Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC). Revoga os Decretos Regulamentares Regionais n.os…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-08-12
Última atualização 2000-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2000-02-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC). Revoga os Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/89/M, de 9 de Novembro, 17/91/M, de 4 de Setembro, e 19/92/M, de 11 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que insere as bases da nova orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC), que integra, em especial, as competências referentes aos sectores de animação, cultura e turismo.

Nesta conformidade e por força do disposto no Estatuto Político-Administrativo da RAM, torna-se necessário estruturar, organicamente, a SRTC - objectivo deste diploma legal -, tendo em conta que esta nova Secretaria Regional sucede à anterior Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Considerou-se oportuno, neste diploma, implementar um novo sistema de recrutamento de monitores para a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira - idêntico ao dos professores -, em função das exigências de formação profissional específica daquela Escola e em consonância com os normativos legais vigentes a que está obrigada a Administração Pública da RAM.

De referir ainda que se aproveitou esta nova formulação legal para introduzir alguns aperfeiçoamentos funcionais aconselhados pela experiência, e bem assim proceder à eliminação de muitos desajustamentos constantes dos anteriores quadros de pessoal de todos os serviços que integram a SRTC, desajustamentos que decorrem dos seguintes factos:

Extinção de lugares resultante de promoções e transições;

Desactualização face a novas exigências funcionais dos diversos serviços;

Aplicação à Administração Pública da RAM dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que sofreu alterações (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas); Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática); Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho (estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo).

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Da natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II — Da orgânica geral

Artigo 3.º — Estrutura orgânica

A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Conselho Regional do Turismo (CRT);

c)

Gabinete Jurídico (GJ);

d)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

e)

Direcção Regional do Turismo (DRT);

f)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

g)

Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM);

h)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

SECÇÃO I — Do Secretário Regional

Artigo 4.º — Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente:

a)

Representar a SRTC;

b)

Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;

c)

Coordenar a acção dos directores regionais e demais pessoal dirigente;

d)

Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;

e)

Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos;

f)

Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais;

g)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC;

h)

Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;

i)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe de Gabinete, directores regionais ou noutros dirigentes as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos directores regionais ou de outros dirigentes.

SECÇÃO II — Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º — Estrutura

1 - O GSR é constituído por:

Chefe do Gabinete;

Um adjunto do Gabinete;

Conselheiros técnicos;

Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.º — Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional

1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:

a)

Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Orientar a preparação do serviço de despachos;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete ao adjunto do Gabinete:

a)

Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos;

b)

Prestar o apoio técnico que lhe for determinado.

3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.

4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III — Do Conselho Regional do Turismo

Artigo 7.º — Natureza e competências

O CRT é o órgão de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:

a)

Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;

b)

Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;

c)

Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º — Estrutura e funcionamento

1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:

a)

Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente;

b)

Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;

c)

Os dois últimos ex-directores regionais do Turismo da RAM;

d)

Director regional dos Assuntos Culturais;

e)

Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;

f)

Director de serviços de Promoção Turística da DRT;

g)

Director de serviços de Animação Turística da DRT;

h)

Director da EHTM;

i)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia;

j)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos;

k)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos;

l)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres;

m)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo;

n)

Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente;

o)

Um representante da Câmara Municipal do Funchal;

p)

Um representante das câmaras municipais rurais da Madeira, eleito pelas mesmas;

q)

Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo;

r)

Um representante da Delegação na RAM da TAP-Air Portugal, S. A.;

s)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo;

t)

Um representante da ACIF para o sector da hotelaria;

u)

Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria;

w)

Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens;

v)

Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;

x)

Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;

y)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;

z)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

aa) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;

bb) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:

a)

As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;

b)

As extraordinárias, sempre que sejam convocadas:

Pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura;

A pedido do director regional do Turismo;

A pedido escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros, que devem indicar o assunto a ser tratado;

c)

As restritas, quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem ser devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.

5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

6 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

7 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.

SECÇÃO IV — Do Gabinete Jurídico

Artigo 9.º — Natureza e competências

1 - O GJ é o órgão de apoio e consulta jurídica da SRTC, competindo-lhe:

a)

Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b)

Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;

c)

Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;

e)

Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTC.

2 - O GJ é coordenado pelo consultor jurídico de mais elevada categoria.

SECÇÃO V — Da Divisão dos Serviços Administrativos

Artigo 10.º — Natureza e estrutura

1 - A DSA é o órgão de apoio e execução técnico-administrativa para as áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património do âmbito das competências próprias do Secretário Regional e do GSR.

2 - A DSA é dirigida por um chefe de divisão e compreende:

a)

Repartição de Administração Geral e de Pessoal (RAGP);

b)

Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC).

Artigo 11.º — Repartição de Administração Geral e de Pessoal

A RAGP, com competência nas áreas de administração geral e de pessoal, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP).

Artigo 12.º — Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c)

Assegurar o serviço de expediente e arquivo de toda a correspondência e demais documentação do GSR.

Artigo 13.º — Secção de Pessoal

À SP compete:

a)

Assegurar e coordenar as operações inerentes a administração do pessoal da SRTC, nomeadamente recrutamento e provimento, contratação, promoção, mobilidade, reclassificação e transição de categoria e cessação de exercício de funções;

b)

Organizar e manter actualizado o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da SRTC;

c)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes a efectividade, transição de escalão remuneratório, segurança e benefícios sociais do pessoal referido na alínea a) do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 14.º — Repartição de Orçamento e Contabilidade

A ROC, com competência nas áreas de orçamento e de contabilidade, é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Orçamento e Receitas (SOR);

b)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 15.º — Secção de Orçamento e Receitas

À SOR compete:

a)

Coordenar e elaborar os projectos de orçamentos da SRTC, bem como as suas propostas de alteração;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos regulamentares e da lei, a execução dos orçamentos aprovados e em vigor nos serviços não autónomos;

c)

Controlar as requisições de fundos dos serviços autónomos;

d)

Controlar a emissão de quaisquer títulos de receitas, bem como a arrecadação das mesmas, nos serviços não autónomos;

e)

Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente.

Artigo 16.º — Secção de Contabilidade e Economato

À SCE compete:

a)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao Secretário Regional e ao pessoal do GSR, GJ e DSA;

b)

Processar as despesas respeitantes aos órgãos e serviços referidos na alínea anterior;

c)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento, incluindo veículos, necessários ao funcionamento dos serviços mencionados na alínea a) deste artigo;

d)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços citados na alínea a) deste artigo.

SECÇÃO VI — Da Direcção Regional do Turismo

Artigo 17.º — Atribuições e competências

1 - A DRT é o órgão que tem como atribuição o apoio e o desenvolvimento do turismo na RAM, em consonância com os princípios e objectivos definidos para o aproveitamento dos recursos turísticos a nível regional e nacional.

2 - À DRT compete:

a)

Promover o desenvolvimento do turismo na RAM, em concordância com a política de turismo definida para o todo nacional e em articulação com os órgãos de turismo da administração central;

b)

Fomentar o aproveitamento e valorização dos diferentes recursos turísticos da RAM, estimulando as actividades conexas, incrementando a qualidade dos serviços e promovendo a sua imagem em termos de destino turístico;

c)

Elaborar planos sectoriais de turismo, tendo em vista a sua integração no plano sócio-económico da RAM e no plano nacional;

d)

Coordenar a execução dos programas e planos de acção respeitantes ao turismo da RAM, promovendo a sua contínua avaliação e articulando-os com os programas e planos de âmbito nacional;

e)

Colaborar com serviços e organismos nacionais e estrangeiros em matérias de interesse turístico para a RAM;

f)

Superintender nos serviços e actividades turísticas da RAM, com vista à aplicação e fiscalização do cumprimento das respectivas leis e regulamentos;

g)

Coordenar e assegurar o andamento de todos os assuntos referentes a jogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, e do Regulamento Policial da RAM.

Artigo 18.º — Estrutura

A DRT é dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Repartição Administrativa (RA);

b)

Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas (DSEAT);

c)

Direcção de Serviços de Promoção Turística (DSPT);

d)

Direcção de Serviços de Animação Turística (DSAT);

e)

Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo (NSTPS).

Artigo 19.º — Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar a DRT;

b)

Dirigir e coordenar os serviços e actividades da DRT;

c)

Assumir o lugar de vice-presidente do CRT;

d)

Representar a RAM nos órgãos nacionais estatais responsáveis em matéria de turismo ou de promoção turística;

e)

Assegurar a disciplina e a dignidade dos serviços da DRT;

f)

Conferir posse ao pessoal da DRT, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;

g)

Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

h)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRT.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRT para o efeito designado.

Artigo 20.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo, no âmbito das competências do director regional, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 21.º — Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação entrada - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c)

Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação.

Artigo 22.º — Secção de Pessoal

À SP compete:

a)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, transição de escalão remuneratório e segurança e benefícios sociais do pessoal.

Artigo 23.º — Secção de Contabilidade e Economato

À SCE compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

c)

Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente;

d)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento, incluindo veículos, necessários ao funcionamento dos serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros, com excepção dos materiais referidos na alínea a) do ponto II do artigo 31.º deste diploma.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas

1 - A DSEAT é a unidade orgânica à qual, genericamente, compete:

a)

Proceder à análise e emitir parecer sobre a qualidade dos projectos de instalação de estabelecimentos e de outros equipamentos turísticos, pronunciar-se relativamente à concessão de incentivos e financiamentos e ainda emitir parecer sobre os planos de ordenamento;

b)

Regulamentar, licenciar, classificar e fiscalizar as actividades dos equipamentos turísticos, das agências de viagens e turismo, dos transportes turísticos, dos profissionais de informação turística e ainda de novas formas de oferta turística que estejam sujeitas à jurisdição da DRT e de todas as matérias referentes ao jogo.

2 - A DSEAT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a)

Divisão de Empreendimentos Turísticos (DET);

b)

Divisão de Actividades Turísticas (DAT).

Artigo 25.º — Divisão de Empreendimentos Turísticos

À DET compete:

I) No sector de projectos de instalações turísticas e ordenamento:

a)

Apreciar os projectos de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, de equipamentos de animação turístico-desportiva e de outros estabelecimentos da competência legal da DRT e, consequentemente, propor a sua aprovação, correcção ou rejeição;

b)

Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se relativamente às instalações dos estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;

c)

Organizar e manter actualizado o ficheiro dos empreendimentos turísticos;

d)

Emitir pareceres, certificados, certidões e declarações relativas aos projectos sujeitos à apreciação;

e)

Apreciar os planos de ordenamento elaborados por outras entidades legalmente sujeitos à intervenção da DRT e colaborar na sua execução;

f)

Propor a classificação de zonas e locais de interesse para o turismo em colaboração com as autarquias e outras entidades;

g)

Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico.

II) No sector de incentivos:

a)

Organizar e informar os processos relativos à concessão de incentivos e à obtenção de eventuais benefícios fiscais;

b)

Propor a revogação dos despachos de concessão de incentivos, nos casos previstos na lei;

c)

Estudar e propor os prazos de início e conclusão de obras, justificativas de pedidos de concessão de incentivos;

d)

Dar parecer quanto ao interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos para efeito de obtenção de apoio financeiro;

e)

Organizar, analisar, informar e fiscalizar os processos de financiamento, directo ou indirecto, a conceder por entidades oficiais, bem como os pareceres relativos ao investimento estrangeiro;

f)

Participar nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os mesmos planos.

Artigo 26.º — Divisão de Actividades Turísticas

À DAT compete:

I) No sector de agências de viagens e profissões turísticas:

a)

Propor regulamentação da actividade das agências de viagens e turismo, dos transportes turísticos, dos profissionais de informação turística e ainda dos directores hoteleiros;

b)

Organizar e dar parecer sobre os processos de licenciamento do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;

c)

Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens e circuitos turísticos, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres;

d)

Organizar e manter actualizados os processos relativos à actividade das agências de viagens e turismo, profissionais de informação turística e direcção hoteleira;

e)

Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, empresarial e profissional.

II) No sector de equipamentos turísticos:

a)

Propor a regulamentação da actividade dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, turismo de habitação e rural, equipamentos de animação turístico-desportiva considerados de interesse para o turismo e ainda outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas;

b)

Propor a classificação e autorização de abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, animação turístico-desportiva, turismo de habitação e rural e outros, de acordo com a legislação vigente;

c)

Orientar e disciplinar as actividades dos estabelecimentos hoteleiros, similares, meios complementares de alojamento turístico e outros equipamentos considerados de interesse para o turismo;

d)

Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares e outros considerados de interesse para o turismo;

e)

Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de animação turístico-desportiva e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações.

III) No sector de inspecção:

a)

Realizar inspecções aos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e outros considerados de interesse para o turismo, transportes turísticos e a todas as instalações e equipamentos onde se exerça animação turística;

b)

Realizar inspecções de molde a aferir a qualidade de serviços e de instalações, nomeadamente nos estabelecimentos que beneficiem de declaração de utilidade turística;

c)

Propor as correcções das deficiências verificadas nas instalações e no serviço dos equipamentos turísticos;

d)

Averiguar o fundamento das reclamações e proceder à instrução dos processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT;

e)

Proceder ao levantamento de autos de notícia e participações relativas às infracções verificadas;

f)

Fiscalizar o exercício da actividade dos profissionais de informação turística.

IV) No sector de jogo:

a)

Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;

b)

Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das máquinas de diversão indicadas na alínea anterior, tudo nos termos da lei;

c)

Accionar toda a gama de assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente quanto às rifas, tômbolas e sorteios;

d)

Tratar da concessão de licença para vendedores ambulantes de lotaria, nos termos do Regulamento Policial da RAM;

e)

Tratar e acompanhar os demais assuntos do âmbito do jogo, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 27.º — Direcção de Serviços de Promoção Turística

1 - A DSPT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e da promoção turística da RAM, a nível nacional e internacional, através dos adequados meios e técnicas promocionais e em colaboração com as entidades e organismos vocacionados para o efeito.

2 - A DSPT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a)

Divisão de Estudos, Planeamento e Informação Turísticos (DEPIT);

b)

Divisão de Promoção e Relações Públicas (DPRP).

3 - Na directa dependência da DPRP funcionam os postos de turismo, que são criados ou extintos por resolução do Conselho do Governo da RAM.

4 - O pessoal recepcionista em serviço nos postos de turismo usa, obrigatoriamente, trajo apropriado, sendo o modelo e respectivas normas de utilização fixados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 28.º — Divisão de Estudos, Planeamento e Informação Turísticos

À DEPIT compete:

I) No sector de estudos:

a)

Elaborar estudos com vista à determinação das potencialidades e do interesse de actuação em cada mercado, nacional ou estrangeiro, acompanhando a sua evolução e comportamento;

b)

Estudar as motivações e comportamentos do consumidor nacional, seus hábitos de férias e viagem, com vista a alcançar a melhor rentabilidade da oferta turística regional;

c)

Elaborar estudos visando a componente turística do ordenamento do território, dar parecer sobre planos de idêntica natureza elaborados por outras entidades e participar na respectiva execução;

d)

Recolher informação sobre incentivos existentes a nível nacional e internacional, bem como estudar e propor novos processos de incentivos ao investimento turístico;

e)

Colaborar nos estudos do ambiente, tendo em vista a defesa dos interesses das populações e dos elementos naturais do património turístico;

f)

Executar estudos sobre a situação económica e financeira dos vários sectores de actividade turística;

g)

Elaborar estudos previsionais sobre as perspectivas de evolução do fenómeno turístico a curto, médio e longo prazos.

II) No sector de planeamento:

a)

Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como nos planos sectoriais regionais;

b)

Acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios da Comunidade Europeia;

c)

Colaborar com os restantes departamentos da DRT ou entidades externas na preparação dos planos de turismo anuais e plurianuais, em concordância com as dotações orçamentais atribuídas;

d)

Acompanhar a execução dos planos de turismo e informar superiormente da respectiva evolução;

e)

Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação e observância.

III) No sector de estatística:

a)

Tratar os dados estatísticos respeitantes ao sector do turismo ou inerentes ao mesmo, com vista também à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;

b)

Elaborar as informações e relatórios de apoio à análise dos supra-referidos elementos estatísticos;

c)

Conduzir inquéritos e sondagens para efeitos de estudos e planeamentos a cargo da DRT;

d)

Dar suporte técnico na apreciação de metodologia de estudos a efectuar pela DRT, quer directamente, quer através de terceiros, para esse efeito por si contratados;

e)

Cooperar com os serviços da Direcção Regional de Estatística e com outras entidades produtoras de dados estatísticos com interesse para o turismo, visando o acompanhamento de toda a informação existente sobre o sector.

IV) No sector de informação turística:

a)

Assegurar a concepção e produção de materiais de divulgação do destino turístico Madeira e propor a aquisição dos materiais promocionais que não sejam produzidos directamente pela DRT;

b)

Apoiar e promover o lançamento de campanhas publicitárias, nacionais e internacionais;

c)

Promover junto da opinião pública campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do fenómeno turístico;

d)

Promover a defesa do consumidor, através de divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos regionais, especialmente as suas características e respectivos preços;

e)

Assegurar o controlo de todos os materiais promocionais, incluindo o seu armazenamento e distribuição.

Artigo 29.º — Divisão de Promoção e Relações Públicas

À DPRP compete:

I) No sector de acções de promoção:

a)

Implementar e promover a aplicação dos programas planeados, realizando acções promocionais nos mercados nacional e estrangeiros, nestes últimos em coordenação e colaboração com a Direcção de Promoção Turística do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, incluindo as suas delegações no estrangeiro;

b)

Coordenar e prestar apoio a projectos promocionais conjuntos levados a efeito por outras entidades, públicas e privadas;

c)

Organizar ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de carácter turístico, cultural ou desportivo;

d)

Acompanhar e avaliar, em geral, a eficiência das acções promocionais e publicitárias;

e)

Propor medidas para optimizar as acções turísticas nos mercados interno e externo;

f)

Assegurar a prestação de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística da RAM, especialmente os meios de comunicação social.

II) No sector de relações públicas:

a)

Assegurar acções de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo e outros visitantes de particular interesse para o incremento do turismo na RAM;

b)

Prestar apoio e assistência a reuniões e viagens profissionais de agentes de viagens, de transportes e outras entidades ligadas à indústria turística, quando visem um melhor conhecimento da oferta turística da RAM;

c)

Prestar assistência à realização de congressos, convenções e outros eventos especiais com interesse para o turismo da RAM.

Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Animação Turística

1 - A DSAT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e da animação turística na RAM, tendo em vista a implantação e consolidação de cartazes turísticos regionais, bem como o entretenimento da população, em colaboração com as entidades e organismos vocacionados para o efeito, competindo-lhe, para esse fim, desencadear os necessários processos.

2 - A DSAT é dirigida por um director de serviços e compreende a Divisão de Eventos e Material de Animação (DEMA), dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 31.º — Divisão de Eventos e Material de Animação

À DEMA compete:

I) No sector de eventos:

a)

Elaborar e executar os planos anuais de actividades de animação, especialmente as de interesse turístico, em consonância com os principais eventos do calendário anual;

b)

Elaborar e executar planos de eventos especiais - exposições, concursos, concertos, certames, festivais e outras manifestações -, com base nos valores culturais, históricos ou tradicionais da RAM, mas com repercussão turística;

c)

Promover, eventualmente em colaboração com entidades públicas ou privadas, a realização de programas de animação, de preferência com reconhecido interesse turístico - montanhismo, campismo e outras actividades desportivas.

II) No sector de material:

a)

Inventariar todos os materiais próprios das actividades de animação e ornamentação e zelar pela sua conservação;

b)

Controlar todas as entradas e saídas de material do armazém, elaborando comunicações sempre que ocorram extravios;

c)

Propor a reconversão do material em função de novas necessidades ou programas ou a sua alienação.

Artigo 32.º — Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo

O NSTPS é a unidade orgânica que tem por objectivo assegurar os serviços do âmbito da DRT na ilha do Porto Santo que lhe forem cometidos, nomeadamente:

a)

Assegurar acções de acolhimento e prestar assistência a visitantes e eventos de particular interesse turístico para o Porto Santo;

b)

Assegurar a prestação de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística do Porto Santo.

SECÇÃO VII — Da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Artigo 33.º — Atribuições e competências

1 - A DRAC é o órgão que tem como atribuição orientar, executar e coordenar a política cultural da RAM, nas suas diferentes vertentes, bem como promover a salvaguarda e valorização do património cultural da RAM, de harmonia com os princípios e competências estipulados pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e Decreto Legislativo Regional n.º 23/91/M, de 16 de Agosto.

2 - À DRAC compete:

a)

Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens imóveis e móveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico constituam elementos do património cultural existente na RAM;

b)

Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação, designadamente apoiando instituições ou agentes de criação e produção de vocação e âmbito culturais;

c)

Incentivar a participação da população da RAM na vida cultural, promovendo adequadas actividades descentralizadas;

d)

Estabelecer relações culturais com outros povos, particularmente países de língua portuguesa e acolhedores de comunidades madeirenses;

e)

Exercer actividade editorial apropriada, especialmente do âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 34.º — Estrutura

A DRAC é dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Repartição Administrativa (RA);

b)

Direcção de Serviços do Património e Actividades Culturais (DSPAC);

c)

Direcção de Serviços de Bibliotecas e Arquivos (DSBA);

d)

Direcção de Serviços de Museus (DSM);

e)

Inspecção Regional de Espectáculos (IRE).

Artigo 35.º — Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar a DRAC;

b)

Dirigir e coordenar os serviços e actividades da DRAC;

c)

Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;

d)

Assegurar a dignidade e disciplina dos serviços da DRAC;

e)

Conferir posse ao pessoal da DRAC, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;

f)

Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

g)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRAC.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRAC para o efeito designado.

Artigo 36.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo, no âmbito das competências do director regional, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b)

Secção de Pessoal (SP);

c)

Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 37.º — Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação entrada - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c)

Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação.

Artigo 38.º — Secção de Pessoal

À SP compete:

a)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

b)

Organizar e mantetualizado o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar os procprocedimentos administrativos respeitantes à efectividade, transição de escalão remuneratório e segurança e benefícios sociais do pessoal.

Artigo 39.º — Secção de Contabilidade e Economato

À SCE compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

c)

Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente;

d)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento, incluindo veículos, necessários ao funcionamento dos serviços;

e)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros.

Artigo 40.º — Direcção de Serviços do Património e Actividades Culturais

1 - A DSPAC é a unidade orgânica com acção no domínio da protecção do património cultural e da animação e divulgação culturais.

2 - A DSPAC é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a)

Divisão de Protecção do Património Cultural (DPPC);

b)

Divisão de Animação e Divulgação Culturais (DADC);

c)

Divisão de Publicações (DP).

Artigo 41.º — Divisão de Protecção do Património Cultural

À DPPC compete:

a)

Colaborar com os departamentos competentes com acção no domínio dos bens imóveis que constituem património cultural - monumentos, conjuntos e sítios;

b)

Dar parecer, mediante consulta obrigatória, sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou de qualidade reconhecida sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, localizados na RAM, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as zonas de protecção desses edifícios;

c)

Cooperar com os serviços e organismos cujas actividades se desenvolvam nas áreas da investigação e protecção dos bens culturais móveis;

d)

Propor a classificação, segundo o valor -local, regional, nacional ou internacional- considerado mais ajustado, ou a desclassificação, de bens imóveis e móveis, mediante processo devidamente fundamentado;

e)

Efectuar estudos de carácter técnico com vista a adopção das convenientes medidas de conservação ou restauro de bens imóveis e móveis classificados ou a classificar;

f)

Fiscalizar e colaborar em trabalhos a executar em bens imóveis e móveis inventariados ou em processo de inventariação;

g)

Superintender tecnicamente em trabalhos de conservação ou restauro de peças de museu, objectos de arte e outros com valor semelhante a cargo da DRAC;

h)

Desenvolver acções de divulgação do património cultural da RAM.

Artigo 42.º — Divisão de Animação e Divulgação Culturais

À DADC compete:

a)

Inventariar as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como os agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e, bem assim, propor apoio e cooperação para os seus programas de actividades;

b)

Organizar exposições, designadamente de trabalhos das áreas das belas-artes e histórico-culturais;

c)

Assegurar e apoiar projectos e realizações artístico-culturais, nomeadamente no campo do teatro e da música;

d)

Apoiar a dinamização cultural dos museus pertencentes à DRAC, designadamente através da realização de conferências, concertos e visitas guiadas;

e)

Assegurar a elaboração gráfica das edições e reedições de obras literárias e outras publicações, bem como o seu acompanhamento tipográfico.

Artigo 43.º — Divisão de Publicações

À DP compete:

a)

Promover a edição semestral de uma publicação denominada ISLENHA - com temas culturais das sociedades insulares atlânticas;

b)

Promover e coordenar edições, reedições e actualizações de obras literárias;

c)

Elaborar e apoiar projectos editoriais visando a afirmação da identidade cultural da RAM;

d)

Fomentar o intercâmbio com instituições culturais.

Artigo 44.º — Direcção de Serviços de Bibliotecas e Arquivos

1 - A DSBA é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, gestão e funcionamento das bibliotecas e arquivos.

2 - A DSBA deve possuir um regulamento de funcionamento das bibliotecas e arquivos, sujeito a aprovação do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - A DSBA é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes órgãos, dirigidos por directores, com categoria equivalente, para todos os efeitos, a chefe de divisão:

a)

Biblioteca de Documentação Contemporânea (BDC);

b)

Biblioteca de Culturas Estrangeiras (BCE);

c)

Arquivo Regional da Madeira (ARM).

Artigo 45.º — Biblioteca de Documentação Contemportânea

1 - À BDC compete:

a)

Inventariar e catalogar todas as suas publicações e zelar pela conservação e segurança das mesmas;

b)

Propor a aquisição de publicações estrangeiras consideradas de interesse cultural;

c)

Assegurar a consulta pública das suas publicações;

d)

Divulgar o acervo da biblioteca;

e)

Cooperar com serviços e organismos em assuntos do seu âmbito e interesse.

2 - A BDC é constituída, fundamentalmente, por obras incorporadas por «depósito legal», nos termos do Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março.

Artigo 46.º — Biblioteca de Culturas Estrangeiras

1 - À BCE compete:

a)

Divulgar as culturas dos países doadores de publicações, mediante acções apropriadas;

b)

Pronunciar-se sobre a aceitação de doações que se integrem no âmbito da biblioteca;

c)

Seleccionar as publicações a adquirir, excepcionalmente;

d)

Inventariar e catalogar todas as suas publicações e zelar pela conservação e segurança das mesmas;

e)

Assegurar a consulta ao público das suas publicações;

f)

Cooperar com serviços e organismos em assuntos do seu âmbito e interesse.

2 - A BCE, cuja formação resulta essencialmente de doações, engloba as salas de leitura Simon Bolivar, American Culture Corner e Zwanawo.

Artigo 47.º — Arquivo Regional da Madeira

1 - Ao ARM compete:

a)

Recolher e tratar a documentação considerada de interesse, especialmente a histórico-cultural, de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras;

b)

Inventariar todos os seus núcleos documentais e zelar pela sua conservação e segurança;

c)

Assegurar ao público a consulta possível dos seus arquivos, tendo sempre em consideração a natureza especial de certos documentos;

d)

Satisfazer as consultas de serviços e organismos oficiais sobre matéria dos seus arquivos e cooperar com entidades públicas e privadas;

e)

Microfilmar, especialmente, os documentos arquivados que estiverem em mau estado de conservação, a fim de que não se perca o seu conteúdo;

f)

Efectuar estudos de investigação e outros trabalhos sobre os seus acervos documentais, para efeitos de divulgação.

2 - É obrigatoriamente incorporada no ARM a documentação:

a)

Dos serviços do Governo e das autarquias locais da RAM;

b)

Das conservatórias do registo civil e paróquias (livros de registos paroquiais);

c)

Das conservatórias dos registos e do notariado;

d)

Dos tribunais;

e)

Dos serviços estatais cessantes;

f)

Prescita por disposição legal.

3 - A incorporação da documentação dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é feita de acordo com o disposto nos artigos 48.º do Código do Registo Civil, 50.º do Código do Notariado e 302.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 (Estatuto Judiciário).

Artigo 48.º — Direcção de Serviços de Museus

1 - A DSM é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, gestão e funcionamento dos museus pertencentes à DRAC.

2 - A DSM deve possuir um regulamento de funcionamento dos museus, considerando a especificidade de cada um, sujeito a aprovação do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - A DSM é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes museus:

a)

Museu da Quinta das Cruzes;

b)

Casa-Museu de Frederico de Freitas;

c)

Photographia-Museu Vicentes;

d)

Casa-Museu de Cristóvão Colombo;

e)

Museu de Arte Contemporânea;

f)

Museu Etnográfico.

4 - Os museus referidos no número anterior, com excepção da Casa-Museu de Cristóvão Colombo, são dirigidos por directores, com a categoria equivalente, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

5 - A Casa-Museu de Cristóvão Colombo é confiada à responsabilidade de um técnico superior.

6 - Aos museus da DSM, genericamente, compete:

a)

Inventariar, catalogar e classificar todas as espécies que constituam os seus patrimónios e zelar pela sua conservação e segurança;

b)

Propor a aquisição de novas espécies que possam enriquecer os seus patrimónios;

c)

Expor ao público, de forma sistematizada e explicada, cada uma das espécies que integram os seus recheios museológicos;

d)

Promover adequadas acções de animação viradas ao público, como forma de divulgar os seus patrimónios;

e)

Colaborar e cooperar com entidades públicas e privadas, em ordem a assegurar a valorização cultural das populações.

Artigo 49.º — Inspecção Regional de Espectáculos

1 - A IRE é a unidade orgânica que superintende na actividade de espectáculos e divertimentos públicos e rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, com a regulamentação constante deste diploma, competindo-lhe, nos termos das adequadas disposições legais, designadamente:

a)

Dar parecer sobre projectos de construção, reconstrução, adaptação e todas as alterações de quaisquer recintos de espectáculos ou divertimentos públicos;

b)

Realizar vistorias e fiscalizar os recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

c)

Licenciar recintos de espectáculos e divertimentos públicos, após verificar a existência de condições técnicas de segurança;

d)

Proceder ao registo dos promotores de espectáculos e divertimentos públicos, com anotação das modalidades;

e)

Conceder vistos prévios para o anúncio e realização de espectáculos;

f)

Organizar o processamento de contra-ordenações;

g)

Cobrar as receitas previstas na lei e entregá-las, regularmente, no departamento competente;

h)

Superintender o serviço dos delegados concelhios de espectáculos;

i)

Classificar espectáculos e divertimentos públicos.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da IRE consta do quadro de pessoal da DRAC.

3 - Os serviços de apoio administrativo, nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, necessários ao funcionamento da IRE, são executados pela Repartição Administrativa da DRAC.

SECÇÃO VIII — Da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

Artigo 50.º — Atribuições e competências

1 - A EHTM é um estabelecimento de ensino vocacionado para a formação profissional de pessoal destinado aos sectores do turismo, hotelaria e similares.

2 - À EHTM compete:

a)

Assegurar o funcionamento de cursos de formação para os sectores aludidos no número anterior, de harmonia com a política de formação e orientação pedagógica prosseguida pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT);

b)

Proceder de molde que a preparação e aperfeiçoamento dos seus formandos se faça em conformidade com as normas gerais relativas a programas, condições de admissão de alunos e de avaliação de conhecimentos estabelecidas para as escolas de hotelaria e turismo dependentes do INFT;

c)

Realizar estudos sobre as carências técnico-profissionais da actividade hoteleira e turística da RAM, com vista à satisfação das suas necessidades;

d)

Assegurar a reciclagem e, quando necessário, a avaliação de conhecimentos de profissionais de hotelaria e turismo da RAM.

Artigo 51.º — Regime financeiro

1 - A EHTM é dotada de autonomia administrativa e financeira, por força do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/89/M, de 13 de Abril.

2 - Constituem receitas da EHTM:

a)

Os subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos por entidades públicas regionais, nacionais ou estrangeiras;

b)

As propinas dos seus formandos;

c)

Os proventos resultantes dos serviços prestados pelo seu Estabelecimento de Aplicação;

d)

Os juros dos seus depósitos bancários;

e)

Os saldos dos anos económicos findos;

f)

Quaisquer donativos que lhe forem concedidos por entidades privadas.

Artigo 52.º — Regulamento de funcionamento

A EHTM tem um regulamento de funcionamento, sujeito a aprovação do Secretário Regional do Turismo e Cultura, que define a articulação funcional interna de toda a Escola, bem como, em relação a alunos, as matérias, designadamente sobre faltas às aulas, regime e competências disciplinares e regime de concessão de subsídios de estudo.

Artigo 53.º — Estrutura

A EHTM é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, e tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Repartição Administrativa (RA);

c)

Biblioteca;

d)

Corpo de Formadores (CF);

e)

Corpo de Alunos (CAL);

f)

Estabelecimento de Aplicação (EA).

Artigo 54.º — Director

1 - O director tem a categoria equivalente, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Ao director compete:

a)

Representar a EHTM;

b)

Dirigir e coordenar os serviços e actividades da EHTM;

c)

Presidir ao Conselho Administrativo;

d)

Assegurar a disciplina e dignidade do funcionamento da Escola propriamente dita e dos respectivos serviços;

e)

Conferir posse ao pessoal da EHTM, por delegação, com excepção dos subdirectores;

f)

Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

g)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EHTM;

h)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

3 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector para o efeito designado.

Artigo 55.º — Subdirectores

1 - Os dois subdirectores têm a categoria equivalente, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

2 - A cada subdirector cabe, sob orientação do director, dirigir um dos seguintes sectores:

Corpos de Formadores e de Alunos e Biblioteca;

Estabelecimento de Aplicação.

Artigo 56.º — Conselho Administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

Chefe da Repartição Administrativa;

d)

Chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EHTM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Autorizar a actualização das rendas dos contratos de arrendamento de imóveis, segundo os coeficientes legais;

g)

Autorizar a dispensa de concurso ou de contrato escrito, nos termos da lei, por motivo de obras ou referente a aquisição de bens e serviços;

h)

Propor ao Secretário Regional do Turismo e Cultura os valores das propinas e dos subsídios de estudo destinados a alunos e profissionais de hotelaria e turismo, os quais, após aprovação, são publicados no Jornal Oficial;

i)

Fixar os preços das refeições e bebidas a praticar pelo EA no serviço ao público, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional do Turismo e Cultura;

j)

Aprovar anualmente a conta de gerência submentendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O funcionamento do CA rege-se pelo Código de Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.

4 - O director da EHTM pode designar como secretário do CA um funcionário sem direito a voto.

Artigo 57.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo, no âmbito das competências do director e do CA, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);

c)

Secção de Economato (SE).

Artigo 58.º — Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola

À SAGPSE compete:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).