Decreto-Lei n.º 16/79 — Dá nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril (contagem de tempo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril (contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional)
de 7 de Fevereiro
Considerando que importa estabelecer critérios uniformes sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional;
Considerando que já se encontram fixados novos critérios para o referido efeito, relativamente aos professores efectivos, provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
...
Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação de habilitação académica, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço docente oficial qualificado de Bom ou Muito bom, até ao máximo de doze anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, com a redacção dada pelo número anterior, é aplicável ao concurso de estágios para docentes dos ensinos preparatório e secundário a realizar em 1979 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).