Decreto-Lei n.º 106/79 — Cria e regulamenta os campos de treino para caçadores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Cria e regulamenta os campos de treino para caçadores
de 2 de Maio
Tem vindo a ser solicitada pelos caçadores a demarcação de áreas onde se possa efectuar treino de cães de caça e onde os actuais ou futuros caçadores se aperfeiçoem ou preparem adequadamente para as artes venatórias.
De facto, embora prevista no Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, a possibilidade da realização de treinos para cães de caça, ele não se adapta perfeitamente às necessidades actuais: por um lado, limita-se a sua prática aos trinta dias que antecedem a abertura geral da caça; por outro lado, não se prevê a possibilidade da utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
Com este diploma visa-se consentir a realização desses treinos durante todo o ano, permitindo-se nos mesmos a largada e até o abate das espécies cinegéticas acima referidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a instalação de campos de treino para caçadores, destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e o treino de cães de caça.
Art. 2.º - 1 - A instalação referida no artigo anterior será proposta pelas comissões venatórias à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, para efeito de autorização e aprovação dos regulamentos das suas actividades.
2 - A instalação antes referida poderá igualmente ser proposta por clubes de caçadores, ouvidas as comissões venatórias respectivas.
3 - A autorização será sempre tornada pública por edital, a afixar na sede do concelho da sua localização.
Art. 3.º - 1 - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, em portaria, definirá os modelos de sinais e tabuletas a usar na delimitação dos referidos campos de treino.
2 - Os sinais e tabuletas a utilizar na definição das áreas dos campos de treino serão colocados na linha perimetral do campo, em postes, à altura mínima de 1,50 m do solo, tendo os sinais um espaçamento máximo de 100 m e as tabuletas 1000 m.
3 - Nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral deverão ser colocados um sinal e duas tabuletas, estas assimetricamente em relação aos postes, e de tal modo que a linha de projecção destas sobre o solo defina aproximadamente a directriz dominante do limite da área sinalizada.
4 - Quando no mesmo poste forem colocados um sinal e uma tabuleta, esta será posta por cima do sinal.
Art. 4.º Os campos de treino não poderão ter uma área superior a 15 ha e a sua instalação não será permitida quando se reconheça que deles resulta prejuízo para a criação natural de espécies cinegéticas ou de outras espécies animais ou culturas.
Art. 5.º Durante os treinos poderão também ser largados e abatidos exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
Art. 6.º O Secretário de Estado do Fomento Agrário, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, poderá anular a autorização concedida, ou suspender a realização das actividades a que se refere o artigo 1.º, quando o entender necessário, ou sempre que não forem respeitadas as disposições deste diploma ou do regulamento previsto no artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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