Decreto-Lei n.º 181/79 — Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência do Conselho de Ministros para a declaração de utilidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-06-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência do Conselho de Ministros para a declaração de utilidade pública e a autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar

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de 12 de Junho

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira.

A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio de cada uma das regiões.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira:

a)

A competência para a declaração de utilidade pública que, segundo o Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto, cabe ao Conselho de Ministros restrito, desde que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar na Região Autónoma;

b)

A autorização da posse administrativa dos prédios a expropriar por parte das entidades expropriantes de direito público ou, tratando-se de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, desde que a Região Autónoma tenha superintendência sobre elas.

Art. 2.º A declaração de utilidade pública de expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado, ou serviços dependentes do Governo da República, continua a ser da competência do Conselho de Ministros restrito.

Art. 3.º É revogado o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de Agosto.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República, da Justiça e da Habitação e Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Eduardo Henriques da Silva Correia - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 28 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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