Decreto-Lei n.º 12/79 — Prorroga os prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro (Administração do Porto de…
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Prorroga os prazos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro (Administração do Porto de Sines)
de 30 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, que criou a Administração do Porto de Sines (APS), constituiu, na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, a respectiva comissão instaladora, cuja composição e forma de designação dos seus membros foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 419/78, de 21 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 3.º do referido diploma.
Considerando a complexidade e importância dos problemas que a institucionalização da APS necessariamente levanta;
Considerando a necessidade de assegurar a gestão dos bens confiados à jurisdição da APS e das instalações que integram o terminal petroleiro de Sines, até aprovação da respectiva lei orgânica;
Tendo-se já esgotado os prazos anteriormente fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - A comissão terá por atribuições:
Assegurar, pelo prazo de cento e vinte dias, a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos bens confiados à jurisdição da APS;
Assegurar, durante o mesmo prazo da alínea anterior, o funcionamento e gestão das instalações que integram o terminal petroleiro de Sines;
Promover, no prazo indicado na alínea a), a elaboração e apresentação ao Governo da proposta de diploma orgânico da APS.
2 - Os prazos fixados no n.º 1 deste artigo contar-se-ão a partir de 9 de Dezembro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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