Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-11-09
Última atualização 1993-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1993-08-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do T…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração

Histórico de alterações JSON API

SECÇÃO IX — Do Centro de Estudos de História do Atlântico

Artigo 64.º — Atribuições, competências, estrutura e funcionamento

O CEHA é o órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de Setembro, e cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento constam do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/88/M, de 15 de Fevereiro.

SECÇÃO X — Do Centro das Comunidades Madeirenses

Artigo 65.º — Atribuições e competências

1 - O CCM é o órgão que, na RAM, tem como atribuição dirigir, coordenar e superintender em todos os assuntos relativos às comunidades madeirenses no estrangeiro e à emigração.

2 - Ao CCM compete:

a)

Proceder à consulta e consequente recolha das ofertas de emprego provenientes de outras comunidades de acolhimento e ao estudo das suas condições;

b)

Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais e profissionais;

c)

Velar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;

d)

Promover, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;

e)

Assegurar ao emigrante, enquanto ausente e na medida do possível, as condições necessárias à protecção e dignificação da família e garantia do património próprio;

f)

Facilitar, na medida do possível, as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da RAM e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;

g)

Assegurar junto das comunidades madeirenses no estrangeiro, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio necessário com vista a iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM;

h)

Promover, através de iniciativas adequadas, acções que visem a manutenção e revigoramento dos vínculos afectivo-culturais das comunidades madeirenses no estrangeiro com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática autonómica da RAM;

i)

Manter, através dos canais normais de informação, por intermédio de técnico de relações públicas e também através de publicação específica, uma informação regular e actual junto das comunidades madeirenses no estrangeiro;

j)

Estudar as questões que se prendem com o retorno dos emigrantes e dos seus familiares e facilitar, na medida do possível, a sua reinserção na RAM;

l)

Prestar as informações que possibilitem ao emigrante a colocação dos investimentos que pretenda efectuar na RAM;

m)

Prestar a colaboração possível à Fundação das Comunidades Madeirenses;

n)

Promover e executar as demais medidas relativas às comunidades madeirenses no estrangeiro e à emigração que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Artigo 66.º — Estrutura

O CCM é dirigido por um director e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Secção Administrativa (SA);

b)

Departamento de Apoio as Comunidades Madeirenses (DACM);

c)

Departamento de Apoio à Emigração (DAE).

Artigo 67.º — Director

1 - O director tem a categoria equivalente, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Ao director compete:

a)

Representar o CCM;

b)

Elaborar planos de actividades do CCM e submetê-los a aprovação superior;

c)

Dirigir e coordenar os diferentes serviços e assegurar as acções adequadas à prossecução das competências do CCM;

d)

Elaborar os relatórios de actividades do CCM, para conhecimento superior, dando publicidade aos assuntos que o justifiquem, nomeadamente com vista ao revigoramento e consciencialização dos objectivos do CCM;

e)

Assegurar a disciplina e dignidade dos serviços do CCM;

f)

Conferir posse ao pessoal do CCM;

g)

Autorizar despesas nos termos e limites fixados pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

h)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

3 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo funcionário do CCM de maior categoria hierárquica, aferida em função do nível do vencimento base.

Artigo 68.º — Secção Administrativa

1 - À SA compete assegurar as tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas, nas áreas de administração geral, de pessoal e de contabilidade e economato.

2 - A SA é chefiada por um chefe de secção.

Artigo 69.º — Departamento de Apoio às Comunidades Madeirenses

1 - Ao DACM incumbe assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 65.º deste diploma.

2 - O DACM tem como responsável um funcionário designado pelo director.

Artigo 70.º — Departamento de Apoio à Emigração

1 - Ao DAE incumbe desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências fixadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), j) e l) do n.º 2 do artigo 65.º deste diploma.

2 - O DAE tem como responsável um funcionário designado pelo director.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Da gestão de pessoal

Artigo 71.º — Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal da SRTCE integram os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário;

h)

Outro pessoal.

2 - A SRTCE tem os seguintes quadros de pessoal, anexos ao presente diploma:

a)

Quadro I - Gabinete do Secretário Regional;

b)

Quadro II - Gabinete Jurídico;

c)

Quadro III - Divisão dos Serviços Administrativos;

d)

Quadro IV - Direcção Regional do Turismo;

e)

Quadro V - Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

f)

Quadro VI (com anexo) - Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira;

g)

Quadro VII - Centro das Comunidades Madeirenses.

Artigo 72.º — Provimento de lugares

1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTCE é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo, referindo-se como aplicáveis, nomeadamente, os seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto; 45/80, de 20 de Março (artigos 20.º, 23.º, 25.º e 26.º); 110-A/80, de 10 de Maio; 245/80, de 22 de Julho (artigos 16.º a 23.º); 248/85, de 15 de Julho; 77/87, de 14 de Fevereiro (artigo 3.º); Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro; e Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

2 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equipadados a estes, de unidades orgânicas da SRTCE, pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras especifícas dos respectivos serviços, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.

3 - Com excepção do pessoal estagiário que obtenha aproveitamento nos respectivos estágios, o provimento nos lugares de ingresso é feito a título provisório, pelo período mínimo de um ano, havendo lugar a posterior nomeação definitiva caso a classificação de serviço seja favorável.

Artigo 73.º — Inspector-adjunto estagiário

1 - O recrutamento para a categoria de inspector-adjunto estagiário, da carreira técnica adjunto de inspecção da DRT, faz-se mediante concurso de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.

2 - O número de inspectores-adjuntos estagiários a admitir não pode ser superior ao número de lugares que necessitem ser providos.

3 - Os indivíduos com a categoria referida no número anterior ficam sujeitos a um regime de estágio, durante o período mínimo de um ano, o qual engloba a formação considerada adequada para o exercício das respectivas funções.

4 - O estágio é feito em regime de requisição no caso de indivíduos vinculados à função pública e em regime de contrato nos outros casos.

5 - Após aprovação no respectivo estágio, com classificação não inferior a Bom, os estagiários são providos a título definido na categoria imediata.

6 - A todo o estagiário que não obtenha aprovação para provimento na categoria imediata é-lhe rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, ou dada por finda a requisição, conforme os casos.

7 - O disposto neste artigo não prejudica o ingresso na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe da referida carreira, nos termos da lei geral.

Artigo 74.º — Técnico auxiliar estagiário

1 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar estagiário das carreiras técnicas auxiliares de inspecção, animação de turismo, BAD, microfilmagem e informação, que integram os quadros de pessoal da DRT, da DRAC e do CCM, faz-se mediante concurso de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.

2 - Aplica-se aos técnicos auxiliares estagiários das carreiras referidas no número anterior o regime constante dos n.os 2 a 6 do artigo anterior.

3 - O disposto neste artigo não prejudica o ingresso na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe das carreiras referidas no n.º 1, nos termos da lei geral.

Artigo 75.º — Carreiras de operadores de som e imagem, reprografia fotografia e microfilmagem

O recrutamento para todas as categorias das carreiras de operador de som e imagem, operador de reprografia, operador de fotografia e operador de microfilmagem obedece às seguintes regras:

a)

O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;

b)

A progressão para as categorias de 2.ª e de 1.ª classes de cada uma das carreiras faz-se de acordo com as regras estipuladas para as carreiras horizontais, constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;

c)

O acesso à categoria de principal de cada uma das carreiras faz-se mediante concurso de entre os indivíduos com a categoria de 1.ª classe com pelo menos três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 76.º — Carreiras de patrão e de maquinista de lancha marinheiro e nadador-salvador

1 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de patrão de lancha, maquinista de lancha, marinheiro e nadador-salvador faz-se nos termos estipulados para o pessoal operário não qualificado, constantes dos artigos 29.º, n.º 3, e 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - A progressão nas carreiras referidas no número anterior faz-se de acordo com as regras definidas para as carreiras horizontais, constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 77.º — Carreira de fiel de armazém

1 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão na carreira de fiel de armazém faz-se de acordo com as regras definidas para as carreiras horizontais, constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 78.º — Monitores da EHTM

1 - O horário normal de trabalho dos monitores é de 40 horas semanais.

2 - Podem ser celebrados contratos com horário reduzido (inferior a 40 horas semanais), sendo, nesse caso, com base no horário normal, estipulado um vencimento proporcional ao número de horas semanais de trabalho, com arredondamento para a dezena de escudos imediata, se dessa proporção resultar unidade ou unidades de escudos.

3 - Podem ser contratados monitores com vencimento superior ao fixado pelo respectivo quadro, mediante autorização do Conselho do Governo da RAM, com base em proposta devidamente fundamentada.

4 - O vencimento dos monitores, quando superior ao estipulado pelo quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º deste diploma, é actualizado mediante a aplicação do mesmo valor percentual de aumento que for fixado pela tabela salarial acordada para o sector da indústria hoteleira da RAM para as categorias profissionais a que esses monitores se encontram equiparados pelo referenciado quadro.

5 - As actualizações de vencimentos referidas no número anterior, bem como as de qualquer monitor, são efectuadas mediante despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

6 - Os monitores têm direito a diuturnidades, nos termos do contrato colectivo de trabalho vertical vigente para o sector da indústria hoteleira da RAM.

7 - Aos monitores, apesar de vinculados à EHTM em regime de contrato individual de trabalho, aplica-se a regulamentação vigente para a função pública no que concerne a:

a)

Subsídios de férias e de Natal;

b)

Remuneração e compensação por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados;

c)

Ajudas de custo, que se fixam em montante igual às que forem devidas ao pessoal operário qualificado.

Artigo 79.º — Destacamentos, requisições e contratos

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros, a SRTCE pode recorrer ao destacamento, requisição e contratação de pessoal, nos termos da lei geral.

SECÇÃO II — Das remunerações suplementares

Artigo 80.º — Abono para falhas

Os funcionários da SRTCE que no exercício das suas funções movimentem determinados montantes em numerário ou em valores pecuniários têm direito a abono para falhas, o qual é atribuído por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e cujo valor depende dos escalões fixados para o efeito pelo Governo da RAM.

Artigo 81.º — Gratificação de inspecção

1 - Com excepção do pessoal dirigente, o pessoal com funções de inspecção e fiscalização pertencente à DRT e à IRE tem direito a uma gratificação mensal correspondente a 20% do respectivo vencimento base enquanto se mantiver no efectivo exercício dessas funções.

2 - O pessoal que auferir a gratificação referida no número anterior não tem direito a remuneração por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados.

Artigo 82.º — Despesas com serviços de inspecção

Qualquer funcionário da DRT, quando deslocado em serviço por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada por exigência da realização de inspecções, deduzida da ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites da despesa fixados pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

SECÇÃO III — Das disposições transitórias

Artigo 83.º — Integração de pessoal na DSA, CCM, DRAC e DRT

1 - O pessoal dos anteriores quadros da Repartição Administrativa de Apoio ao Gabinete do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e do Centro do Emigrante é integrado, respectivamente, nos quadros de pessoal da DSA e do CCM.

2 - O pessoal do anterior quadro da IRE e o eventualmente aprovado em concurso com destino ao mesmo quadro é integrado no quadro de pessoal da DRAC, com a excepção referida no número seguinte.

3 - O motorista do anterior quadro de pessoal da IRE é integrado no quadro da DRT.

4 - As integrações referidas nos números anteriores efectuam-se mediante lista nominativa sujeita a anotação da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Artigo 84.º — Alteração da designação de cargos e categoria

1 - Como resultado das alterações orgânicas introduzidas por este diploma, são efectuadas as seguintes transições:

a)

Na DRT:

O director de serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção transita para director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas;

O chefe da Divisão de Estudos e Planeamento transita para chefe da Divisão de Planeamento e Promoção;

O chefe da Divisão de Promoção transita para chefe da Divisão de Informação e Relações Públicas;

O chefe da Divisão de Animação transita para Chefe da Divisão de Eventos e Material de Animação;

b)

Na DRAC:

O director de serviços de Defesa do Património Cultural transita para director de serviços do Património e Actividades Culturais;

O director do Arquivo Regional da Madeira transita para director de serviços de Bibliotecas e Arquivos;

O chefe da divisão de Documentação Contemporânea transita para director do Arquivo Regional da Madeira;

O subinspector, oriundo da IRE, transita para técnico auxiliar da carreira técnica auxiliar de inspecção, com a categoria equivalente aferida pela letra de vencimento;

c)

Na EHTM:

O director de serviços de Formação Profissional transita para director da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

2 - As transições referidas no número anterior são efectuadas por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, que está sujeito a anotação da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Artigo 85.º — Transição para as carreiras de arquitecto, de técnico superior de BAD (biblioteca, arquivo e documentação) e de técnico auxiliar de informação

1 - Os técnicos superiores do quadro de pessoal da DRAC com formação académica adequada transitam, com a mesma categoria, para as carreiras de arquitecto e de BAD.

2 - O funcionário pertencente à carreira técnica profissional do anterior quadro de pessoal do Centro do Emigrante transita, com a mesma categoria, para a carreira técnica auxiliar de informação.

3 - As transições referidas nos números anteriores efectuam-se mediante lista nominativa sujeita a anotação da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

4 - As transições referidas neste artigo não prejudicam as antiguidades nas respectivas categorias, que são contadas, para todos os efeitos legais, desde as suas posses.

Artigo 86.º — Desdobramento das carreiras técnicas profissionais dos níveis 4 e 3 do anterior quadro de pessoal da DRAC

1 - A carreira técnica profissional do nível 4 do anterior quadro de pessoal da DRAC é desdobrada nas carreiras de desenhador de especialidade, técnico-adjunto de BAD (biblioteca, arquivo e documentação) e monitor de museografia.

2 - A carreira técnica profissional de nível 3 do anterior quadro de pessoal da DRAC é desdobrada nas carreiras de desenhador, técnico auxiliar de BAD e técnico auxiliar de museografia.

3 - O pessoal afecto a cada uma das novas áreas indicadas nos números anteriores transita para as referidas novas carreiras, com a mesma categoria, mediante lista nominativa sujeita a anotação da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

4 - As transições aludidas no número anterior não prejudicam as antiguidades nas respectivas categorias, que são contadas, para todos os efeitos legais, desde as suas posses.

Artigo 87.º — Remuneração dos actuais directores de museu

Transitoriamente e enquanto se mantiverem em funções, os actuais directores do Museu da Quinta das Cruzes, da Casa-Museu Frederico de Freitas e da Photographia-Museu Vicentes mantêm a equiparação a director de serviços para efeitos remuneratórios.

CAPÍTULO IV — Das disposições finais

Artigo 88.º — Revogações e entrada em vigor deste diploma

1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/85/M, de 23 de Maio, e 15/85/M, de 7 de Agosto, o capítulo VI (Centro do Emigrante) do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/M, de 15 de Março, e a Resolução n.º 821/86, de 9 de Julho, do Conselho do Governo da RAM.

2 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Outubro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente.

Assinado em 20 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadros de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M, de 9 de Novembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/11/25800/49284954.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).