Despacho Normativo n.º 100/79 — Define as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelo Estado ou pelos seus serviços…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-05-08
Última atualização 1979-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-08, Despacho Normativo n.º 190/79 — Altera o quadro anexo ao Despacho Normativo n.º 100/79, d…

Define as características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelo Estado ou pelos seus serviços personalizados

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Tendo, no exercício da competência que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, o Ministro da Indústria e Tecnologia nomeado, pelo Despacho n.º 207/78, de 13 de Setembro, os elementos que compõem a comissão a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, e nos termos aí transcritos;

Tendo a dita comissão tomado o exercício de funções em ordem a concretizar as incumbências referidas no n.º 2 do citado artigo;

Tendo, relativamente à definição das características de preço, cilindrada e potência, essa comissão elaborado e apresentado, em conformidade com a classificação e emprego de veículos, de harmonia com o disposto, respectivamente, no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, uma proposta de aprovação, contendo vários agrupamentos e escalões condizentes com a lei, devidamente diferenciados e ajustados às capacidades financeiras actuais do Estado e seus serviços;

Por outro lado, considerando que, para se conseguir a necessária uniformidade de prática no concernente à aquisição de veículos, se torna imperioso que as definições adoptadas sejam estendidas a todos os Ministérios e outros serviços do Estado, mediante adequado instrumento administrativo;

Considerando, na verdade, que, para esse efeito, é bastante um despacho normativo assinado por cada um dos Ministros de cujo Ministério saiu o membro que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, passou a fazer parte da comissão acima referida.

Deste modo, consoante o exposto, determina-se:

1 - Sem prejuízo de revisão a efectuar decorridos seis meses, é aprovada, para o corrente ano económico, a proposta formulada pela comissão a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, contendo a definição das características de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelo Estado ou pelos seus serviços personalizados.

2 - A mencionada proposta, que vem em anexo e faz parte integrante deste despacho, é de aplicação obrigatória e imediata

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 18 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

1 - Veículos automóveis

1.1 - Para serviços gerais:

1.1.1 - Tipo A, não especificados:

Preço: até 230 contos.

Cilindrada: até 1000 c. c.

Potência: até 40 cv DIN a 5800 r. p. m.

1.1.2 - Tipo B, para passageiros:

Preço: até 300 contos.

Cilindrada: até 1500 c. c.

Potência: até 70 cv DIN a 6000 r. p. m.

1.2 - Para uso pessoal:

Preço: até 800 contos.

Cilindrada: até 2200 c. c.

Potência: até 130 cv DIN a 6000 r. p. m.

1.3 - Para serviços extraordinários:

1.3.1 - Normal:

Preço: até 800 contos.

Cilindrada: até 2000 c. c.

Potência: até 130 cv DIN a 6000 r. p. m.

1.3.2 - Económico:

Preço: até 600 contos.

Cilindrada: até 1500 c. c. diesel.

Potência: até 50 cv DIN a 5000 r. p. m.

1.4 - De representação:

(Características a serem definidas caso a caso pela comissão competente.)

2 - Veículos mistos

2.1 - Normais:

Preço: até 350 contos.

Cilindrada: até 1500 c. c.

Potência: até 70 cv DIN a 6000 r. p. m.

2.2 - Económico:

Preço: até 650 contos.

Cilindrada: até 1500 c. c.

Potência: até 50 cv DIN a 5000 r. p. m.

2.3 - Grandes:

Preço: até 800 contos.

Cilindrada: 2200 c. c.

Potência: até 65 cv DIN a 4500 r. p. m.

3 - Veículos de carga

3.1 - Até 1000 kg de capacidade de carga:

Preço: até 250 contos.

Cilindrada: até 1500 c. c.

Potência: até 65 cv DIN a 6000 r. p. m.

3.2 - Até 3500 kg de capacidade de carga:

Preço: até 500 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

3.3 - Até 800 kg de capacidade de carga:

Preço: até 850 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

3.4 - Acima de 8000 kg de capacidade de carga:

Preço: livre.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

4 - Autocarros

4.1 - Até 10 lugares:

Preço: até 600 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

4.2 - Até 19 lugares:

Preço: até 1000 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

4.3 - Mais de 20 lugares:

Preço: até 2500 contos.

Cilindrada: livre

Potência: livre.

5 - Veículos todo o terreno

(com tracção nas quatro rodas)

Preço: até 700 contos.

Cilindrada: livre.

Potência: livre.

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

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