Decreto-Lei n.º 109/79 — Introduz alterações às taxas da Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações às taxas da Pauta dos Direitos de Importação

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

Considerando o regime previsto no artigo 6.º do Protocolo Adicional ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, no parágrafo 6.º Ter do anexo G à Convenção de Estocolmo e nas Decisões do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 5, de 29 de Março de 1979, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 4, de 29 de Março de 1979, relativamente à possibilidade de aplicação de novos direitos na importação de determinados produtos originários da CEE e da AECL;

Considerando que, na transformação dos direitos específicos em ad valorem, é necessário manter, em relação a terceiros países e para alguns dos mesmos produtos, o actual nível de protecção pautal;

Considerando que aos Estados Membros da CEE e da AECL não pode ser aplicado regime menos favorável que o concedido a terceiros países:

Nestes termos:

Em execução da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e atendendo ao artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas dos artigos da Pauta dos Direitos de Importação constantes do anexo ao presente diploma passam a ser as indicadas nas cols. 3 e 4 do mesmo anexo.

Art. 2.º As taxas indicadas na coluna 5 do anexo referido no artigo anterior passam a constituir novos direitos de base para os produtos originários da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre e serão eliminadas nas proporções e segundo o calendário seguinte:

... Percentagens

À data da entrada em vigor do diploma ... 10

Em 1 de Janeiro de 1980 ... 30

Em 1 de Janeiro de 1983 ... 60

Em 1 de Janeiro de 1985 ... 100

Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.

2 - Exceptuam-se do disposto neste diploma as mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre em viagem em 26 de Fevereiro de 1979, as quais só ficarão sujeitas às novas taxas se forem desembaraçadas da acção fiscal a partir de 1 de Maio de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/10100/07930797.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).