Decreto-Lei n.º 112/79 — Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-04
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio

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de 4 de Maio

Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército oficiais do complemento com especialidades de formação bastante onerosa e que os mesmos foram sujeitos a prejuízos de ordem pessoal, por razões de anterior convocação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, quando completarem seis anos de serviço efectivo.

Art. 2.º Os oficiais que pretendam ficar abrangidos pelo regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de sessenta a noventa dias antes de completados os seis anos de serviço efectivo.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações:

a)

Activo;

b)

Reserva;

c)

Reforma.

2 - Estes oficiais transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE).

3 - O limite de idade para passagem à situação de reserva, para capitães e subalternos, é de quarenta e oito anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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