Decreto-Lei n.º 130/79 — Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril
de 14 de Maio
O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, procurou salvaguardar a jurisdicidade das medidas administrativas determinantes do congelamento de contas bancárias, declarando-as susceptíveis de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Tal possibilidade, aliás imanente à vida de todo o acto administrativo, não resolve, por si, a anomalia de continuar o Governo a assumir um aspecto da administração da justiça que compete em exclusivo aos tribunais. Se é certo que as medidas administrativas em causa, e outras de natureza equivalente, se compreendem por razões de conjuntura, num período, por assim dizer, pré-constitucional, já não se justifica hoje o esforço legislativo de conciliar a sua sobrevivência a par do sistema judicial das providências cautelares, que é plenamente idóneo para garantir a consistência dos interesses públicos em confronto com o instituto da propriedade privada.
Acresce que se reconhece importante ampliar as condições de confiança, estabilidade e segurança dos depósitos bancários, conforme se advertiu na resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 de Janeiro de 1976, que preanunciou o Decreto-Lei n.º 313/76. Reflexo dessa preocupação são, de resto, as providências legislativas já tomadas em regulamentação do segredo bancário.
No presente diploma, ao mesmo tempo que se restabelece o comando do sistema judicial das providências cautelares, não se desperdiçam, contudo, os efeitos jurídicos das medidas de congelamento, e outras, da iniciativa da Administração. Considerando que os efeitos de situações constituídas à sombra da lei vigente não devem perder-se automaticamente, mas considerando também que permanecem situações de congelamento e outras limitações à livre circulação dos bens só por virtude da ineficácia dos mecanismos de informação sobre a eventual existência de acções judiciais que as legitimem, estabelecem-se prazos, necessariamente curtos, dentro dos quais os procedimentos administrativos podem ser jurisdicionalizados e a sanção da caducidade pode ser conjurada.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º Só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.
Art. 2.º Cessa a eficácia de todas as medidas e providências dessa natureza que tenham sido tomadas por via administrativa, ainda que executadas por via judicial, ao abrigo do citado decreto ou de legislação anterior, desde que as mesmas não sejam renovadas judicialmente através de instauração de procedimento cautelar nos termos gerais da lei processual.
§ único. O prazo para requerer a renovação judicial de tais medidas ou providências é de quinze dias, a contar do início da vigência do presente decreto-lei. Dentro do mesmo prazo, deve o requerente notificar do facto, por qualquer forma, a entidade depositária dos bens abrangidos pelas medidas ou previdências, sob pena de as mesmas caducarem.
Art. 3.º Consideram-se caducas todas as medidas ou providências referidas no artigo 1.º, quer tenham sido decretadas por via administrativa, quer por via judicial, relativamente às quais as entidades depositárias dos bens nelas envolvidos não forem notificadas, por qualquer forma e dentro do prazo de quinze dias após o início da vigência do presente decreto-lei, da propositura e subsistência do procedimento judicial respectivo.
§ único. A notificação prevista no corpo deste artigo pode ser feita pelo Banco de Portugal, pelo juiz do processo ou por qualquer interessado, e não dispensa a renovação judicial exigida no artigo anterior, se for caso disso.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, salvo no que toca à enumeração das pessoas feita no artigo 1.º deste diploma; é também revogado o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).