Decreto-Lei n.º 150/79 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro (Administração do Porto de Sines)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro (Administração do Porto de Sines)

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de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 12/79, de 30 de Janeiro, alterou a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, prorrogando o prazo da gestão da Comissão Instaladora da Administração do Porto de Sines por mais cento e vinte dias.

Acontece que o temporal ocorrido em Fevereiro, causando estragos significativos no porto de Sines, atrasou a conclusão de obras e o arranque de outras, com todas as consequências decorrentes e que são conhecidas.

Esse facto e, consequentemente, o enorme atraso na entrega de equipamento e, ainda, a necessidade de mobilização da capacidade dos gestores da Comissão Instaladora da Administração do Porto de Sines para o programa de emergência de operação intensiva do porto de Sines, para compensar a inoperacionalidade de grande parte da capacidade das instalações portuárias de Sines e Leixões, não permitiram que os mesmos gestores concretizassem as acções necessárias ao cumprimento das atribuições que foram cometidas pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77 à Comissão Instaladora.

Torna-se, pois, necessário prorrogar novamente o prazo concedido pelo Decreto-Lei n.º 12/79.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A Comissão Instaladora terá por atribuições:

a)

Assegurar, pelo prazo de cento e vinte dias, a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos bens confiados à jurisdição da APS;

b)

Assegurar, durante o mesmo prazo da alínea anterior, o funcionamento e gestão das instalações que integram o terminal petroleiro de Sines;

c)

Promover, no prazo indicado na alínea a), a elaboração e apresentação ao Governo da proposta de diploma orgânico da APS.

2 - Os prazos fixados no n.º 1 deste artigo contar-se-ão a partir de 9 de Abril de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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