Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M — Cria e estrutura a Direcção Regional de Administração Pública da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-06-01
Última atualização 1985-03-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 20

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2 atos modificativos · 1985-03-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/M — Aprova a estrutura orgânica da Presidência do …

Cria e estrutura a Direcção Regional de Administração Pública da Região Autónoma da Madeira

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O desempenho eficaz das funções atribuídas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, ao Presidente do Governo Regional, no campo da Administração Regional e Local, função pública, organização e gestão administrativa, justifica e impõe a criação e estruturação de uma Direcção Regional da Administração Pública, objectivo deste diploma, organismo apto a fornecer esse reforço de eficácia.

Visando-se uma orientação mais eficiente e racionalizada das actividades a seu cargo, integram, portanto, a Direcção Regional da Administração Pública dois serviços, designados, respectivamente, Serviço da Administração Local e Serviço da Função Pública.

Nestes termos:

Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública

CAPÍTULO I — Da natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Objecto do diploma)

É criada e estruturada na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional da Administração Pública, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — (Natureza)

A Direcção Regional é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todos os aspectos referentes à Administração Local e função pública.

Artigo 3.º — (Atribuições)

São atribuições da Direcção Regional:

a)

Estudar, coordenar e inspeccionar todas as questões relativas à Administração Local;

b)

Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à boa solução dos factos e situações ocorridos na esfera da Administração Local;

c)

Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da Administração Regional.

CAPÍTULO II — Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Artigo 4.º — (Orgânica)

1 - A Direcção Regional compreende os serviços seguintes:

a)

Serviço da Administração Local;

b)

Serviço da Função Pública.

Artigo 5.º — (Direcção)

A Direcção Regional é dirigida pelo director regional.

Artigo 6.º — (Competência)

Compete ao director regional:

a)

Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;

b)

Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;

c)

Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;

d)

Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;

e)

Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

f)

Elaborar os projectos de diplomas legislativos e de portarias de que for incumbido pelo Presidente do Governo;

g)

Ordenar a publicação dos diplomas que tiverem de ser inseridos no Diário da República ou no Jornal Oficial e assinar os anúncios expedidos pela Direcção Regional;

h)

Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;

i)

Mandar passar certidão a quem tenha interesse na respectiva obtenção, excepto nos casos em que haja dúvida sobre a legitimidade desse interesse ou pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, ficando nestes casos a decisão reservada ao Presidente do Governo Regional;

j)

Propor as reformas e regulamentos que julgar convenientes;

l)

Manter o Presidente do Governo informado das deficiências e irregularidades que se verifiquem na gerência e nos serviços das autarquias locais;

m)

Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;

n)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º — (Substituição)

O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.

Artigo 8.º — (Director de serviços)

Os serviços serão dirigidos, respectivamente, por um director de serviços.

Artigo 9.º — (Competência)

Compete especialmente ao director de serviços:

a)

Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;

b)

Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director regional;

c)

Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

d)

Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do director regional;

e)

Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;

f)

Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;

g)

Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.

Artigo 10.º — (Substituição)

Nas suas faltas ou impedimentos, o director de serviços será substituído pelo funcionário mais antigo da respectiva direcção.

SECÇÃO II — Dos serviços

DIVISÃO I — Serviço da Administração Local

Artigo 11.º — (Competência)

Compete à direcção do Serviço da Administração Local:

a)

Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b)

Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo da vida local;

c)

Pedir aos presidentes dos corpos administrativos informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e de freguesia;

d)

Superintender, nos termos da lei, na coordenação da Administração Local autárquica com a Administração Regional;

e)

Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como de processos disciplinares, e, ainda, a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;

f)

Proceder à instauração e ao exame dos processos sobre deliberações dos órgãos de administração autárquica sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional pelo respectivo presidente, em matéria da sua competência específica;

g)

Fiscalizar, de acordo com a lei, a administração das associações humanitárias e equiparadas, verificando a observância por aquelas das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias;

h)

Exercer todas as funções que a lei cometer ao Governo Regional em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;

i)

Exercer as demais funções impostas por lei ou regulamento.

DIVISÃO II — Serviço da Função Pública

Artigo 12.º — (Competência)

Compete à direcção do Serviço da Função Pública:

a)

Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;

b)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;

c)

Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;

d)

Estudar a situação económica e social do pessoal da Administração Regional e apoiar a actuação dos serviços sociais;

e)

Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da Administração Regional;

f)

Estabelecer métodos, visando uma melhoria qualitativa e de produtividade dos serviços e pessoal;

g)

Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da Administração com o público;

h)

Elaborar propostas de diplomas legislativos e regulamentares atinentes às matérias referidas;

i)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, precedida concordância superior.

SECÇÃO III — Artigo 13.º

(Secretaria)

Os serviços de secretaria estão a cargo dos serviços de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 14.º — (Quadro)

1 - A Direcção Regional dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário do Planeamento e Finanças.

3 - O pessoal da Direcção Regional será distribuído pelos serviços que a integram mediante despacho do Presidente do Governo.

Artigo 15.º — (Pessoal dirigente)

1 - O recrutamento, selecção e provimento do pessoal dirigente efectua-se com base no cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo.

Artigo 16.º — (Pessoal técnico superior)

O provimento e promoção do pessoal técnico superior far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Artigo 17.º — (Pessoal técnico)

As condições de ingresso e provimento do pessoal técnico são as constantes nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Artigo 18.º — (Pessoal técnico auxiliar)

O ingresso e o provimento do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Artigo 19.º

O pessoal administrativo apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.

Artigo 20.º — (Pessoal auxiliar)

O pessoal auxiliar apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.

CAPÍTULO IV — Artigo 21.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 22.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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