Decreto-Lei n.º 153/79 — Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na comercialização da lã

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na comercialização da lã

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de 28 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará as taxas seguintes:

1 - Pela organização de leilões de lãs, nos diversos estádios de preparação:

Do vendedor - 20$00 por cada lote inscrito e 0,3% sobre o valor da matéria-prima transaccionada;

Do comprador - 0,15% sobre o valor da matéria-prima transaccionada.

2 - Pelo condicionamento de lãs:

$15 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;

$25 por quilograma de lãs penteadas;

$35 por quilograma de fios de lá.

Art. 2.º O montante das taxas fixadas pelo artigo anterior poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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