Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC). Revoga os Decretos Regulamentares Regionais n.os…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-08-12
Última atualização 2000-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2000-02-10, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC). Revoga os Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/89/M, de 9 de Novembro, 17/91/M, de 4 de Setembro, e 19/92/M, de 11 de Agosto

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b)

Subdirectores;

c)

Chefe da Repartição Administrativa;

d)

Chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a)

Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EHTM e proceder à sua apreciação;

b)

Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c)

Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f)

Autorizar a actualização das rendas dos contratos de arrendamento de imóveis, segundo os coeficientes legais;

g)

Autorizar a dispensa de concurso ou de contrato escrito, nos termos da lei, por motivo de obras ou referente a aquisição de bens e serviços;

h)

Propor ao Secretário Regional do Turismo e Cultura os valores das propinas e dos subsídios de estudo destinados a alunos e profissionais de hotelaria e turismo, os quais, após aprovação, são publicados no Jornal Oficial;

i)

Fixar os preços das refeições e bebidas a praticar pelo EA no serviço ao público, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional do Turismo e Cultura;

j)

Aprovar anualmente a conta de gerência submentendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O funcionamento do CA rege-se pelo Código de Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.

4 - O director da EHTM pode designar como secretário do CA um funcionário sem direito a voto.

Artigo 57.º — Repartição Administrativa

1 - A RA é o órgão de apoio administrativo, no âmbito das competências do director e do CA, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a)

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);

b)

Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);

c)

Secção de Economato (SE).

Artigo 58.º — Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola

À SAGPSE compete:

a)

Assegurar o tratamento de toda a documentação entrada - registo, classificação e distribuição após despacho;

b)

Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c)

Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

d)

Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

e)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

f)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, transição de escalão remuneratório e segurança e benefícios sociais do pessoal;

g)

Assegurar as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

h)

Assegurar o apoio indispensável ao funcionamento das aulas.

Artigo 59.º — Secção de Contabilidade e Tesouraria

À SCT compete:

a)

Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b)

Elaborar os processos de requisições de fundos;

c)

Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d)

Arredacar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

e)

Elaborar a conta anual de gerência.

Artigo 60.º — Secção de Economato

À SE compete:

a)

Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento, incluindo veículos, necessários ao funcionamento dos serviços;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros;

c)

Assegurar a aquisição, segurança, conservação e controlo de consumos de comidas e bebidas.

Artigo 61.º — Biblioteca

1 - A biblioteca é o órgão de apoio, especialmente em matéria de formação técnico-profissional, destinados aos corpos de formadores e de alunos.

2 - A biblioteca tem como responsável um funcionário administrativo designado pelo director.

Artigo 62.º — Corpo de Formadores

1 - O CF é composto por professores e monitores, competindo aos monitores o ensino teórico-prático, designadamente nas áreas de cozinha, pastelaria, bar e restaurante.

2 - Os professores necessários são contratados em regime de contrato administrativo de provimento, de acordo com os normativos gerais e específicos constantes do artigo 71.º deste diploma.

3 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a contratação de monitores, em regime de contrato administrativo de provimento, segundo os normativos gerais e específicos prescritos no artigo 72.º deste diploma.

Artigo 63.º — Corpo de Alunos

1 - O CAL é composto por todos os alunos, incluindo os estagiários.

2 - Os alunos em regime de estágio, no EA, têm direito a uma gratificação, que é atribuída por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, correspondente aos seguintes índices remuneratórios do regime geral da função pública: 170 e 125, respectivamente, para os alunos com eventual direito a diploma e a certificado de formação profissional.

Artigo 64.º — Estabelecimento de Aplicação

O EA, com serviço de restaurante e bar aberto ao público, destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático.

SECÇÃO IX — Do Centro de Estudos de História do Atlântico

Artigo 65.º — Atribuições, competências, estrutura e funcionamento

O CEHA é o órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de Setembro, e cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento constam do respectivo estatuto, aprovado por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO III — Do pessoal

SECÇÃO I — Da gestão de pessoal

Artigo 66.º — Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal da SRTC integram os seguintes grupos de pessoal:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário.

2 - A SRTC tem os seguintes quadros de pessoal, anexos ao presente diploma:

a)

Quadro I - Gabinete do Secretário Regional;

b)

Quadro II - Gabinete Jurídico;

c)

Quadro III - Divisão dos Serviços Administrativos;

d)

Quadro IV - Direcção Regional do Turismo;

e)

Quadro V - Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

f)

Quadro VI - Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Artigo 67.º — Provimento de lugares

1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo.

2 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da SRTC, pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 68.º — Inspector-adjunto estagiário

1 - O recrutamento para a categoria de inspector-adjunto estagiário, da carreira técnica-adjunta de inspecção da DRT, faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Aos indivíduos com a categoria referida no número anterior aplica-se o regime dos estágios previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as adequadas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - O disposto neste artigo não prejudica o ingresso normal na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe da referida carreira, nos termos da lei geral.

Artigo 69.º — Carreiras de operadores de som e imagem, fotografia e microfilmagem

O recrutamento para as categorias das carreiras de operador de som e imagem, operador de fotografia e operador de microfilmagem obedece às seguintes regras:

a)

O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;

b)

O acesso à categoria de principal de cada uma das carreiras faz-se mediante concurso de entre os indivíduos das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão ou superior da categoria anterior.

Artigo 70.º — Categorias de operador de reprografia, fiel de armazém e auxiliar de limpeza

O recrutamento para as categorias de operador de reprografia, fiel de armazém e auxiliar de limpeza faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 71.º — Professores da EHTM

1 - A contratação de professores para a EHTM está sujeita aos princípios aplicáveis estipulados nos artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda ao estabelecido nos números seguintes.

2 - Os contratos dos professores são autorizados por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - Compete ao director da EHTM decidir quanto às cessações de contratos nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - Para ser contratado como professor, as habilitações literárias ou as necessárias qualificações profissionais são as que constarem da publicitação da oferta de emprego, devendo as habilitações literárias, em princípio, ser idênticas às exigidas oficialmente para o ensino secundário.

5 - Os professores são remunerados por hora de trabalho, com valorização da formação pedagógica, sendo o preço hora, bem como eventuais actualizações, fixados por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

6 - O tempo máximo semanal de leccionação de cada professor é de vinte horas.

Artigo 72.º — Monitores da EHTM

1 - À contratação de monitores aplica-se o disposto no artigo anterior, com excepção do constante dos seus n.os 4 e 6, e ainda o estipulado nos números seguintes.

2 - Para ser contratado como monitor, as qualificações profissionais necessárias são as que constarem da publicitação da oferta de emprego.

3 - O preço hora de remuneração dos monitores contratados não pode exceder o estipulado para os professores da EHTM.

4 - Aos monitores não é abonado subsídio de refeição, sempre que a mesma seja fornecida em espécie, sendo tal subsídio, se a ele houver direito, abonado apenas àqueles que declarem, por escrito, que prescindem das refeições na EHTM.

SECÇÃO II — Das remunerações de estagiários e das despesas com serviços de inspecção

Artigo 73.º — Remunerações de estagiários

O pessoal na situação de estagiário é remunerado pelos seguintes índices do regime geral:

a)

Estagiário da carreira técnica de inspecção - 205;

b)

Estagiário da carreira técnica-adjunta de inspecção - 180;

c)

Estagiário da carreira de monitor de museografia - 180;

d)

Estagiário das carreiras técnicas auxiliares de BAD, de conservação e restauro e de museografia - 170;

e)

Estagiário da carreira de guarda de museu - 110;

f)

Estagiário da carreira de artífice de conservação e restauro - 115.

Artigo 74.º — Despesas com serviços de inspecção

Qualquer funcionário ou agente da DRT, quando deslocado em serviço por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada por exigência da realização de inspecções, deduzida a ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites da despesa fixados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO III — Das disposições transitórias

Artigo 75.º — Remuneração excepcional de directores de museus

Excepcionalmente e enquanto se mantiverem em funções, os actuais directores do Museu da Quinta das Cruzes, da Casa-Museu de Frederico de Freitas e da Photographia-Museu Vicentes mantêm a equiparação a director de serviços para efeitos remuneratórios.

CAPÍTULO IV — Das disposições finais

Artigo 76.º — Revogações e entrada em vigor deste diploma

1 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/89/M, de 9 de Novembro, 17/91/M, de 4 de Setembro, e 19/92/M, de 11 de Agosto.

2 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Junho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Quadros de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M

QUADRO I ao QUADRO IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/188b00/42974321.pdf))

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