Resolução n.º 133/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Moali, Tonus, Tecnil, Lusodorre e A. H. Lundberg

Tipo Resolucao
Publicação 1979-05-03
Última atualização 1980-01-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas Moali, Tonus, Tecnil, Lusodorre e A. H. Lundberg

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1 - Por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 241, de 17 de Outubro de 1975, e na sequência de um inquérito ordenado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, foi determinada a intervenção do Estado nas seguintes empresas:

Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L.;

Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L.;

Tecnil - Sociedade Técnica de Equipamentos Industriais, Lda.;

Lusodorre - Sociedade de Estudos e Projectos, Lda.;

A. H. Lundberg, Lda.

2 - Pelos despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1977, foram nomeadas duas comissões interministeriais, uma para as empresas Tecnil, Lusodorre e Lundberg e outra para as empresas Moali e Tonus, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro. Em virtude das alterações verificadas na composição destas comissões, os elementos restantes actuaram em comum, tendo elaborado um relatório único abrangendo as cinco empresas.

Considerando:

Que a actividade destas empresas não se situa em área específica reservada ao Estado;

Que os titulares estão interessados em reaver as empresas;

o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

a)

Determinar a cessação da intervenção do Estado nas empresas a seguir designadas e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da presente resolução:

Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L.;

Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L.;

Tecnil - Sociedade Técnica de Equipamentos Industriais, Lda.;

Lusodorre - Sociedade de Estudos e Projectos, Lda.

A. H. Lundberg, Lda.;

b)

Exonerar, com efeitos a partir da data referida na alínea a), os elementos da comissão administrativa nomeados pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1:

Engenheiro Augusto Gonçalves Correia (presidente);

Engenheiro Amadeu Manuel Rodrigues Marrecas;

Engenheiro Fernando Eduardo Marques Antunes;

Joaquim da Silva Lopes Marcão;

c)

Cometer aos titulares das empresas Tecnil - Sociedade Técnica de Equipamentos Industriais, Lda., Lusodorre - Sociedade de Estudos e Projectos, Lda., e A. H. Lundberg, Lda., a responsabilidade de assegurarem a continuidade da gestão das mesmas;

d)

Cometer aos titulares das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., a convocação, nos prazos legais de assembleias gerais para a eleição dos respectivos corpos sociais e, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, e com a finalidade de assegurar a continuidade da gestão, nomear administradores para estas empresas, com efeitos a partir da data referida na alínea a) e até à eleição dos corpos sociais, os senhores:

Engenheiro Augusto Gonçalves Correia;

Engenheiro Fernando Eduardo Marques Antunes;

Joaquim da Silva Lopes Marcão;

e)

Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data referida na alínea a), para que os titulares das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., apresentem à instituição de crédito maior credora de cada uma delas os documentos necessários à celebração de contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que desde já se reconhece a estas empresas a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;

f)

Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março, a partir da data da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga dos contratos de viabilização acima referidos, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., para com o Estado, Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicos que vierem a ser fixados nos contratos de viabilização;

g)

Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, seja estendida às empresas Moali -Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus-Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., por todo o tempo que mediar até à outorga dos contratos de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76;

h)

Determinar que os pactos sociais das empresas Moali - Máquinas Industriais, S. A. R. L., e Tonus - Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L., sejam alterados no prazo de seis meses, a contar da data referida na alínea a), em termos de garantir que os respectivos conselhos fiscais integrem um revisor oficial de contas, a designar pelo Ministério da Justiça, e, facultativamente, um técnico de contas, a indicar pelas respectivas comissões de trabalhadores, por todo o tempo de vigência dos respectivos contratos de viabilização;

i)

Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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