Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/M — Aprova a estrutura orgânica da Presidência do Governo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1985-03-15
Última atualização 1989-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1989-11-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do T…

Aprova a estrutura orgânica da Presidência do Governo

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Estrutura orgânica da Presidência do Governo

A estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, com as alterações atinentes ao quadro de pessoal, sucessivamente introduzidas pelas Portarias n.os 139/81, de 5 de Novembro, 27/82, de 4 de Março, e 40/84, de 17 de Maio, esta última respeitante ao pessoal administrativo e auxiliar que houve mister colocar na Quinta Vigia, sede da Presidência do Governo;

Considerando que na recente reestruturação do Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, a competência nos sectores da administração regional e local e da função pública foi também de novo cometida à Presidência do Governo;

Considerando, por razões de ordem lógico-sistemática e de uniformização, ser oportuno e conveniente reunir num diploma único toda a estruturação orgânica dos serviços compreendidos na Presidência do Governo, não se justificando soluções orgânicas autónomas;

Considerando ser oportuno também aproveitar o ensejo para proceder a alguns ajustamentos de pormenor, não só quanto aos próprios quadros de pessoal, senão também quanto à estrutura dos serviços, por forma a conferir-lhes maior racionalidade e eficácia, como seja, a título de exemplo, dotar a Delegação do Governo no Porto Santo de competência mais alargada no domínio administrativo, tendo na devida conta razões de índole essencialmente geográfica e de gestão de recursos:

Nestes termos:

Tendo em atenção os Decretos Regionais n.os 2/76/M, de 11 de Novembro, e 12/78/M, de 10 de Março, e o Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Orgânica da Presidência do Governo

Artigo 1.º — (Estrutura)

A Presidência do Governo compreende os seguintes serviços:

a)

Secretaria-Geral da Presidência;

b)

Gabinete de Comunicação Social;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Direcção Regional da Administração Pública;

e)

Centro do Emigrante;

f)

Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo.

CAPÍTULO II — Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 2.º — (Natureza)

A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.

Artigo 3.º — (Atribuições)

No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:

a)

Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo, pelo Presidente e pelos membros do Governo que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;

b)

Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a);

d)

Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

e)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo, pelo Presidente ou pelos membros do Governo referidos na alínea a);

f)

Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;

g)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h)

Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Regional;

i)

Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação;

j)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo;

l)

Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;

m)

Promover a aplicação e controlar a execução, em articulação com a Direcção Regional da Administração Pública, das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;

n)

Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;

o)

Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;

p)

Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.

Artigo 4.º — (Secretário-geral)

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.

5 - O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido, em regime de substituição, pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

Artigo 5.º — (Orgânica)

A Secretaria-Geral compreende:

a)

A Repartição de Expediente, com as seguintes secções:

1) Secção de Expediente;

2) Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal;

3) Secção de Contabilidade;

b)

O Jornal Oficial.

DIVISÃO I — Secção de Expediente

Artigo 6.º — (Competência)

Compete à Secção de Expediente:

a)

Prestar, precedidas de autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas e privadas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;

b)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;

c)

Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;

d)

Assegurar a articulação com os serviços similares das diversas secretarias regionais;

e)

Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;

f)

Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral;

g)

Exercer algumas das competências anteriormente atribuídas à secretaria do ex-Governo Civil do extinto Distrito Autónomo do Funchal.

DIVISÃO II — Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal

Artigo 7.º — (Competência)

Compete à Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:

a)

Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;

b)

Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral; c) Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;

d)

Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;

e)

Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;

f)

Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização e actualização do respectivo inventário, a rever anualmente;

g)

Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;

h)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração de pessoal da Secretaria-Geral;

i)

Orientar os motoristas, contínuos e serventes e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;

j)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo, na parte em que não colida com as competências específicas cometidas às Secretarias Regionais do Plano e do Equipamento Social;

l)

Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo;

m)

Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção Regional da Administração Pública, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;

n)

Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

o)

Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controle de execução;

p)

Propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;

q)

Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.

DIVISÃO III — Secção de Contabilidade

Artigo 8.º — (Competência)

Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão do Presidente do Governo;

b)

Processar as folhas de despesa;

c)

Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;

d)

Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;

e)

Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

f)

Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

g)

Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h)

Processar os pagamentos da sua responsabilidade;

i)

Promover a selagem dos livros de escritura;

j)

Praticar e assegurar tudo o que demais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.

DIVISÃO IV

«Jornal Oficial»

Artigo 9.º — (Funcionamento e competência)

Na dependência directa da Secretaria-Geral funciona o Jornal Oficial, ao qual compete:

a)

Compilar e mandar publicar toda a legislação que disso careça, assim como aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais, da Presidência do Governo;

b)

Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.

DIVISÃO V — Do pessoal

Artigo 10.º — (Quadro)

1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.

3 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo que não hajam quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.

Artigo 11.º — (Provimento)

1 - O lugar de secretário-geral será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.

2 - O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.

3 - O lugar será exercido inicialmente, enquanto durar a vacatura, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Artigo 12.º — (Admissão e promoção)

As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e pela demais legislação complementar aplicável.

Artigo 13.º — (Exercício temporário de funções)

Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.

Artigo 14.º — (Pessoal requisitado)

1 - Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços para prestar serviço na Secretaria-Geral por simples despacho do Presidente do Governo, com audiência prévia do secretário regional do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.

2 - As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão de acordo do funcionário.

3 - O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

Artigo 15.º — (Contagem de tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.

Artigo 16.º — (Deslocações de funcionários)

1 - Em casos especiais, poderão os funcionários da Secretaria-Geral ser transitoriamente deslocados, nas modalidades admitidas, para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento regional, e, inversamente, poderão os funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria-Geral em igualdade de condições.

2 - As deslocações dependem do acordo do funcionário, que poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

3 - As deslocações efectuam-se sob autorização do secretário-geral e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais assentarão o programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Artigo 17.º — (Aproveitamento subsidiário do pessoal)

O secretário-geral poderá determinar, quando os trabalhos o aconselhem ou o imponham, que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente.

Artigo 18.º — (Comissões de estudo. Prestações de serviços)

1 - O secretário-geral poderá propor:

a)

A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Presidente do Governo, que também estipulará as condições de remuneração dos respectivos membros, de acordo com a lei;

b)

A admissão de pessoal, nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, assim como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de carácter eventual indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral.

2 - A duração e os termos de remuneração dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.

3 - As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO III — Gabinete de Comunicação Social

Artigo 19.º — (Funcionamento e competência)

Na dependência directa da Presidência do Governo, e sem prejuízo da sua superior orientação, funciona o Gabinete de Comunicação Social, dirigido por um coordenador, constante do mapa I anexo.

Compete ao Gabinete de Comunicação Social:

a)

Canalizar para os órgãos de comunicação social, através de circuito já definido internamente, matéria informativa, publicitária e restante documentação, cuja publicação se entenda necessária;

b)

Informar, através de uma revista de imprensa, o Presidente e os membros do Governo dos comentários, reportagens e demais informações publicados na imprensa regional, nacional e internacional que envolvam, directa ou indirectamente, aquelas entidades;

c)

Promover, sempre que necessário, contactos entre o Presidente ou os restantes membros do Governo e os órgãos de comunicação social;

d)

Convocar, sob orientação superior, os agentes de comunicação social, preparar a sala de reuniões e coordenar a realização de qualquer conferência a ser concedida pelo Presidente ou membros do Governo;

e)

Participar, desde que solicitado pelo Presidente ou restantes membros do Governo, em comissões constituídas por estas entidades que careçam de um coordenador para os contactos com a comunicação social;

f)

Acompanhar todo e qualquer membro do Governo nas suas deslocações na Região e, precedida de autorização do Presidente do Governo, nas missões ao estrangeiro que envolvam contactos com emigrantes madeirenses;

g)

Coordenar, acolhendo dados fornecidos pelo Centro do Emigrante, os trabalhos relacionados com a elaboração do Jornal do Emigrante.

CAPÍTULO IV — Assessoria Jurídica

Artigo 20.º — (Funcionamento e competência)

Na dependência directa da Presidência do Governo funciona a Assessoria Jurídica, que integra os Sectores de Contencioso, Apoio Jurídico e Notariado, aos quais compete:

a)

A elaboração de pareceres e de processos que lhes forem solicitados, constituindo um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estruturação e funcionamento serão objecto de regulamento interno próprio;

b)

O exercício das funções de notário privativo do Governo, independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo for outorgante;

c)

Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado na Assessoria Jurídica, compete ao secretário-geral da Presidência o exercício das funções notariais referidas na alínea anterior, que, por despacho, poderá delegar em funcionário de reconhecida competência;

d)

O exercício de funções que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V — Direcção Regional da Administração Pública

Da natureza e atribuições

Artigo 21.º — (Funcionamento)

Na dependência directa da Presidência do Governo funciona a Direcção Regional da Administração Pública, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente capítulo.

Artigo 22.º — (Natureza)

A Direcção Regional é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todos os aspectos referentes à administração local e função pública.

Artigo 23.º — (Atribuições)

São atribuições da Direcção Regional:

a)

Estudar, coordenar e inspeccionar todas as questões relativas à administração local;

b)

Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à boa solução dos factos e situações ocorridos na esfera da administração local;

c)

Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração regional.

Dos serviços

Artigo 24.º — (Orgânica)

A Direcção Regional compreende os serviços seguintes:

a)

Serviço da Administração Local;

b)

Serviço da Função Pública;

c)

Inspecção Administrativa;

d)

Secretaria.

Artigo 25.º — (Quadro do pessoal)

1 - A Direcção Regional dispõe do pessoal constante do quadro publicado no anexo II ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.

Artigo 26.º — (Director regional)

A Direcção Regional é dirigida pelo director regional, ao qual compete:

a)

Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados, e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;

b)

Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;

c)

Assinar contratos e autorizar despesas, nos termos legais;

d)

Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;

e)

Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

f)

Elaborar os projectos de diplomas legislativos e de portarias de que for incumbido pelo Presidente do Governo;

g)

Ordenar a publicação dos diplomas que tiverem de ser inseridos no Diário da República ou no Jornal Oficial e assinar os anúncios expedidos pela Direcção Regional;

h)

Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;

i)

Mandar passar certidão a quem tenha interesse na respectiva obtenção, excepto nos casos em que haja dúvida sobre a legitimidade desse interesse ou pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, ficando nestes casos a decisão reservada ao Presidente do Governo Regional;

j)

Propor as reformas e regulamentos que julgar convenientes;

l)

Manter o Presidente do Governo informado das deficiências e irregularidades que se verifiquem na gerência e nos serviços das autarquias locais;

m)

Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;

n)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 27.º — (Substituição)

O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.

Artigo 28.º — (Director de serviços)

Os serviços serão dirigidos por um director de serviços.

Artigo 29.º — (Competência)

Compete especialmente ao director de serviços:

a)

Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;

b)

Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director regional;

c)

Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

d)

Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do director regional;

e)

Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;

f)

Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;

g)

Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.

Artigo 30.º — (Substituição)

Nas suas faltas ou impedimentos o director de serviços será substituído pelo funcionário de maior categoria da respectiva direcção.

DIVISÃO I — Serviço da Administração Local

Artigo 31.º — (Competência)

Compete à direcção do Serviço da Administração Local:

a)

Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b)

Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo da vida local;

c)

Pedir aos presidentes dos corpos administrativos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;

d)

Superintender, nos termos da lei, na coordenação da administração local autárquica com a administração regional;

e)

Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como de processos disciplinares, e ainda a obtenção para o efeito da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;

f)

Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre deliberações dos órgãos de administração autárquica sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional pelo respectivo presidente, em matéria da sua competência específica;

g)

Fiscalizar, de acordo com a lei, a administração das associações humanitárias e equiparadas, verificando a observância por aquelas das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias.

Exceptuam-se do disposto nesta alínea as associações de bombeiros voluntários, cuja fiscalização compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

h)

Exercer todas as funções que a lei cometer ao Governo Regional em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;

i)

Exercer as demais funções impostas por lei ou regulamento.

DIVISÃO II — Serviço da Função Pública

Artigo 32.º — (Competência)

Compete à direcção do Serviço da Função Pública:

a)

Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;

b)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;

c)

Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;

d)

Estudar a situação económica e social do pessoal da administração regional e apoiar a actuação dos serviços sociais;

e)

Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração regional;

f)

Estabelecer métodos visando uma melhoria qualitativa e de produtividade dos serviços e pessoal;

g)

Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;

h)

Elaborar propostas de diplomas legislativos e regulamentares atinentes às matérias referidas;

i)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, precedidas de concordância superior.

DIVISÃO III — Inspecção Administrativa

Artigo 33.º — (Competência)

No desempenho das suas funções, compete à Inspecção Administrativa contribuir para o prestígio, dignidade, autonomia e aperfeiçoamento dos serviços de administração autárquica e, designadamente:

a)

Averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais;

b)

Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M, de 19 de Outubro, e às visitas de inspecção extraordinária superiormente determinadas;

c)

Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias locais os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;

d)

Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimento que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Governo Regional e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;

e)

Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais, por determinação do Presidente do Governo Regional;

f)

Propor e instruir processos disciplinares quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias;

g)

Instruir outros processos disciplinares, quando assim for superiormente determinado;

h)

Informar acerca da competência e zelo dos funcionários do quadro geral administrativo, utilizando para o efeito boletim de modelo uniforme devidamente aprovado;

i)

Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Plano, medidas que visem uma maior eficácia do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.

DIVISÃO IV — Secretaria

Artigo 34.º — (Competência)

Compete à Secretaria:

a)

Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;

b)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

c)

Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento de despesa da Direcção Regional da Administração Pública;

d)

Emitir passaportes mediante prévio despacho do director regional ou, quando haja para o efeito delegação, do funcionário que chefiar a Secretaria;

e)

Prestar aos restantes serviços da Direcção Regional da Administração Pública o apoio administrativo que for determinado pelo director regional;

f)

Executar tudo o mais que lhe for cometido pelo director regional.

Artigo 35.º — (Pessoal dirigente)

1 - O recrutamento, selecção e provimento do pessoal dirigente efectua-se com base no cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo.

Artigo 36.º — (Pessoal técnico superior)

1 - O provimento e promoção do pessoal técnico superior dos Serviços da Administração Local e da Função Pública far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - O provimento e promoção do pessoal técnico superior da Inspecção Administrativa será feito nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M, de 19 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/83/M, de 27 de Julho.

Artigo 37.º — (Pessoal técnico)

As condições de ingresso e provimento do pessoal técnico são as constantes nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 38.º — (Pessoal técnico auxiliar)

O ingresso e progressão na carreira do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 39.º — (Pessoal administrativo)

O ingresso e promoção do pessoal administrativo efectua-se nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 40.º — (Pessoal operário e auxiliar)

O ingresso e progressão na carreira do pessoal operário e auxiliar efectua-se nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

CAPÍTULO VI — Centro do Emigrante

Da natureza e atribuições

Artigo 41.º — (Funcionamento)

Na dependência directa do Presidente do Governo funciona o Centro do Emigrante, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente capítulo.

Artigo 42.º — (Natureza)

O Centro do Emigrante é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todas as questões relativas à emigração.

Artigo 43.º — (Atribuições)

São atribuições do Centro do Emigrante:

a)

Promover, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;

b)

Assegurar ao emigrante, enquanto ausente e na medida do possível, as condições necessárias à protecção e dignificação da família e garantia do património;

c)

Prestar as informações que possibilitem ao emigrante a colocação dos investimentos que pretenda efectuar na Região;

d)

Assegurar ao emigrante, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio necessário com vista a iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a Região;

e)

Promover, através de iniciativas adequadas, acções que visem a manutenção e revigoramento dos vínculos afectivo-culturais do emigrante com a Região;

f)

Manter, através dos canais normais de informação, por intermédio de técnico de relações públicas e também através do Jornal do Emigrante, uma informação regular e actual junto das colónias de emigrantes;

g)

Assegurar a recepção, informação e consulta ao emigrante;

h)

Promover e executar, quando disso seja caso, as demais medidas relativas à emigração que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Presidente do Governo.

Da direcção e funcionamento

Artigo 44.º — (Direcção)

1 - O Centro do Emigrante é dirigido por um coordenador.

2 - O coordenador é nomeado por despacho do Presidente do Governo, que fixará as condições de exercício e remuneração do cargo.

3 - O coordenador é substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa a indicar por despacho do Presidente do Governo.

Artigo 45.º — (Competência)

Compete ao coordenador:

a)

Assegurar, coordenar e controlar o funcionamento do Centro do Emigrante;

b)

Promover as iniciativas, quer a nível local, quer junto das comunidades interessadas, que visem o revigoramento e consciencialização dos objectivos do Centro do Emigrante;

c)

Estudar, propor e executar, na medida do possível, as acções adequadas à prossecução das atribuições do Centro do Emigrante;

d)

Preparar os planos de actividades do Centro do Emigrante e submetê-los a apreciação superior;

e)

Elaborar relatórios de actividades e dar-lhes a publicidade adequada;

f)

Solicitar à Assessoria Jurídica os serviços jurídicos que se mostrem necessários;

g)

Autorizar as despesas concernentes às actividades prosseguidas, até ao limite que, superiormente, for fixado;

h)

Promover a disciplina do pessoal e autorizar as respectivas licenças;

i)

Propor os contingentes de pessoal adequado às necessidades do Centro do Emigrante.

Artigo 46.º — (Secretaria)

Os serviços de secretaria são dirigidos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo de maior antiguidade.

Do pessoal

Artigo 47.º — (Quadro)

1 - O Centro do Emigrante dispõe do pessoal constante do quadro publicado no anexo III ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.

Artigo 48.º — (Admissão e promoção)

As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e pela demais legislação complementar aplicável.

CAPÍTULO VII — Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo

Do órgão e serviços

Artigo 49.º — (Funcionamento)

Na dependência directa do Presidente do Governo, funciona a Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo.

Artigo 50.º — (Direcção)

A Delegação do Governo é dirigida pelo delegado.

Do delegado

Artigo 51.º — (Competência)

Para a prossecução dos seus fins, compete, na ilha de Porto Santo, ao delegado do Governo, nomeadamente:

a)

Representar o Presidente do Governo e os secretários regionais;

b)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo;

c)

Executar as deliberações do Governo e velar pelo património da Região;

d)

Coordenar os serviços administrativos;

e)

Conceder licenças ao pessoal da Delegação, salvo quando se trate de licença ilimitada ou sem vencimento, disciplinadas, legalmente, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/82/M, de 23 de Abril;

f)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

g)

Conferir posse aos funcionários da Delegação;

h)

Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

i)

Assegurar o serviço de contabilidade, bem como a elaboração, em tempo oportuno, do projecto de orçamento da despesa da Delegação;

j)

Autorizar as despesas para as quais haja recebido delegação do Presidente do Governo.

Artigo 52.º — (Nomeação e exoneração)

O delegado do Governo é nomeado e exonerado por despacho do Presidente do Governo.

Artigo 53.º — (Vencimento)

O delegado do Governo perceberá o vencimento correspondente ao cargo de director regional.

Artigo 54.º — (Sede)

O delegado do Governo ficará instalado no edifício da propriedade da Região localizado no Largo das Palmeiras, na vila de Porto Santo.

Artigo 55.º — (Protocolo)

O delegado do Governo na ilha de Porto Santo tem precedência sobre qualquer outra entidade da ilha e precede imediatamente os membros do Governo.

Dos serviços administrativos

Artigo 56.º — (Secretaria)

1 - Os serviços administrativos estão a cargo de uma secretaria.

2 - A secretaria é dirigida pelo funcionário de maior categoria ou, em caso de igualdade de categoria, pelo de maior antiguidade.

Do Pessoal

Artigo 57.º — (Quadro)

1 - O pessoal da Delegação será o constante do quadro publicado no anexo IV ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.

Artigo 58.º — (Admissão e promoção)

As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias pela legislação referida nos artigos 11.º e 48.º deste diploma.

Artigo 59.º — (Revogação da legislação anterior)

Ficam revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, a Portaria n.º 139/81, de 5 de Novembro, a Portaria n.º 27/82, de 4 de Março, a Portaria n.º 40/84, de 17 de Maio, o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M, de 1 de Junho, e a Portaria n.º 39/84, de 17 de Maio.

Artigo 60.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 14 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06200/06970708.pdf))

ANEXO II — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06200/06970708.pdf))

ANEXO III — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06200/06970708.pdf))

ANEXO IV — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/03/06200/06970708.pdf))

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