição de recurso)
Não se conformando o interessado com o resultado da análise, poderá dele interpor recurso, com efeito suspensivo, em requerimento dirigido à entidade fiscalizadora, a apresentar no prazo de dez dias, a contar da data em que tenha sido notificado, nos termos do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar logo o seu perito e respectiva morada.
Artigo 43.º — (Análise de recurso)
1 - Deferido o requerimento, a entidade fiscalizadora remeterá a um laboratório oficial diferente daquele em que foi realizada a primeira análise o processo devidamente organizado, competindo ao perito representante do recorrente apresentar a amostra em poder deste, sobre a qual deverá recair a análise.
2 - A análise será executada por analista diferente dos que tiverem intervindo no primeiro exame e efectuar-se-á na presença do perito nomeado pelo recorrente e do director do laboratório ou seu delegado, que servirá de perito de desempate nas conclusões a que se chegar. Estas serão transcritas em acta, assinada pelos três peritos, nela mencionando:
Se as amostras apresentam garantia de integridade;
Se a segunda análise corresponde ou não à primeira;
Se em ambas as análises se seguiram ou não os métodos oficiais de análises;
Os pareceres dos três peritos e tudo quanto se julgue necessário para os esclarecer.
Artigo 44.º — (Análise no triplicado)
Havendo dúvidas no resultado a que se chegar pela análise de recurso, o director do laboratório poderá requisitar o triplicado da amostra em poder da entidade fiscalizadora, e sobre ela recairão os ensaios e doseamentos necessários tendentes a habilitá-lo a emitir a sua opinião como perito de desempate.
Artigo 45.º — (Acta da análise de recurso)
Executada a análise de recurso, o laboratório enviará ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia a acta elaborada pelos peritos, com toda a documentação recebida do mesmo organismo.
Artigo 46.º — (Não efectivação da análise de recurso)
1 - Quando a análise de recurso se não possa efectuar na data prevista por motivo imputável ao interessado, se este, no prazo de cinco dias a contar daquela data, justificar a falta, designar-se-á novo dia para a realização da análise, mediante despacho da entidade fiscalizadora, a requerimento do interessado.
2 - Não comparecendo pela segunda vez o perito representante da parte do interessado, intervirá na análise um analista escolhido pelo perito de desempate.
Artigo 47.º — (Recurso favorável)
Se na análise de recurso o produto for considerado normal, o processo será arquivado mediante despacho superior exarado sobre parecer da entidade fiscalizadora.
Artigo 48.º — (Confirmação da primeira análise)
1 - Se pela segunda análise igualmente se verificar a anormalidade do produto, será imediatamente notificado o interessado do resultado dessa análise, intimando-o ao pagamento voluntário da multa a que a transgressão tiver dado lugar e dos custos das análises.
2 - Os pagamentos devem realizar-se no prazo de dez dias a contar da data da respectiva notificação ao interessado.
3 - Se o pagamento da multa não for efectuado dentro do prazo estabelecido, será o respectivo processo remetido ao poder judicial, para o efeito de ser instaurado o competente procedimento criminal.
Artigo 49.º — (Tolerâncias)
Para efeitos de apreciação dos boletins de análise e conclusões a tirar, são concedidas para os adubos elementares as tolerâncias indicadas nos quadros I a XII da norma NP-1048. Nos adubos compostos, orgânicos e químico-orgânicos a falta de percentagem em um ou mais teores até 5% de qualquer das percentagens declaradas considera-se como tolerância.
Artigo 50.º
Nenhum processo poderá ser enviado para juízo sem ser acompanhado de parecer fundamentado da entidade fiscalizadora.
Artigo 51.º — (Apreensão de mercadorias)
Os produtos que tenham sido objecto de colheita de amostras, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, em armazém ou em trânsito, não podem ser apreendidos.
TÍTULO IV — Penalidades
Artigo 52.º
O exercício das actividades previstas nos artigos 2.º, 4.º e 9.º, sem que as entidades que às mesmas se dediquem possuam as respectivas licenças, constituem contravenções puníveis com a muita de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 53.º
A falta de autorização a que se refere o artigo 3.º constitui contravenção punível com a pena de multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 54.º
O exercício da actividade de industrial sem prévia inscrição em registo próprio, contrariamente ao estabelecido no artigo 10.º, constitui uma contravenção punível com a multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 55.º
A introdução no mercado de adubos com desrespeito pelo disposto no artigo 12.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 40000$00.
Artigo 56.º
O não cumprimento do estabelecido no artigo 13.º constitui contravenção punível com a muita de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 57.º
O desrespeito pelo disposto no artigo 14.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Artigo 58.º
O desrespeito pelo disposto no artigo 15.º constitui crime punível com pena de prisão de dez dias a dois anos e multa.
Artigo 59.º
A não afixação em local visível do público e em caracteres legíveis e indeléveis da tabela a que se refere o artigo 16.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Artigo 60.º
A infracção ao disposto no artigo 17.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 61.º
O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 19.º constitui contravenção punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 62.º
A infracção ao disposto no artigo 21.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 63.º
O não cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
Artigo 64.º
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º constitui contravenção punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Artigo 65.º
A publicidade e a venda como adubos de quaisquer correctivos agrícolas, expressamente proibidas pelo artigo 28.º, constituem crimes puníveis com a pena de prisão de dez dias a dois anos e multa.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).