Decreto-Lei n.º 98/78 — Dá nova redacção ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, que cria o Instituto de Informática do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, que cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças

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de 20 de Maio

O escasso tempo decorrido após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 82/77, de 16 de Dezembro, não permitiu que se criassem as condições indispensáveis ao funcionamento em regime de autonomia administrativa do Instituto de Informática a partir de 1 de Janeiro de 1978, conforme foi previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro.

Por outro lado, torna-se necessário providenciar quanto à cobertura dos encargos com os núcleos de informática criados pelo artigo 27.º daquele decreto-lei, durante o ano de 1978.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º As disposições do presente diploma relativas à concessão de autonomia administrativa ao Instituto entrarão em vigor a partir do início do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do Ministro das Finanças em que se reconheça estarem criados os requisitos legais indispensáveis ao funcionamento desse regime.

Art. 2.º Os encargos com os núcleos de informática criados pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, poderão ser suportados, no decurso do ano de 1978, pelas disponibilidades das dotações orçamentais atribuídas quer ao Instituto de Informática, quer às direcções-gerais a que os mesmos núcleos respeitam.

Art. 3.º Os direitos e obrigações emergentes de quaisquer contratos celebrados pelos Serviços Mecanográficos para fornecimento de equipamento transferem-se para o Instituto de Informática ou para os núcleos, consoante o destino dado ao equipamento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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