Decreto-Lei n.º 189/79 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-06-22
Última atualização 1981-01-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-01-15, Portaria n.º 39/81 — Substitui o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-MHUC, aprova…

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano

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de 22 de Junho

A descentralização administrativa para que aponta a Constituição da República passa, entre o mais, pela concretização de um esquema de autonomia financeira das autarquias locais, em especial dos municípios, base da organização administrativa.

Cumpre, por isso, reestruturar a missão dos organismos do Estado, centrais e locais, que vêm assegurando o apoio financeiro e técnico às autarquias locais, tendo em vista que, no futuro, será neste último domínio que terá de centrar-se a sua actividade.

Daí o particular relevo que, neste ponto, adquire o presente diploma, ao estruturar a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, visto o importante fluxo de comparticipações financeiras que, através dela, tem vindo a ser canalizado pelo Estado a fim de permitir a execução de obras no campo dos melhoramentos rurais e urbanos.

Com esta estruturação procura-se resguardar a profunda experiência no domínio da técnica das infra-estruturas e dos esquipamentos adquirida ao longo de dezenas de anos de implantação distrital, de molde a tornar a Direcção-Geral num útil e proveitoso órgão de apoio aos diversos corpos administrativos.

O apoio técnico no sector de equipamento urbano, de âmbito nacional, será implementado no campo da normalização e racionalização de projectos, com vista à simplificação da acção dos órgãos executivos.

Contemplando embora a diversificação necessária à consideração dos aspectos particulares de cada região, não deixarão de ser comuns a todo o território nacional as mesmas bases de normalização.

Como novos campos de actuação, que se espera venham a constituir domínios importantes da actividade da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, é-lhe cometida a coordenação intersectorial dos empreendimentos inseridos em realizações integradas, com especial incidência na reconversão de áreas degradadas e de construção clandestina.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — (Natureza e finalidades)

1 - A Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano (DGERU) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade:

a)

Normalizar projectos de equipamento social de interesse regional;

b)

Coordenar a intervenção das várias entidades interessadas na execução de programas de equipamento regional e urbano;

c)

Coordenar as acções de renovação urbana e promover a recuperação de áreas degradadas, sempre que solicitadas pelos municípios;

d)

Aprovar ou promover a aprovação, a nível de serviços regionais, de projectos de obras de equipamento social que lhe sejam submetidos pelas entidades locais.

Artigo 2.º — (Atribuições)

No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à DGERU:

a)

Elaborar e divulgar normas que visem optimizar a aplicação dos recursos disponíveis a utilizar pelas entidades locais;

b)

Programar e coordenar a elaboração dos projectos de infra-estruturas e do restante equipamento social a incluir nos programas operacionais relativos às áreas de actuação que lhe venham a ser atribuídas;

c)

Coordenar a elaboração dos programas e projectos e a execução das obras de equipamento e infra-estruturas relativos a:

Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e clandestinas e de áreas críticas, definidas de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sempre que solicitadas pelos municípios;

Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou da implantação de realizações de interesse nacional ou regional;

d)

Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social a realizar pelas autarquias, cuja competência na matéria lhe vier a ser atribuída pela legislação correspondente;

e)

Aprovar ou promover a aprovação dos projectos de obras de equipamento social relativas a entidades particulares de interesse público e assegurar o apoio técnico e financeiro na respectiva execução de acordo com as disposições legais aplicáveis;

f)

Manter actualizada uma relação do equipamento social existente em todo o país e colaborar com os órgãos sectoriais nos estudos relativos à cobertura efectiva das suas funções.

TÍTULO II — Orgânica geral

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 3.º — (Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGERU:

a)

Director-geral;

b)

Conselho consultivo.

2 - São serviços centrais da DGERU:

A) Serviços executivos:

a)

Direcção de Serviços de Estudos;

b)

Direcção dos Serviços de Programas Integrados;

B) Serviços de apoio:

a)

Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação;

b)

Direcção dos Serviços de Administração;

c)

Centro de Documentação e Informação Técnica;

d)

Assessoria Jurídica.

3 - A DGERU dispõe ainda de serviços regionais, que funcionarão a nível distrital.

CAPÍTULO II — Órgãos

DIVISÃO I — Director-geral
Artigo 4.º — (Conceito)

O director-geral é o órgão que dirige a DGERU de harmonia com a orientação definida superiormente.

Artigo 5.º — (Competência)

1 - Além do exercício dos poderes que lhe sejam conferidos nos termos das leis em vigor, compete ao director-geral:

a)

Dirigir superiormente, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da DGERU;

b)

Presidir às reuniões do conselho consultivo;

c)

Elaborar os regulamentos internos que, nos termos deste diploma, não caibam na competência dos restantes órgãos;

d)

Exercer os demais poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.

2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos legais, inclusive na presidência do conselho consultivo.

3 - Na falta ou impedimento simultâneo do director-geral e do subdirector-geral, substitui-los-á nas funções consideradas o director de serviços designado pelo director-geral.

4 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II — Conselho consultivo
Artigo 6.º — (Conceito)

O conselho consultivo é o órgão de consulta do director-geral, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das decisões tomadas.

Artigo 7.º — (Constituição)

Constituem o conselho consultivo:

a)

O director-geral;

b)

O subdirector-geral;

c)

Os responsáveis por cada um dos serviços indicados nas alíneas a) e b) de A) e B) do n.º 2 do artigo 3.º;

d)

Os dirigentes dos serviços distritais.

Artigo 8.º — (Competência)

Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a)

O plano de actividades referente ao ano civil seguinte e as suas revisões trimestrais;

b)

Os relatórios trimestrais e anuais da actividade da DGERU, a submeter a despacho ministerial;

c)

Todas a matérias que pela sua natureza e oportunidade o director-geral entenda conveniente submeter à sua apreciação.

Artigo 9.º — (Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director-geral.

2 - Poderá eventualmente ser convidado pelo presidente a participar nos trabalhos do conselho consultivo, sem direito a voto, pessoal técnico e administrativo da DGERU, bem como entidades públicas e privadas de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.

Artigo 10.º — (Remunerações)

As entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 9.º terão direito a senhas de presença de valor a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

CAPÍTULO III — Serviços

DIVISÃO I — Serviços centrais

SECÇÃO I — Serviços executivos

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Estudos
Artigo 11.º — (Atribuições)

São atribuições da Direcção de Serviços de Estudos:

a)

Elaborar estudos e pareceres relativos aos diversos tipos de equipamento social e de infra-estruturas urbanas;

b)

Assegurar o aperfeiçoamento do pessoal técnico da DGERU e do que, neste domínio, exerce a sua actividade nos serviços das autarquias.

Artigo 12.º — (Estrutura)

A Direcção de Serviços de Estudos compreende:

a)

Divisão de Edificações;

b)

Divisão de Arruamentos;

c)

Divisão de Electromecânica;

d)

Secção de Desenho.

Artigo 13.º — (Atribuições da Divisão de Edificações)

À Divisão de Edificações cabe:

a)

Elaborar normas e pareceres técnicos relativos a edifícios de equipamento social;

b)

Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos dos mesmos edifícios.

Artigo 14.º — (Atribuições da Divisão de Arruamentos)

À Divisão de Edificações cabe:

a)

Elaborar normas e pareceres técnicos relativos a arruamentos, cemitérios e parques;

b)

Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos das mesmas obras.

Artigo 15.º — (Atribuições da Divisão de Electromecânica)

À Divisão de Electromecânica cabe:

a)

Elaborar estudos e pareceres técnicos de projectos de electrificação e sinalização luminosa de trânsito, de alimentação eléctrica, climatização e sistemas de protecção de edifícios e de instalação de dispositivos electromecânicos de elevação, circulação e depuração de água em piscinas e equipamento similar;

b)

Preparar os pareceres da comissão de apreciação dos projectos das mesmas obras.

SUBSECÇÃO II — Direcção dos Serviços de Programas Integrados
Artigo 16.º — (Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Programas Integrados cabe:

a)

Coordenar e propor a colaboração com os municípios e restantes organismos do MHOP na resolução de problemas de áreas críticas;

b)

Coordenar e apoiar ou executar os programas de actuação estabelecidos para as áreas críticas que forem cometidos à DGERU.

Artigo 17.º — (Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Programas Integrados compreende:

a)

Divisão de Planeamento;

b)

Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 18.º — (Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento cabe:

a)

Coordenar, propor a colaboração com os municípios e ouvir os restantes sectores interessados do MHOP sobre os programas de realizações integrados a promover em áreas críticas definidas ou a definir nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, incluindo as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, e nas demais áreas referidas na alínea c) do artigo 1.º do mesmo diploma;

b)

Preparar, em estreita cooperação com os municípios competentes e os demais organismos interessados do MHOP, acordos com os municípios para a dinamização e realizações integradas nas áreas referidas no número anterior, em que necessariamente se definirão os programas a promover, a participação da Administração Central na promoção e apoio aos mesmos programas e as concomitantes participações e apoios municipais e ainda a transferência das realizações para os municípios em momento conveniente, no todo ou progressivamente;

c)

Colaborar com os restantes serviços da DGERU em tudo o que se relacione com as matérias referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 19.º — (Atribuições da Divisão de Apoio Técnico)

À Divisão de Apoio Técnico cabe:

a)

Coordenar e apoiar a execução dos diferentes programas de actuação estabelecidos para as áreas críticas;

b)

Executar, entre estes, os que, por determinação legal, lhe estejam cometidos.

SECÇÃO II — Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I — Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação
Artigo 20.º — (Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação cabe:

a)

Assegurar o planeamento dos programas a cargo da DGERU, em ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP;

b)

Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade;

c)

Realizar estudos visando o cumprimento dos programas de actuação da DGERU;

d)

Apoiar os serviços regionais na coordenação de implantação de obras de equipamento social.

2 - O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação será chefiado por um director de serviços.

Artigo 21.º — (Estrutura)

O Gabinete de Planeamento, Contrôle e Coordenação compreende:

a)

Divisão de Colheita de Dados;

b)

Divisão de Planeamento e Contrôle;

c)

Divisão de Coordenação.

Artigo 22.º — (Atribuições da Divisão de Colheita de Dados)

À Divisão de Colheita de Dados cabe:

a)

Proceder ao estudo e à execução de inquéritos e à colheita de outros elementos necessários ao cumprimento dos programas de actuação da DGERU, em cooperação com o Instituto Nacional de Estatística;

b)

Preparar os dados colhidos para serem utilizados pelos outros departamentos da Direcção-Geral e de entidades a ela exteriores;

c)

Coordenar os elementos estatísticos necessários à elaboração do plano anual de actividade da DGERU.

Artigo 23.º — (Atribuições da Divisão de Planeamento e Contrôle)

À Divisão de Planeamento e Contrôle cabe:

a)

Assegurar o planeamento dos programas a cargo da Direcção-Geral;

b)

Proceder ao contrôle desses programas;

c)

Preparar os elementos necessários para que fique assegurada a ligação entre a DGERU e o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP na matéria referida nas duas alíneas anteriores.

Artigo 24.º — (Atribuições da Divisão de Coordenação)

À Divisão de Coordenação cabe:

a)

Acompanhar e apoiar os serviços regionais na coordenação das operações ligadas à implantação, a nível regional, das obras de infra-estruturas e das demais obras de equipamento social;

b)

Programar ou colaborar na programação da actuação dos departamentos autárquicos que, a nível local, intervêm nas obras indicadas na alínea anterior.

SUBSECÇÃO II — Direcção dos Serviços de Administração
Artigo 25.º — (Atribuições)

São atribuições genéricas da Direcção dos Serviços de Administração:

a)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;

b)

Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral;

c)

Assegurar a implantação e a prossecução de técnicas de organização administrativa.

Artigo 26.º — (Estrutura)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

A) Repartição de Pessoal, com duas secções:

a)

Pessoal;

b)

Cadastro;

B) Repartição de Contabilidade, com três secções:

a)

Abonos;

b)

Gestão Financeira;

c)

Aquisição de Património;

C) Repartição de Serviços Gerais, com duas secções:

a)

Expediente;

b)

Arquivo.

2 - Em cada direcção de serviços haverá uma secção administrativa, dependendo hierarquicamente da Direcção dos Serviços de Administração e funcionalmente do director de serviços respectivo.

Artigo 27.º — (Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal cabe:

a)

Assegurar todas as acções relativas ao pessoal da Direcção-Geral - serviços centrais e serviços regionais - originadas pelo recrutamento, provimento, promoção, colocação, assuntos disciplinares e relações sindicais;

b)

Colaborar com a Secretaria-Geral do MHOP nas acções relacionadas com os cursos de aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal administrativo.

Artigo 28.º — (Atribuições da Repartição de Contabilidade)

À Repartição de Contabilidade cabe:

a)

Promover todas as acções necessárias ao abono dos vencimentos e outras remunerações ao pessoal, nomeadamente abonos de família e ajudas de custo;

b)

Assegurar a gestão financeira da Direcção-Geral, promover a elaboração do orçamento de despesa e a aplicação dos meios de financiamento necessários à execução das obras incluídas nos programas cuja promoção lhe esteja cometida;

c)

Proceder à aquisição de bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos;

d)

Propor as providências julgadas necessárias para uma maior economia dos fornecimentos e consequente redução das despesas e propor o estabelecimento de regras uniformes para a requisição e distribuição dos artigos indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 29.º — (Atribuição da Repartição de Serviços Gerais)

À Repartição de Serviços Gerais cabe assegurar o expediente geral e a organização do arquivo da DGERU e a reprodução gráfica dos documentos.

SUBSECÇÃO III — Centro de Documentação e Informação Técnica
Artigo 30.º — (Atribuições)

1 - Ao Centro de Documentação e Informação Técnica incumbe, em articulação com a Divisão de Documentação da Secretaria-Geral do MHOP:

a)

Promover a pesquisa, aquisição e permuta de informação técnica, de acordo com os programas de acção da Direcção-Geral;

b)

Garantir a eficiente divulgação pelos diferentes departamentos da mesma dos documentos existentes;

c)

Assegurar a organização, actualização e conservação do material que constitui a biblioteca.

2 - O Centro de Documentação e Informação Técnica será orientado pelo técnico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

SUBSECÇÃO IV — Assessoria Jurídica
Artigo 31.º — (Atribuições)

1 - À Assessoria Jurídica incumbe:

a)

Dar parecer sobre os problemas jurídicos suscitados no âmbito da DGERU;

b)

Elaborar os projectos legislativos e regulamentares indispensáveis;

c)

Estudar os contratos de qualquer natureza a celebrar pela DGERU e proceder à respectiva tramitação;

d)

Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.

2 - A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.

DIVISÃO II — Serviços distritais de equipamento
Artigo 32.º — (Natureza, âmbito de actuação e finalidade)

Os serviços distritais de equipamento são os serviços de estudo e execução da DGERU a nível regional, cuja área de actuação corresponde aos actuais distritos do continente, tendo por finalidade apoiar e coordenar na sua região as acções que incumbem à Direcção-Geral.

Artigo 33.º — (Atribuições)

Aos serviços distritais de equipamento cabe, nas áreas da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da DGERU.

Artigo 34.º — (Estrutura)

1 - A estrutura dos serviços distritais de equipamento será definida por decreto assinado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - Os serviços distritais de equipamento poderão vir a ser coordenados, a nível de região Plano, por órgãos a criar por decreto.

3 - Os serviços distritais de equipamento serão dirigidos por directores distritais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

4 - Em cada serviço distrital de equipamento haverá uma secção administrativa.

Artigo 35.º — (Articulação com outros serviços)

1 - Os serviços distritais de equipamento deverão articular-se com os serviços regionais de outros departamentos do MHOP e de outros Ministérios que intervenham nas acções de planeamento e ou na execução de equipamento social.

2 - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, conjuntamente com os Ministros que superintendem nos serviços interessados, fixará os termos em que a referida articulação se processará.

TÍTULO III — Pessoal

Artigo 36.º — (Regime jurídico)

Ao pessoal da DGERU aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que lhe forem aplicáveis.

Artigo 37.º — (Quadro de pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

TÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 38.º — (Prioridade nos primeiros preenchimentos dos lugares do quadro)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal do quadro aprovado por este diploma, excluído o pessoal dirigente, será feito:

a)

De entre funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que prestam serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano à data da publicação deste diploma;

b)

De entre o pessoal que presta serviço na Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e no Comissariado do Governo para a Recuperação das Zonas Clandestinas e Degradadas da Região de Lisboa, na situação de contratado além do quadro ou em regime de prestação de serviço;

c)

De entre funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem a prestar serviço na DGERU à data da entrada em vigor deste diploma;

d)

De entre pessoal que preste serviço noutros organismos do MHOP;

e)

De entre pessoal do Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.

2 - Os funcionários do quadro da extinta DGSU que se encontram em comissão de serviço noutros organismos serão considerados, para efeito de provimento no quadro da DGERU, na categoria e classe que lhes pertenciam naquele primeiro quadro.

3 - Os fiscais de obras da ex-DGSU serão integrados no quadro da DGERU nos seguintes termos:

a)

Nos lugares de fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de construção civil ou habilitação e qualificação equivalentes adequadas à natureza das funções a desempenhar e que tenham boas informações de serviço;

b)

Nos lugares de fiscal de obras públicas correspondentes aos que ocupavam à data da publicação deste diploma, desde que possuam a escolaridade obrigatória e prática profissional comprovada pelos respectivos serviços.

4 - O primeiro preenchimento dos lugares do pessoal referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 não poderá ter lugar em categoria e classes superiores àquelas que competirem aos funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização com o mesmo ou mais tempo de serviço prestado ao Estado na categoria.

Artigo 39.º — (Forma de primeiro preenchimento dos lugares)

1 - A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.

2 - A lista ou listas referidas no n.º 1 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGERU, e produzirão efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.

Artigo 40.º — (Colaboração com o Governo da Região Autónoma da Madeira)

A DGERU manterá a título provisório e na parte que lhe respeita, na Região Autónoma da Madeira, o apoio necessário à prossecução das acções que eram da competência da extinta DGSU.

Esta manutenção processar-se-á através dos serviços ali existentes e cessará logo que se institucionalizem os órgãos próprios daquela Região Autónoma.

TÍTULO V — Disposições finais

Artigo 41.º — (Regulamentação deste diploma)

As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderá ser feita por despacho ministerial.

Artigo 42.º — (Encargos com a execução deste diploma)

Os encargos emergentes do presente diploma serão assegurados no corrente ano pelas dotações do orçamento da DGERU em execução, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.

Artigo 43.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão esclarecidas por despacho dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Artigo 44.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 189/79.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14200/13751382.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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