Portaria n.º 13/79 — Distribui por categorias o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) e estabelece as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1985-11-21, Portaria n.º 883/85 — Estabelece a distribuição por grupos do pessoal integrado no quadro…
Distribui por categorias o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) e estabelece as condições de promoção
de 9 de Janeiro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte:
1 - a) Tendo em consideração as categorias do pessoal militarizado, as de ingresso no quadro e as funções que presentemente desempenha, o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) é distribuído por grupos, pela seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/01/00700/00280029.pdf))
Em consequência desta distribuição serão publicadas listas de pessoal por grupos e categorias e, dentro destas, por ordem de antiguidade.
2 - a) A promoção de pessoal militarizado, dependente de vacatura, só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior, dentro de cada grupo de pessoal, excepto para o grupo de pessoal «Diversos».
As promoções serão efectuadas por ordem de antiguidade na categoria e dentro dos grupos respectivos.
No grupo de pessoal administrativo, a promoção a encarregado de sector e a adjunto de coordenação de 1.ª far-se-á, contudo, mediante concurso de provas públicas.
3 - São condições de promoção:
Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificar a vacatura;
Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de efectivo serviço nas seguintes condições:
À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;
À data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção;
Ter boas informações de serviço.
4 - Os especialistas auxiliares de 1.ª do grupo de pessoal administrativo que ingressem na categoria de encarregado de sector sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender a categoria superior à de adjunto de coordenação de 2.ª enquanto não possuírem as referidas habilitações.
5 - Os concursos de promoção previstos na alínea c) do n.º 2 far-se-ão conforme se encontra determinado nas Normas Provisórias de Admissão, Promoção e Transferência do Pessoal Civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, com as adaptações convenientes e tendo em conta as seguintes equiparações:
Adjunto de coordenação de 1.ª - primeiro-oficial;
Adjunto de coordenação de 2.ª - segundo-oficial;
Encarregado de sector - terceiro-oficial;
Especialista auxiliar de 1.ª - Escriturário-dactilógrafo.
6 - Nos casos omissos de promoção e nas transferências aplicar-se-ão as regras constantes das Normas referidas no n.º 5, com as adaptações convenientes.
7 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do ajudante general do Exército.
Estado-Maior do Exército, 29 de Setembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).