Portaria n.º 13/79 — Distribui por categorias o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) e estabelece as…

Tipo Portaria
Publicação 1979-01-09
Última atualização 1985-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1985-11-21, Portaria n.º 883/85 — Estabelece a distribuição por grupos do pessoal integrado no quadro…

Distribui por categorias o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) e estabelece as condições de promoção

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de 9 de Janeiro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte:

1 - a) Tendo em consideração as categorias do pessoal militarizado, as de ingresso no quadro e as funções que presentemente desempenha, o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército (QPME) é distribuído por grupos, pela seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/01/00700/00280029.pdf))

b)

Em consequência desta distribuição serão publicadas listas de pessoal por grupos e categorias e, dentro destas, por ordem de antiguidade.

2 - a) A promoção de pessoal militarizado, dependente de vacatura, só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior, dentro de cada grupo de pessoal, excepto para o grupo de pessoal «Diversos».

b)

As promoções serão efectuadas por ordem de antiguidade na categoria e dentro dos grupos respectivos.

c)

No grupo de pessoal administrativo, a promoção a encarregado de sector e a adjunto de coordenação de 1.ª far-se-á, contudo, mediante concurso de provas públicas.

3 - São condições de promoção:

a)

Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verificar a vacatura;

b)

Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de efectivo serviço nas seguintes condições:

À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;

À data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção;

c)

Ter boas informações de serviço.

4 - Os especialistas auxiliares de 1.ª do grupo de pessoal administrativo que ingressem na categoria de encarregado de sector sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender a categoria superior à de adjunto de coordenação de 2.ª enquanto não possuírem as referidas habilitações.

5 - Os concursos de promoção previstos na alínea c) do n.º 2 far-se-ão conforme se encontra determinado nas Normas Provisórias de Admissão, Promoção e Transferência do Pessoal Civil do Exército, aprovadas pela Portaria n.º 791/77, de 28 de Dezembro, com as adaptações convenientes e tendo em conta as seguintes equiparações:

Adjunto de coordenação de 1.ª - primeiro-oficial;

Adjunto de coordenação de 2.ª - segundo-oficial;

Encarregado de sector - terceiro-oficial;

Especialista auxiliar de 1.ª - Escriturário-dactilógrafo.

6 - Nos casos omissos de promoção e nas transferências aplicar-se-ão as regras constantes das Normas referidas no n.º 5, com as adaptações convenientes.

7 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do ajudante general do Exército.

Estado-Maior do Exército, 29 de Setembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

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