Decreto n.º 162/79 — Extingue a Empresa Pública do Jornal O Século
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-05-31, Decreto-Lei n.º 123/86 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de D…
Extingue a Empresa Pública do Jornal O Século
de 29 de Dezembro
Segundo o balanço de 31 de Dezembro de 1978, as contas referentes a esse ano da Empresa Pública do Jornal O Século - nessa altura ainda integrada na Empresa Pública dos Jornais Século e Popular - apresentavam a seguinte situação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29914/03000302.pdf))
Estes números revelam, na sua frieza, que a empresa chegou a uma situação insustentável de tal modo que as probabilidades de recuperação são nulas.
Aliás, aquela situação já era de extrema gravidade na data da nacionalização, 29 de Julho de 1976, o que facilmente se pode comprovar pelo balanço de 31 de Dezembro de 1975, e que é revelada pelo quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29914/03000302.pdf))
Baseando-se na situação de extrema gravidade a que a empresa chegara, o Despacho Normativo do Secretário de Estado da Comunicação Social n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, determinou a suspensão, a título temporário, da edição das publicações pertencentes à ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e o Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 242/77, de 31 de Agosto, deliberou a cessação das mesmas publicações.
Após a referida suspensão, foram elaborados diversos estudos com vista a encontrar uma solução para o problema da ex-SNT, sobre os quais o Governo nunca tomou, porém, qualquer posição.
Só em 14 de Março de 1979, através da Resolução n.º 90/79, o Governo viria a delinear um sentido para a solução do «caso O Século», ao considerar como hipótese menos desfavorável a alienação da totalidade ou parte do património da ex-SNT, autorizando, para o efeito, a EPSP a abrir um concurso público.
Contudo, pelos motivos constantes da Resolução n.º 360-A/79, de 6 de Dezembro, o Conselho de Ministros decidiu não adjudicar aquele património a nenhum dos concorrentes que se apresentaram a concurso.
Assim, e porque a situação da EPJS atrás enunciada é de tal forma grave que não admite qualquer hipótese de saneamento económico-financeiro, não resta outra alternativa que não seja a da sua extinção e liquidação, com a consequente caducidade da quase totalidade dos contratos de trabalho.
O Governo tem perfeita consciência dos custos sociais em que uma tal medida se traduz.
Não deverão, contudo, empolar-se excessivamente aqueles custos, porquanto muitos dos trabalhadores agora despedidos já têm outras colocações, em resultado quer do duplo emprego praticado anteriormente quer da necessidade de assegurarem a sua sobrevivência, dada a situação de insegurança em que foram colocados ao longo de quase três anos.
As responsabilidades que o Estado contraiu para com os trabalhadores nos termos da alínea d) do Despacho Normativo n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Comunicação Social são assumidas pelo mesmo Estado por forma que aqueles sejam por ele directamente pagos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Extinção)
1 - É extinta a Empresa Pública do Jornal O Século.
2 - A EPJS mantém, porém, a capacidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária.
ARTIGO 2.º — (Consequências da extinção)
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto, caducam imediatamente todos os contratos de trabalho em que seja parte a Empresa Pública do Jornal O Século, com excepção dos relativos aos trabalhadores que se encontrem afectos às Livrarias de Lisboa e Porto e à delegação da distribuidora em Coimbra.
2 - Os contratos em vigor entre a Empresa Pública do Jornal O Século e os seus clientes e fornecedores mantêm-se até que as respectivas posições contratuais sejam transferidas ou que se verifique a sua rescisão, por qualquer motivo.
3 - Mantêm-se igualmente todos os contratos de arrendamento em que seja arrendatária a Empresa Pública do Jornal O Século.
ARTIGO 3.º — (Assunção de dívidas pelo Estado)
1 - Para além das dívidas mencionadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de Dezembro, são assumidas também pelo Estado as dívidas resultantes da garantia assegurada na alínea d) do Despacho Normativo n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Comunicação Social.
2 - O Estado substituí-se aos trabalhadores nas suas posições credoras para com a EPJS com a graduação que por lei àqueles competia.
ARTIGO 4.º — (Competência da comissão liquidatária)
1 - A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da EPJS, nos limites da lei, do disposto no presente decreto e das directrizes que lhe forem fixadas pelos Ministros das Finanças da tutela.
2 - Compete-lhe nomeadamente:
Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização, e imóveis, depois de obtida anuência dos Ministros das Finanças e da tutela;
Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza;
Cobrar os créditos de que a EPJS seja titular;
Apreciar as reclamações de créditos;
Intentar ou contestar acções judiciais constituindo mandatários para o efeito;
Preservar a integridade do arquivo de documentação de informação do jornal O Século até definição do destino ulterior;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por este decreto.
ARTIGO 5.º — (Deliberações da comissão liquidatária)
1 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
2 - Não é permitido o voto por representação.
3 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e, neste último caso, com a menção de quem votou contra.
ARTIGO 6.º — (Vinculação)
1 - Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por dois membros da comissão liquidatária.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
ARTIGO 7.º — (Avaliação de bens)
Os bens que permaneçam no sector público serão avaliados nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
ARTIGO 8.º — (Reclamação de créditos)
1 - os credores da EPJS deverão reclamar os seus créditos no prazo de trinta dias a contar da data em que forem avisados da liquidação pelas formas previstas no artigo 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
2 - O disposto no artigo 3.º, n.º 1, do presente decreto não dispensa os trabalhadores de cumprirem o preceituado no número anterior.
ARTIGO 9.º — (Nomeação da comissão liquidatária)
São nomeados para integrarem a comissão liquidatária os membros da comissão administrativa da EPJS.
ARTIGO 10.º — (Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João António de Figueiredo.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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