Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-11-09
Última atualização 1993-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 88

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4 atos modificativos · 1993-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do T…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

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Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, passando então a integrar as competências em matérias de turismo e cultura até aí afectas à Presidência do Governo Regional da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, foram atribuídas à SRTC todas as matérias referentes a jogo.

Ultimamente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, foi criada a Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração (SRTCE), que passou a integrar as competências inerentes, em especial, aos sectores do turismo, cultura e emigração.

Mais recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril, foi a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM) dotada de autonomia administrativa e financeira.

Decorre dos dois últimos diplomas acabados de citar a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta nova Secretaria Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde 1984, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus serviços. Neste sentido, houve a preocupação de redimensionar cada unidade orgânica de acordo com as realidades, exigências e eficiência dos diferentes serviços. Assim, e nomeadamente, aproveitou-se para reconduzir a Inspecção Regional de Espectáculos ao seu primitivo enquadramento orgânico, ou seja, reintegrá-la na Direcção Regional dos Assuntos Culturais, uma vez que a estrutura actual criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/M, de 7 de Agosto, se revelou, na prática, excessivamente empolada, tendo em conta os objectivos que presentemente lhe estão cometidos.

Refira-se também que, através deste diploma, o Centro do Emigrante passa a designar-se Centro das Comunidades Madeirenses, designação esta que se considera mais abrangente das suas atribuições e competências.

Neste diploma, como inovação, merece ser salientado o estabelecimento de um regime específico para os monitores da EHTM, em ordem a garantir-lhes uma maior estabilidade profissional, que, por sua vez, se repercutirá positivamente no funcionamento da própria Escola.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, decreta o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO, CULTURA E EMIGRAÇÃO

CAPÍTULO I — Da natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração, abreviadamente designada SRTCE, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - São atribuições da SRTCE estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo, cultura e comunidades madeirenses no estrangeiro e emigração, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTCE, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II — Da orgânica geral

Artigo 3.º — Estrutura orgânica

A SRTCE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Conselho Regional do Turismo (CRT);

c)

Gabinete Jurídico (GJ);

d)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

e)

Direcção Regional do Turismo (DRT);

f)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

g)

Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM);

h)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

i)

Centro das Comunidades Madeirentes (CCM).

SECÇÃO I — Do Secretário Regional

Artigo 4.º — Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração:

a)

Representar a SRTCE;

b)

Definir e orientar a política de turismo, de cultura e de apoio aos emigrantes, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;

c)

Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente;

d)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTCE;

e)

Praticar os principais actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SRTCE;

f)

Conferir posse ao pessoal dirigente da SRTCE, com excepção dos directores regionais;

g)

Exercer as competências que lhe são atribuídas por lei;

h)

Constituir as comissões ou departamentos que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTCE;

i)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTCE.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais e demais dirigentes.

SECÇÃO II — Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º — Estrutura

1 - O GSR é constituído por:

Chefe do Gabinete;

Um adjunto do Gabinete;

Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.º — Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional

1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Preparar o serviço de despachos;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete ao adjunto do Gabinete:

a)

Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.

3 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III — Do Conselho Regional do Turismo

Artigo 7.º — Natureza e competências

O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:

a)

Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;

b)

Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;

c)

Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º — Estrutura e funcionamento

1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:

a)

Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que é o presidente;

b)

Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;

c)

Ex-directores regionais do Turismo da RAM;

d)

Director regional dos Assuntos Culturais;

e)

Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;

f)

Director de serviços de Promoção Turística da DRT;

g)

Director de serviços de Animação Turística da DRT;

h)

Director da EHTM;

i)

Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector da economia;

j)

Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica afecto ao sector dos transportes aéreos;

k)

Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública afecto ao sector dos transportes marítimos e terrestres;

l)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social afecto ao sector do urbanismo e ambiente;

m)

Um representante da Câmara Municipal do Funchal;

n)

Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas;

o)

Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;

p)

Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, E. P.;

q)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal para o sector da hotelaria e similares;

r)

Um representante da indústria hoteleira da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

s)

Um representante da indústria similar de hotelaria da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

t)

Um representante das agências de viagens e turismo da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

u)

Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor da RAM, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;

v)

Um representante do sindicato dos profissionais da indústria hoteleira e similares da RAM;

x)

Um representante do sindicato dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

z)

Um representante do sindicato dos profissionais das agências de viagens e transportes turísticos da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:

a)

As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;

b)

As extraordinárias sempre que sejam convocadas:

Pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

A pedido do director regional do Turismo;

A pedido de, pelo menos, 12 dos seus membros.

c)

As restritas quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros necessários.

5 - O CRT apenas pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos membros convocados.

6 - Das reuniões do CRT pode ser lavrada acta, quando determinada pelo presidente, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

7 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

8 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.

SECÇÃO IV — Do Gabinete Jurídico

Artigo 9.º — Natureza e competências

O GJ é o órgão de apoio e consulta jurídica da SRTCE, competindo-lhe:

a)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b)

Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;

c)

Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTCE seja parte;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;

e)

Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTCE.

SECÇÃO V — Da Divisão dos Serviços Administrativos

Artigo 10.º — Natureza e estrutura

1 - A DSA é o órgão de apoio técnico-administrativo para as áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património que, através do GSR, superintende em todos os serviços administrativos da SRTCE.

2 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão e compreende:

a)

Repartição de Administração Geral e de Pessoal (RAGP);

b)

Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC).

Artigo 11.º — Repartição de Administração Geral e de Pessoal

A RAGP, com competência nas áreas de administração geral e de pessoal, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP).

Artigo 12.º — Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c)

Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação do GSR.

Artigo 13.º — Secção de Pessoal

À SP compete:

a)

Assegurar e coordenar as operações inerentes a administração do pessoal da SRTCE, nomeadamente recrutamento e provimento, contratação, promoção, mobilidade e cessação de exercício de funções;

b)

Organizar e manter actualizado o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da SRTCE;

c)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes a efectividade, concessão de diuturnidades e segurança e benefícios sociais do pessoal referido na alínea a) do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 14.º — Repartição de Orçamento e Contabilidade

A ROC, com competência nas áreas de orçamento e de contabilidade, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Orçamento e Receitas (SOR);

b)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 15.º — Secção de Orçamento e Receitas

À SOR compete:

a)

Executar os projectos de orçamentos da SRTCE, bem como as suas propostas de alteração;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos aprovados, nos serviços não autónomos;

c)

Controlar a arrecadação de receitas e taxas nos serviços não autónomos.

Artigo 16.º — Secção de Contabilidade e Economato

À SCE compete:

a)

Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao Secretário Regional e ao pessoal do GSR, GJ, DSA e CCM;

b)

Processar as despesas respeitantes aos órgãos e serviços referidos na alínea anterior;

c)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento, incluindo veículos, necessários ao funcionamento dos serviços mencionados na alínea a) deste artigo;

d)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços citados na alínea a) deste artigo.

SECÇÃO VI — Da Direcção Regional do Turismo

Artigo 17.º — Atribuições e competências

1 - A DRT é o órgão que tem como atribuição o apoio e o desenvolvimento do turismo na RAM, em consonância com os princípios e objectivos definidos para o aproveitamento dos recursos turísticos a nível regional e nacional.

2 - À DRT compete:

a)

Promover o desenvolvimento do turismo na RAM, em concordância com a política de turismo definida para o todo nacional e em articulação com os órgãos de turismo da administração central;

b)

Fomentar o aproveitamento e valorização dos diferentes recursos turísticos da RAM, estimulando as actividades conexas, incrementando a qualidade dos serviços e promovendo a sua imagem em termos de destino turístico;

c)

Elaborar planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da RAM e no plano nacional;

d)

Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo da RAM, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional;

e)

Colaborar com serviços e organismos nacionais e estrangeiros em matérias de interesse turístico para a RAM;

f)

Superintender nos serviços e actividades turísticas da RAM, com vista à aplicação e fiscalização do cumprimento das respectivas leis e regulamentos;

g)

Coordenar e assegurar o andamento de todos os assuntos referentes a jogo.

Artigo 18.º — Estrutura

A DRT é dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Repartição Administrativa (RA);

b)

Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas (DSEAT);

c)

Direcção de Serviços de Promoção Turística (DSPT);

d)

Direcção de Serviços de Animação Turística (DSAT);

e)

Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo (NSTPS).

Artigo 19.º — Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar a DRT;

b)

Dirigir e coordenar os serviços e actividades da DRT;

c)

Assumir o lugar de vice-presidente do CRT;

d)

Representar a RAM no Conselho Nacional de Turismo e no Conselho de Coordenação Promocional do Instituto de Promoção Turística;

e)

Assegurar a disciplina e a dignidade dos serviços da DRT;

f)

Conferir posse ao pessoal da DRT, com excepção do pessoal dirigente;

g)

Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

h)

Autorizar despesas nos termos e limites legais;

i)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRT.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRT de maior categoria hierárquica que esteja ao serviço.

Artigo 20.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º deste diploma.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 21.º — Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação entrada - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c)

Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação.

Artigo 22.º — Secção de Pessoal

À SP compete:

a)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, concessão de diuturnidades e segurança e benefícios sociais do pessoal.

Artigo 23.º — Secção de Contabilidade e Economato

À SCE compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

c)

Arrecadar receitas e taxas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente;

d)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento, incluindo veículos, necessários ao funcionamento dos serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros, com excepção dos materiais referidos na alínea a) do ponto B) do artigo 31.º deste diploma.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas

1 - A DSEAT é a unidade orgânica com acção no domínio turístico, relativamente a instalação de estabelecimentos e de outros equipamentos e sua classificação, planos de ordenamento e urbanização, incentivos e financiamentos sobre empreendimentos, licenciamento, regulamentação e fiscalização das actividades das agências de viagens e turismo, dos transportes turísticos e de outras actividades afins e a todas as matérias referentes a jogo.

2 - A DSEAT poderá, a título transitório, tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da RAM, nomeadamente pousadas, casas de abrigo, apoios de montanha e parques de campismo.

3 - A DSEAT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a)

Divisão de Empreendimentos Turísticos (DET);

b)

Divisão de Actividades Turísticas e Inspecção (DATI).

Artigo 25.º — Divisão de Empreendimentos Turísticos

À DET compete:

A) No sector de projectos de instalações turísticas:

a)

Apreciar os projectos de estabelecimentos hoteleitos e meios complementares de alojamento, de equipamentos de animação turístico-desportiva, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, e propor as respectivas aprovação, correcção ou rejeição;

b)

Pronunciar-se relativamente às instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;

c)

Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob alçada da DRT;

d)

Preparar apoio técnico a obras e processos relativos ao turismo de habitação e turismo rural;

e)

Organizar e manter actualizado o ficheiro e os mapas de cadastro de todos os empreendimentos;

f)

Emitir, em geral, pareceres, certificados e declarações relativos aos projectos sujeitos à sua apreciação;

B) No sector do ordenamento:

a)

Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da DRT;

b)

Dar parecer sobre planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;

c)

Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;

d)

Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;

e)

Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;

f)

Dar apoio técnico às câmaras municipais, no âmbito da competência que lhes for legalmente atribuída;

g)

Providenciar quanto ao arranjo e conservação de caminhos, veredas e miradouros de interesse turístico;

C) No sector de incentivos:

a)

Organizar e informar os processos relativos à concessão de incentivos e à obtenção de eventuais benefícios fiscais;

b)

Propor a revogação dos despachos de concessão de incentivos, nos casos previstos na lei;

c)

Estudar e propor os prazos de início e conclusão de obras justificativas de pedidos de concessão de incentivos;

d)

Dar parecer quanto ao interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos para efeito de obtenção de apoio financeiro;

e)

Organizar, analisar, informar e fiscalizar os processos de financiamento, directo ou indirecto, a conceder pelo Fundo de Turismo, bem como os processos relativos ao investimento estrangeiro;

f)

Participar nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os mesmos planos.

Artigo 26.º — Divisão de Actividades Turísticas e Inspecção

À DATI compete:

A) No sector de agências de viagens e profissões turísticas:

a)

Estudar a regulamentação das actividades das agências de viagens e turismo e dos transportes turísticos;

b)

Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens e turismo, bem como à autorização da designação de delegados de agências de viagens estrangeiras, e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;

c)

Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens turísticas, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres, e efectuar o respectivo controlo;

d)

Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo, delegados de agências de viagens estrangeiras, directores técnicos e outros profissionais;

e)

Dar parecer quanto à abertura de instalações das empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor;

f)

Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, quer a nível empresarial, quer profissional;

B) No sector de estabelecimentos hoteleiros, similares e meios complementares:

a)

Atribuir aos estabelecimentos hoteleiros e similares meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, a respectiva classificação e modificá-la;

b)

Atribuir a autorização da abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e conjuntos turísticos;

c)

Orientar e disciplinar as actividades dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e conjuntos turísticos;

d)

Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e conjuntos turísticos;

e)

Apreciar e dar parecer sobre actividades privadas de animação turístico-desportiva;

C) No sector de turismo no espaço rural:

a)

Estudar a classificação, licenciamento, orientação e disciplina das actividades desenvolvidas no âmbito do turismo de habitação e turismo rural e outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas;

b)

Propor a autorização da abertura dos estabelecimentos e equipamentos referenciados na alínea antecedente;

c)

Propor a regulamentação e assegurar a fiscalização das actividades dos estabelecimentos e equipamentos referenciados na alínea a);

d)

Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das propriedades privadas, proprietários e ou encarregados das mesmas, afectas à prática do turismo de habitação e turismo rural ou outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas e, bem assim, dos empreendimentos de animação, culturais, desportivos e outros considerados de interesse para o turismo;

D) No sector de inspecção:

a)

Realizar inspecções aos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento, transportes turísticos e a todas as instalações e equipamentos onde se exerça animação turística;

b)

Realizar inspecções em ordem a aferir a qualidade de serviços e de instalações do equipamento turístico, designadamente do que beneficie de declaração de utilidade turística;

c)

Propor as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço de equipamento turístico;

d)

Averiguar o fundamento das reclamações e proceder à instrução dos processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT;

e)

Proceder ao levantamento de autos de notícia e participações relativos às infracções verificadas;

E) No sector de jogo:

a)

Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas computadorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;

b)

Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das máquinas de diversão indicadas na alínea anterior, tudo nos termos da lei;

c)

Accionar toda a gama de assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, ao Secretário Regional de Turismo, Cultura e Emigração, designadamente quanto a rifas, tômbolas e sorteios;

d)

Tratar da concessão de licença para vendedores ambulantes de lotaria, nos termos do Regulamento Policial da RAM;

e)

Tratar e acompanhar outros assuntos do âmbito do jogo, nomeadamente acções relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 27.º — Direcção de Serviços de Promoção Turística

1 - A DSPT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e da promoção turística da RAM, a nível nacional e internacional, através dos adequados meios e técnicas promocionais e em colaboração com as entidades e organismos apropriados, nomeadamente o Instituto de Promoção turística;

2 - A DSPT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a)

Divisão de Planeamento e Promoção (DPP);

b)

Divisão de Informação e Relações Públicas (DIRP).

3 - Na directa dependência da DIRP funcionam os postos de turismo, que são criados ou extintos por resolução do Conselho do Governo da RAM.

4 - O pessoal recepcionista em serviço nos postos de turismo usa, obrigatoriamente, trajo apropriado, sendo o modelo e respectivas normas de utilização fixados por portaria do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Artigo 28.º — Divisão de Planeamento e Promoção

À DPP compete:

A) No sector do planeamento:

a)

Elaborar estudos com vista à determinação das potencialidades e do interesse de actuação em cada mercado, nacional ou estrangeiro, acompanhando a sua evolução e comportamento;

b)

Estudar as motivações e comportamentos do consumidor nacional, seus hábitos de férias e de viagem, com vista a alcançar a melhor rentabilidade da oferta turística regional;

c)

Elaborar planos anuais e plurianuais relativos à acção promocional, nacional e internacional, em concordância com as dotações orçamentais atribuídas;

d)

Propor medidas para optimizar as acções e serviços turísticos na RAM;

B) No sector de acções de promoção:

a)

Implementar e promover a aplicação dos programas planeados, realizando acções promocionais nos mercados, nacional e estrangeiros, nestes últimos em coordenação e colaboração com o Instituto de Promoção Turística e seus serviços, nomeadamente os centros de turismo de Portugal no estrangeiro;

b)

Coordenar e prestar apoio a projectos promocionais conjuntos levados a efeito por outras entidades, públicas e privadas;

c)

Organizar ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de carácter turístico, cultural ou desportivo.

Artigo 29.º — Divisão de Informação e Relações Públicas

Compete à DIRP:

A) No sector de informação:

a)

Assegurar a concepção e produção, com qualidade, de materiais adequados à promoção da RAM - literatura diversa, diapositivos, áudio-visuais, cartazes, autocolantes e outros;

b)

Assegurar o armazenamento, controlo e distribuição de todos os materiais promocionais;

c)

Apoiar o lançamento de campanhas publicitárias, nacionais e internacionais;

d)

Assegurar a prestação de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística da RAM, especialmente os meios da comunicação social;

e)

Desenvolver junto da opinião pública campanhas de mentalização, esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;

f)

Promover a defesa do consumidor, através de divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos da RAM, especialmente as suas características e respectivos preços;

B) No sector de relações públicas:

a)

Assegurar acções de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo e outros visitantes de particular interesse para o incremento do turismo na RAM;

b)

Prestar apoio e assistência a reuniões e viagens profissionais de agentes de viagens, transportes e outras entidades ligadas à indústria turística, quando visem um melhor conhecimento da oferta turística da RAM;

c)

Prestar assistência à realização de congressos, convenções e outros eventos especiais com interesse para o turismo da RAM;

d)

Orientar e controlar a actividade dos postos de turismo, nomeadamente a assistência prestada por estes aos turistas;

e)

Operar com o equipamento áudio-visual da sala de conferências e zelar pela conservação e manutenção do respectivo material.

Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Animação Turística

1 - A DSAT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e da animação turística na RAM, tendo em vista a implantação e consolidação de cartazes turísticos regionais, bem como o entretenimento da população, em colaboração com as entidades e organismos vocacionados para o efeito, competindo-lhe, para esse fim, lançar e acompanhar os necessários concursos de adjudicação, nos termos da lei.

2 - A DSAT é dirigida por um director de serviços e compreende a Divisão de Eventos e Material de Animação (DEMA), dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 31.º — Divisão de Eventos e Material de Animação

À DEMA compete:

A) No sector de eventos:

a)

Elaborar e executar os planos anuais de actividades de animação, especialmente as de interesse turístico, em consonância com os principais eventos do calendário anual;

b)

Elaborar e executar planos de eventos especiais - exposições, concursos, concertos, certames, festivais e outras manifestações -, com base nos valores culturais, históricos ou tradicionais da RAM, mas com repercussão turística;

c)

Promover, eventualmente em colaboração com entidades públicas ou privadas, a realização de programas de animação, de preferência com reconhecido interesse turístico - montanhismo, campismo e outras actividades desportivas;

B) No sector de material:

a)

Inventariar todos os materiais próprios das actividades de animação e ornamentação e zelar pela sua conservação;

b)

Controlar todas as entradas e saídas de material do armazém, elaborando comunicação sempre que ocorram extravios;

c)

Propor a reconversão do material em função de novas necessidades ou programas ou a sua alienação.

Artigo 32.º — Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo

1 - O NSTPS é a unidade orgânica que tem por objectivo assegurar os serviços do âmbito da DRT na ilha do Porto Santo que lhe forem cometidos.

2 - O NSTPS é coordenado pelo funcionário de maior categoria hierárquica, aferida em função do nível do vencimento base.

SECÇÃO VII — Da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Artigo 33.º — Atribuições e competências

1 - A DRAC é o órgão que tem como atribuição orientar, executar e coordenar a política cultural da RAM, nas suas diferentes vertentes, bem como promover a salvaguarda e valorização do património cultural da RAM, de harmonia com os princípios e competências estipulados pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

2 - À DRAC compete:

a)

Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens imóveis e móveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural existente na RAM;

b)

Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação, designadamente apoiando instituições ou agentes de criação e produção de vocação e âmbito culturais;

c)

Incentivar a participação da população da RAM na vida cultural, promovendo adequadas actividades descentralizadas;

d)

Estabelecer relações culturais com outros povos, particularmente países de língua portuguesa e acolhedores de comunidades madeirenses;

e)

Exercer actividade editorial apropriada, especialmente do âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 34.º — Estrutura

A DRAC é dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Repartição Administrativa (RA);

b)

Direcção de Serviços do património e Actividades Culturais (DSPAC);

c)

Direcção de Serviços de Bibliotecas e Arquivos (DSBA);

d)

Direcção de Serviços de Museus (DSM);

e)

Inspecção Regional de Espectáculos (IRE).

Artigo 35.º — Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar a DRAC;

b)

Dirigir e coordenar os serviços e actividades da DRAC;

c)

Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;

d)

Assegurar a disciplina e dignidade dos serviços da DRAC;

e)

Conferir posse ao pessoal da DRAC, com excepção do pessoal dirigente;

f)

Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

g)

Autorizar despesas nos termos e limites legais;

h)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRAC.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRAC de maior categoria hierárquica que esteja ao serviço.

Artigo 36.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º deste diploma.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 37.º — Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA competem as acções previstas no artigo 21.º deste diploma.

Artigo 38.º — Secção de Pessoal

À SP competem as acções previstas no artigo 22.º deste diploma.

Artigo 39.º — Secção de Contabilidade e Economato

À SCE competem as acções previstas no artigo 23.º deste diploma.

Artigo 40.º — Direcção de Serviços do Património e Actividades Culturais

1 - A DSPAC é a unidade orgânica com acção no domínio da protecção do património cultural e da animação e divulgação culturais.

2 - A DSPAC é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a)

Divisão de Protecção do património Cultural (DPPC);

b)

Divisão de Conservação e Restauro (DCR);

c)

Divisão de Animação e Divulgação Culturais (DADC).

Artigo 41.º — Divisão de Protecção do Património Cultural

À DPPC compete:

a)

Colaborar com os departamentos competentes com acção no domínio dos bens imóveis que constituem património cultural - monumentos, conjuntos e sítios;

b)

Dar parecer, mediante consulta obrigatória, sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou de qualidade reconhecida sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, localizados na RAM, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as zonas de protecção desses edifícios;

c)

Cooperar com os serviços e organismos cujas actividades se desenvolvam nas áreas da investigação e protecção dos bens culturais móveis;

d)

Propor a classificação, segundo o valor - local regional, nacional ou internacional - considerado mais ajustado, ou a desclassificação, de bens imóveis e móveis, mediante processo devidamente organizado.

Artigo 42.º — Divisão de Conservação e Restauro

À DCR compete:

a)

Efectuar estudos de carácter técnico com vista a adopção das convenientes medidas de conservação ou restauro de bens imóveis e móveis classificados ou a classificar;

b)

Fiscalizar e colaborar em trabalhos a executar em bens imóveis e móveis inventariados ou em processo de inventariação;

c)

Superintender tecnicamente em trabalhos de conservação ou restauro de peças de museu objectos de arte e outros com valor semelhante a cargo da DRAC;

d)

Cooperar com serviços e organismos em matérias da sua vocação.

Artigo 43.º — Divisão de Animação e Divulgação Culturais

À DADC compete:

a)

Inventariar as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como os agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e, bem assim, propor apoio e cooperação para os seus programas de actividades;

b)

Organizar exposições, designadamente de trabalhos das áreas das belas-artes e histórico-culturais;

c)

Assegurar e apoiar realizações artístico-culturais, nomeadamente no campo do teatro e da música;

d)

Apoiar a dinamização cultural dos museus pertencentes à DRAC, designadamente através da realização de conferências, concertos e visitas guiadas;

e)

Assegurar e apoiar a edição de publicações e outro material de âmbito cultural e ou artístico.

Artigo 44.º — Direcção de Serviços de Bibliotecas e Arquivos

1 - A DSBA é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, gestão e funcionamento das bibliotecas e arquivos.

2 - A DSBA deve possuir um regulamento de funcionamento das bibliotecas e arquivos, sujeito a aprovação do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

3 - A DSBA é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes órgãos, dirigidos por directores, com categoria equivalente, para todos os efeitos, a chefe de divisão:

a)

Biblioteca de Documentação Contemporânea e Depósito Legal de Publicações (BDCDLP);

b)

Arquivo Regional da Madeira (ARM).

À BDCDLP compete:

a)

Seleccionar as publicações que devam ser adquiridas para a Biblioteca;

b)

Catalogar todas as publicações enviadas ao Depósito Legal;

c)

Inventariar todas as suas publicações e núcleos documentais e zelar pela sua conservação e segurança;

d)

Assegurar ao público a consulta das suas publicações e documentação;

e)

Cooperar com serviços e organismos em assuntos do seu âmbito e interesse.

Artigo 46.º — Arquivo Regional da Madeira

1 - Ao ARM compete:

a)

Recolher e tratar a documentação considerada de interesse, especialmente a histórico-cultural, de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras;

b)

Inventariar todos os seus núcleos documentais e zelar pela sua conservação e segurança;

c)

Assegurar ao público a consulta possível dos seus arquivos, tendo sempre em consideração a natureza especial de certos documentos;

d)

Satisfazer as consultas de serviços e organismos oficiais sobre matéria dos seus arquivos e cooperar com entidades públicas e privadas;

e)

Microfilmar, especialmente, os documentos arquivados que estiverem em mau estado de conservação, a fim de que não se perca o seu conteúdo;

f)

Efectuar estudos de investigação e outros trabalhos sobre os seus acervos documentais, para efeitos de divulgação.

2 - É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:

a)

Dos serviços do Governo e das autarquias locais da RAM;

b)

Das conservatórias do registo civil e paróquias (livros de registos paroquiais);

c)

Das conservatórias dos registos e do notariado;

d)

Dos tribunais;

e)

Dos serviços cessantes;

f)

Prescrita por disposição legal.

3 - A incorporação da documentação dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é feita de acordo com o disposto nos artigos 48.º do Código do Registo Civil, 50.º do Código do Notariado e 302.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 (Estatuto Judiciário).

Artigo 47.º — Direcção de Serviços de Museus

1 - A DSM é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, gestão e funcionamento dos museus pertencentes à DRAC.

2 - A DSM deve possuir um regulamento de funcionamento dos museus, considerando a especificidade de cada um, sujeito a aprovação do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

3 - A DSM é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes museus:

a)

Museu da Quinta das Cruzes;

b)

Casa-Museu Frederico de Freitas;

c)

Photographia-Museu Vicentes;

d)

Casa-Museu Cristóvão Colombo;

e)

Núcleo de Arte Contemporânea.

4 - Os museus referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são dirigidos por directores, que têm a categoria equivalente, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

5 - A Casa-Museu Cristóvão Colombo e o Núcleo de Arte Contemporânea são confiados, qualquer deles, à responsabilidade de um técnico superior.

6 - Aos museus da DSM, genericamente, compete:

a)

Inventariar, catalogar e classificar todas as espécies que constituam os seus patrimónios e zelar pela sua conservação e segurança;

b)

Propor a aquisição de novas espécies que possam enriquecer os seus patrimónios;

c)

Expor ao público, de forma sistematizada e explicada, cada uma das espécies que integram os seus recheios museológicos;

d)

Promover adequadas acções de animação viradas ao público, como forma de divulgar os seus patrimónios;

e)

Colaborar e cooperar com entidades públicas e privadas, em ordem a assegurar a valorização cultural das populações.

Artigo 48.º — Inspecção Regional de Espectáculos

1 - A IRE é a unidade orgânica que superintende na actividade de espectáculos e divertimentos públicos e rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, com a regulamentação constante deste diploma.

2 - No diploma referido no número anterior, as referências ao Presidente do Governo Regional consideram-se, para todos os efeitos, como sendo reportadas ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

3 - O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da IRE consta do quadro de pessoal da DRAC.

4 - Os serviços de apoio administrativo, nomeadamente nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, necessários ao funcionamento da IRE são executados pela Repartição Administrativa da DRAC.

SECÇÃO VIII — Da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Artigo 49.º — Atribuições e competências

1 - A EHTM é um estabelecimento de ensino vocacionado para a formação profissional de pessoal destinado aos sectores do turismo, hotelaria e similares.

2 - À EHTM compete:

a)

Assegurar o funcionamento de cursos de formação para os sectores aludidos no número anterior, de harmonia com a política de formação e orientação pedagógica prosseguida pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT);

b)

Proceder de molde que a preparação e aperfeiçoamento dos formandos se faça em conformidade com as normas gerais relativas a programas, a condições de admissão de alunos e de avaliação de conhecimentos estabelecidas para as escolas de hotelaria e turismo dependentes do INFT;

c)

Realizar estudos sobre as carências técnico-profissionais da actividade hoteleira e turística da RAM, com vista à satisfação das suas necessidades;

d)

Assegurar a reciclagem e avaliação de conhecimentos de profissionais de hotelaria e turismo da RAM.

Artigo 50.º — Regime financeiro

1 - A EHTM é dotada de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril.

2 - Constituem receitas da EHTM:

a)

Os subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos por entidades públicas regionais, nacionais ou estrangeiras;

b)

As propinas dos seus formandos;

c)

Os proventos resultantes dos serviços prestados pelo seu Estabelecimento de Aplicação;

d)

Os juros dos seus depósitos bancários;

e)

Os saldos dos anos económicos findos;

f)

Quaisquer donativos que lhe forem concedidos por entidades privadas.

Artigo 51.º — Regulamento de funcionamento

A EHTM terá um regulamento de funcionamento, sujeito a aprovação do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que deverá definir a articulação funcional interna de toda a Escola, bem como, em relação a alunos, as matérias, designadamente sobre faltas às aulas, regime e competências disciplinares, e regime de concessão de bolsas de estudo.

Artigo 52.º — Estrutura

A EHTM é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Repartição Administrativa (RA);

c)

Biblioteca;

d)

Corpo Docente (CDO);

e)

Corpo Discente (CDI);

f)

Estabelecimento de Aplicação (EA).

Artigo 53.º — Director

1 - O director tem a categoria equivalente, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Ao director compete:

a)

Representar a EHTM;

b)

Dirigir e coordenar os serviços e actividades da EHTM;

c)

Presidir ao Conselho Administrativo;

d)

Assegurar a disciplina e dignidade do funcionamento da Escola propriamente dita e dos respectivos serviços;

e)

Conferir posse ao pessoal, com excepção dos subdirectores;

f)

Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

g)

Autorizar despesas que, legalmente, não obriguem a concurso limitado ou público;

h)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EHTM;

i)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

3 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos, inclusive na presidência do Conselho Administrativo, pelo subdirector mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, por aquele que ele próprio designar.

Artigo 54.º — Subdirectores

1 - Os dois subdirectores têm a categoria equivalente, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

2 - A cada subdirector cabe, sob orientação do director, dirigir um dos seguintes sectores:

Corpos Docente e Discente e Biblioteca;

Estabelecimento de Aplicação.

Artigo 55.º — Conselho Administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e tem a seguinte composição:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

Chefe da Repartição Administrativa;

d)

Chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EHTM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos aprovados;

c)

Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Proceder à análise e adjudicação de propostas ou orçamentos para aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, exijam concurso limitado ou público;

f)

Propor ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, para cada ano lectivo, os valores das propinas e bolsas de estudo destinadas a alunos e profissionais de hotelaria e turismo, os quais, após aprovação, são publicados no Jornal Oficial;

g)

Fixar os preços das refeições e bebidas a praticar pelo EA no serviço ao público, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

h)

Aprovar anualmente a conta de gerência, submetê-la, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e cuidar da reposição das quantias não aplicadas.

3 - O CA só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - Das reuniões do CA são lavradas actas por um funcionário designado pelo director, como secretário, sem direito a voto.

Artigo 56.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º deste diploma.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);

c)

Secção de Economato (SE).

Artigo 57.º — Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola

À SAGPSE competem as acções previstas nos artigos 21.º e 22.º deste diploma e ainda acções análogas referentes aos corpos docente e discente e funcionamento das aulas.

Artigo 58.º — Secção de Contabilidade e Tesouraria

À SCT competem as acções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 23.º deste diploma, com excepção da entrega regular de receitas, e efectuar operações de tesouraria.

Artigo 59.º — Secção de Economato

À SE competem as acções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 23.º deste diploma, bem como assegurar a aquisição, segurança, conservação e controlo de consumos de comidas e bebidas.

Artigo 60.º — Biblioteca

1 - A Biblioteca é o órgão de apoio, especialmente em matéria de formação técnico-profissional, destinado aos corpos docente e discente.

2 - A Biblioteca tem como responsável um funcionário administrativo designado pelo director.

Artigo 61.º — Corpo Docente

1 - O CDO é composto por professores e monitores.

2 - Os professores necessários são contratados ao abrigo e nos termos da lei geral, em função de apropriadas habilitações académicas ou técnico-profissionais.

3 - Os monitores são recrutados de entre profissionais com reconhecida qualificação técnico-profissional e contratados a prazo certo ou por tempo indeterminado, de acordo com o quadro de monitores, anexo ao quadro de pessoal da EHTM, e segundo o regime do contrato individual de trabalho e regulamentação constante do artigo 78.º deste diploma.

4 - O quadro de monitores estabelece a correspondência entre as categorias de monitores e as categorias profissionais e correspectivos vencimentos, constantes do contrato colectivo de trabalho vertical vigente para o sector da indústria hoteleira da RAM.

Artigo 62.º — Corpo Discente

1 - O CDI é composto por todos os alunos, incluindo os estagiários.

2 - Os alunos em regime de estágio, no EA, têm direito a uma gratificação, como trabalhadores estagiários, com base na tabela salarial vigente para o sector da indústria hoteleira da RAM, gratificação que é atribuída por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sob proposta do director da Escola.

3 - Os despachos que atribuírem gratificações nos termos do número anterior não estão sujeitos a visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Artigo 63.º — Estabelecimento de Aplicação

O EA, com serviço de restaurante e bar aberto ao público, destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático.

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