Portaria n.º 104/79 — Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística
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2 atos modificativos · 1980-02-14, Portaria n.º 40/80 — Altera o n.º 2 da Portaria n.º 104/79, de 8 de Março. (Cria, com efe…
Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística
de 8 de Março
Na sequência do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 524/77, de 21 de Dezembro, e considerando a necessidade de promover o exacto conhecimento dos meios precisos para uma mais eficaz gestão dos recursos empregues na logística do Exército;
Considerando ainda o disposto na Portaria n.º 101/78, de 21 de Fevereiro, e constatando-se a premência da existência de um órgão executivo capaz de desenvolver o conjunto de actividades para a já referida gestão:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1 - É criado, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística.
2 - Ao Centro de Gestão Financeira da Logística, na dependência directa do quartel-mestre-general, compete, numa primeira fase:
Elaborar as propostas orçamentais no âmbito da logística;
Promover a gestão orçamental e económica das verbas postas à disposição do departamento respectivo;
Organizar e prestar contas de todas as despesas realizadas no âmbito da função logística;
Executar gradualmente um sistema de contabilidade geral, orçamental e analítica, segundo métodos racionais e científicos, de modo a assegurar desde já a informação de gestão necessária;
Apoiar tecnicamente, em termos de gestão económico-financeira, os órgãos da sua área e fornecer, com oportunidade, informações que contribuam para uma mais eficaz e esclarecida acção de comando, direcção ou chefia;
Prestar, de acordo com as normas fixadas superiormente, informações de gestão, através de relatórios de actividades financeiras, complementados com mapas de gestão, estatísticas e outros documentos julgados convenientes;
Exercer superintendência técnica sobre os órgãos das unidades, estabelecimentos e outros da sua área de apoio;
Desenvolver outras actividades que no campo administrativo-financeiro lhe venham a ser superiormente determinadas.
Estado-Maior do Exército, 16 de Fevereiro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.
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