Decreto Regional n.º 19/79/A — Estabelece normas relativas à concessão de serviços públicos de transportes colectivos em automóveis

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-08-20
Última atualização 1980-05-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-05-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/80/A — Altera a composição do quadro a que se refere…

Estabelece normas relativas à concessão de serviços públicos de transportes colectivos em automóveis

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Concessão de serviço público de transportes colectivos em automóveis

O corpo do artigo 96.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA) e o respectivo § 1.º definem os prazos por que são respectivamente outorgadas as concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis e as correspondentes prorrogações.

Ora, estes prazos, de dez e cinco anos, não correspondem hoje à realidade de exploração do serviço público em causa, pois os concessionários pretendem normalmente prazos mais curtos de ligação no sector.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores o prazo inicial de outorga das concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis não poderá exceder dez anos.

2 - Por sua vez, a prorrogação sucessiva e automática destas mesmas concessões dá-se por período igual a metade do prazo inicial.

Art. 2.º As concessões anteriores à entrada em vigor deste diploma poderão deixar de ficar sujeitas ao regime de prorrogação automática definido no § 1.º do artigo 96.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, caso assim seja solicitado pelo concessionário com a antecedência mínima de seis meses em relação aos respectivos términos; neste caso, o período de prorrogação será negociado entre a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e o concessionário.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 11 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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