Portaria n.º 109/79 — Alarga o quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Alarga o quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros
de 9 de Março
A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41383, de 22 de Novembro de 1957, foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro, o qual instituiu um quadro de pessoal técnico que durante algum tempo permaneceu sem qualquer provimento.
Foram, entretanto, designados para prestar serviço na mesma Auditoria alguns juristas, parte dos quais se mantêm em situação provisória em virtude de haverem sido destacados de outros departamentos ministeriais e do quadro geral de adidos.
Acontece que o serviço por eles prestado impõe a necessidade da sua integração no quadro, mas as categorias que já possuíam, por um lado, e o próprio funcionamento da Auditoria por outro, levam a que se proceda a um pequeno reajustamento no quadro acima referido. Por outro lado, existe ainda um núcleo de juristas a prestar apoio à Secretaria de Estado da Administração Pública, que deverão ser integrados no quadro da Auditoria Jurídica acima referida, dado que aquela Secretaria de Estado está actualmente inserida na Presidência do Conselho de Ministros.
Tudo será conseguido pelo aumento de quatro lugares de consultores jurídicos principais e de um lugar de consultor jurídico de 1.ª classe.
Nisto consiste o objectivo da presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É aumentado em quatro unidades o número de consultores jurídicos principais e em uma unidade o número de consultores jurídicos de 1.ª classe constantes do quadro do pessoal a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, José Guilherme Xavier de Basto. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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