Decreto-Lei n.º 154/79 — Prorroga o prazo de utilização de um empréstimo no montante de 125000 contos concedido à República de Cabo Verde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo de utilização de um empréstimo no montante de 125000 contos concedido à República de Cabo Verde

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Maio

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 11/78, de 14 de Janeiro, foi celebrado entre o Estado Português na qualidade de mutuante, e a República de Cabo Verde, na qualidade de mutuário um contrato de empréstimo no montante de 125000 contos.

Nos termos estabelecidos nos referidos diplomas a utilização do produto do empréstimo seria efectuada em três parcelas respectivamente nos anos de 1976, 1977 e 1978.

Achando-se hoje decorrido o prazo máximo legalmente fixado para a entrega do produto do empréstimo sem que tivesse sido possível ao mutuário proceder à utilização da sua última parcela, julga-se aconselhável continuar a conferir-lhe a faculdade de utilização da globalidade do produto do empréstimo, através da possibilidade legal de prorrogação do prazo de utilização inicialmente previsto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Poderá ser prorrogado o prazo de utilização da última parcela do empréstimo no montante de 125 milhões de escudos concedido pelo Estado Português à República de Cabo Verde, nos termos do Decreto-Lei n.º 524-F/76, de 5 de Julho, do Decreto-Lei n.º 11/78, de 14 de Janeiro.

2 - A prorrogação prevista no número anterior será efectuada, por acordo entre as partes, a solicitação do mutuário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).