Decreto-Lei n.º 110/79 — Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

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6 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação

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de 3 de Maio

Em conformidade com os compromissos assumidos por Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a sobretaxa de importação será gradualmente reduzida, a fim de situar o País nos esquemas de concorrência internacional.

A tal compromisso acresce a necessidade de rever as listas anexas que então foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações subsequentes, face à modificação da estrutura pautal decorrente da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 18 de Junho de 1976 e publicada pelo Decreto-Lei n.º 542/77, de 31 de Dezembro.

Na elaboração das listas a que alude o parágrafo anterior foi tida em consideração a nova política pautal acordada internacionalmente, que se consubstancia na protecção temporária de certos sectores industriais, ao abrigo da cláusula das indústrias existentes, e deste modo a reintrodução de direitos ad valorem terá por contrapartida a retirada dos artigos pautais das listas anexas ao presente diploma.

Nestes termos:

Em execução da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e atendendo ao artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, passará do nível dos 20% que estava fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 300/78, de 29 de Setembro, para 10%.

Art. 2.º As sobretaxas de importação de 10% e de 60% incidem sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II respectivamente, constantes do presente decreto-lei.

Art. 3.º As mercadorias que beneficiam do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/79, de 3 de Maio, ficam sujeitas à sobretaxa em vigor antes da publicação do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I — Lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 10%

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/10100/07970817.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

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