Portaria n.º 193/79 — Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
31 atos modificativos · 2004-07-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência
de 21 de Abril
Reconhecido que as instituições de previdência social prosseguem fins públicos, fins próprios do Estado, e que, consequentemente, o regime de trabalho dos respectivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública, o Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, determinou que a regulamentação de trabalho do pessoal daquelas instituições fosse fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública, constituindo um regime de transição a rever logo que o regime geral da função pública estivesse definido e regulamentado.
De acordo com tal orientação, foi publicada a Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, que, porém, se limitou à actualização das retribuições e à reestruturação das profissões, deixando para uma fase posterior a regulamentação das restantes matérias.
Propõe-se o actual Governo, conforme consta do Programa que submeteu à apreciação da Assembleia da República, como medida de curto prazo a levar a cabo no sector de segurança social «estabelecer a política global de recursos humanos, atenuando ou eliminando as diferenças de estatuto agora existentes, na perspectiva da progressiva integração dos trabalhadores na função pública e do permanente aperfeiçoamento do pessoal».
É, pois, dando cumprimento àquilo a que se propõe, que o Governo pública a presente portaria, que, actualizando as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência, se traduz já numa aproximação, em aspectos muito importantes, ao regime de trabalho vigente na função pública.
Na verdade, pela presente portaria faz-se a equiparação das retribuições reais de uns e outros trabalhadores através da fixação para o pessoal da previdência social de retribuições que, líquidas de impostos, igualam os vencimentos dos funcionários públicos; criam-se gratificações de chefia, a conceder em condições idênticas às dos funcionários públicos e de igual montante real (líquido de impostos, portanto); concede-se aos trabalhadores da Previdência um regime na doença praticamente idêntico ao dos funcionários públicos; igualam-se, quanto ao montante, as pensões por invalidez ou velhice atribuíveis a uns e outros; iguala-se a duração do período de trabalho mensal.
Houve ainda a preocupação de incluir na presente portaria uma disposição expressa no sentido de as alterações que vierem a verificar-se nos vencimentos dos funcionários públicos serem aplicadas aos trabalhadores das instituições de previdência.
Dá-se assim mais um passo significativo no sentido da integração destes trabalhadores na função pública, acentuando-se deste modo a irreversibilidade do processo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social:
CAPÍTULO I — Âmbito
Artigo 1.º — (Âmbito)
1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação de trabalho do pessoal das categorias previstas neste diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, no Instituto de Obras Sociais, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, na Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social e nos respectivos centros de cultura e desporto.
2 - A presente portaria aplicar-se-á também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que exerce a sua actividade nas Casas do Povo.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres
Artigo 2.º — (Direitos)
Os trabalhadores têm direito a:
Que lhes sejam facultadas boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
Que no seu local de trabalho sejam observadas as normas legais de higiene e segurança;
Que lhes não seja exigida a realização de tarefas manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional:
Ser acompanhados com interesse na realização do estágio ou aprendizagem;
Ser tratados com urbanidade e com respeito pela sua dignidade;
Receber a retribuição devida;
Que lhes não seja diminuída a retribuição, salvo se tal resultar de abaixamento de categoria, por eles requerido e autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Social;
Que lhes não sejam modificadas as condições de trabalho, se implicarem prejuízo objectivo;
Não ser transferidos para outra localidade, salvo o disposto no artigo 5.º;
Utilizar os refeitórios mantido, para o efeito, pelas respectivas instituições;
Que os filhos, até à idade da escolaridade obrigatória, utilizem as creches e jardins-de-infância das instituições onde trabalham ou, quando não existam, a receber subsídio nos termos do disposto no artigo 173.º;
Utilizar, fora das horas de serviço, para reuniões relacionadas com a sua qualidade de trabalhadores da instituição, instalações por esta destinadas a esse fim;
Ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício das funções de dirigente ou delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores da instituição onde trabalhem, nos termos da legislação em vigor;
Não ser despedidos, salvo ocorrendo justa causa, apurada em processo disciplinar;
Que lhes seja passado pela instituição onde prestam ou prestaram serviço certificado de que conste a respectiva antiguidade e funções ou cargos desempenhados e, se o pedirem, quaisquer outros elementos relacionados com a sua actividade profissional.
Artigo 3.º — (Deveres)
Os trabalhadores têm obrigação de:
Comparecer ao serviço com assiduidade e desempenhar com zelo as funções que, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, lhes forem confiadas;
Contribuir para a maior eficiência dos serviços das instituições, de modo a assegurar o seu bom e regular funcionamento;
Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a instituição onde trabalhem;
Cumprir as ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução) e disciplina do trabalho, salvo na medida em que contrariem os seus direitos;
Participar com interesse nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela instituição, mantendo e aperfeiçoando permanentemente a sua preparação profissional;
Observar as normas de higiene e segurança no trabalho;
Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados.
Artigo 4.º — (Confirmação de ordens por escrito)
1 - O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes:
Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade;
Quando as julgue ilegais;
Quando se mostre que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
Quando da sua execução se possa recear prejuízos que seja de supor não terem sido previstos.
2 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento o possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando-as seguidamente.
3 - Se as ordens ou instruções não puderem estar sujeitas a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o trabalhador fará a comunicação referida no n.º 2 logo apôs a sua execução.
4 - O trabalhador que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas, não será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.
Artigo 5.º — (Transferência de trabalhadores para outra localidade)
1 - Ressalvado o acordo dos interessados, os trabalhadores só poderão ser transferidos em consequência de imperiosa e urgente necessidade de serviço, ouvida a comissão de trabalhadores, ou de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontram adstritos. No último caso, terá de ser tomada prioritariamente em conta a existência de voluntários que assegurem eficazmente o funcionamento dos serviços.
2 - O trabalhador transferido tem direito ao pagamento de despesas de transferência e à atribuição de subsídio nos termos do número seguinte.
3:
Quando a transferência implique mudança de domicílio para localidade diferente, o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas relativas à sua deslocação e do respectivo agregado familiar, à transferência do mobiliário, a um subsídio de agravamento de renda de casa fixado pela direcção da instituição e ainda a um subsídio pecuniário no valor de 15000$00;
Quando a transferência, embora para localidade diferente, não implique mudança de domicílio, o trabalhador tem direito a subsídio correspondente ao agravamento das despesas de transportes;
Quando, por razões imperiosas de ordem familiar o trabalhador tenha de manter o domicílio de origem, ser-lhe-á atribuído um subsídio mensal, de montante a fixar pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores.
Artigo 6.º — (Vestuário de serviço)
1 - Os trabalhadores, se o desejarem, poderão requisitar batas, que serão fornecidas pela instituição.
2 - As batas requisitadas nos termos do número anterior são de uso obrigatório.
3 - Os motoristas, porteiros, contínuos, cozinheiros e serventes de cantina usarão obrigatoriamente vestuário de serviço fornecido pela instituição.
4 - Os tipos, modelos e qualidade das batas e outro vestuário de serviço e respectivos períodos de utilização serão estabelecidos pela direcção da instituição.
CAPÍTULO III — Quadros e categorias
Artigo 7.º — (Quadros de pessoal)
1 - Os quadros de pessoal de cada instituição serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços.
2 - As propostas de estruturação, alteração ou recomposição dos quadros e a correspondente criação, transformação e extinção de lugares devem ser objecto de propostas dirigidas aos serviços centrais da Direcção-Geral da Previdência, que as analisarão dentro da competência que lhes está cometida e as submeterão posteriormente a despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
3 - Nas instituições onde, pela sua dimensão, se não justifique a existência de um director de serviços como lugar de chefia superior, poderá ser criado o lugar de chefe de divisão.
4 - O lugar criado nos termos do número anterior será sempre ocupado por chefes de repartição ou técnicos.
Artigo 8.º — (Categorias)
As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:
Quadro A - Pessoal administrativo:
Director de serviços;
Chefe de repartição;
Chefe de secção;
Adjunto de chefe de secção (ver nota a);
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial;
Terceiro-oficial estagiário.
Quadro B - Pessoal técnico de contabilidade:
Director de serviços;
Chefe de divisão;
Técnico de contabilidade e de gestão financeira principal;
Técnico de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe;
Técnico de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe;
Técnico de contabilidade e de gestão financeira de 3.ª classe (ver nota a);
Técnico de contabilidade e administração principal;
Técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe;
Técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe;
Quadro C - Pessoal técnico do contencioso:
Director de serviços;
Chefe de divisão;
Técnico de contencioso principal;
Técnico de contencioso de 1.ª classe;
Técnico de contencioso de 2.ª classe;
Técnico de contencioso de 3.ª classe (ver nota a).
Quadro D - Pessoal técnico de estatística, organização, planeamento e documentação:
Director de serviços;
Chefe de divisão;
Técnico de estatística, organização, planeamento e documentação principal;
Técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe;
Técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe;
Técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 3.ª classe (ver nota a).
Quadro E - Pessoal técnico de mecanografia e informática:
Director de serviços;
Chefe de divisão:
Analista-chefe;
Analista de 1.ª classe;
Analista de 2.ª classe;
Programador de sistemas;
Programador-chefe;
Programador de 1.ª classe;
Programador de 2.ª classe;
Programador de 3.ª classe;
Técnico de informática principal;
Técnico de informática de 1.ª classe;
Técnico de informática de 2.ª classe;
Supervisor de operação;
Operador de consola;
Operador de computador de 1.ª classe;
Operador de computador de 2.ª classe;
Supervisor de registo de dados;
Monitor;
Operador de registo de dados de 1.ª classe;
Operador de registo de dados de 2.ª classe;
Preparador-chefe;
Preparador de dados;
Administrador de base de dados;
Planificador;
Arquivista de suportes;
Operador de minicomputador;
Preparador de expedição.
Quadro F - Pessoal técnico de tradução e correspondência estrangeira:
Chefe de divisão;
Técnico de tradução e correspondência estrangeira principal;
Técnico de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe;
Técnico de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe;
Técnico de tradução e correspondência estrangeira de 3.ª classe (ver nota a);
Tradutor-correspondente-intérprete;
Tradutor-correspondente.
Quadro G - Pessoal técnico de laboratório de avaliação de riscos:
Director de serviços (ver nota b);
Técnico de prevenção principal;
Técnico de prevenção de 1.ª classe;
Técnico de prevenção de 2.ª classe;
Técnico analista principal;
Técnico analista de 1.ª classe;
Técnico analista de 2.ª classe;
Prevencionista principal;
Prevencionista de 1.ª classe;
Prevencionista de 2.ª classe;
Analista principal;
Analista de 1.ª classe;
Analista de 2.ª classe;
Técnico auxiliar prevencionista principal;
Técnico auxiliar prevencionista de 1.ª classe;
Técnico auxiliar prevencionista de 2.ª classe;
Técnico auxiliar de laboratório principal;
Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe;
Auxiliar técnico de prevenção principal;
Auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe;
Auxiliar técnico de laboratório principal;
Auxiliar técnico de laboratório de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe.
Quadro H - Pessoal técnico de serviço social:
Chefe de divisão;
Técnico de serviço social principal;
Técnico de serviço social de 1.ª classe;
Técnico de serviço social de 2.ª classe;
Técnico auxiliar de serviço social principal;
Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe;
Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe.
Quadro 1 - Pessoal de microfilmagem:
Técnico de microfilmagem principal (ver nota c);
Técnico de microfilmagem de 1.ª classe (ver nota c)
Técnico de microfilmagem de 2.ª classe (ver nota c);
Técnico de microfilmagem de 3.ª classe (ver nota a);
Operador de microfilmagem principal
Operador de microfilmagem de 1.ª classe;
Operador de microfilmagem de 2.ª classe;
Ajudante de microfilmagem (ver nota a).
Quadro J - Pessoal de reprografia:
Técnico de reprografia principal (ver nota c);
Técnico de reprografia de 1.ª classe (ver nota c);
Técnico de reprografia de 2.ª classe (ver nota c);
Técnico de reprografia de 3.ª classe (ver nota a);
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe;
Compositor principal:
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 1.ª classe;
Operador de reprografia de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 3.ª classe;
Encadernador de 1.ª classe;
Encadernador de 2.ª classe.
Quadro L - Pessoal de espirometria e audiometria:
Espirometrista de 1.ª classe:
Espirometrista de 2.ª classe;
Ajudante de audiometria de 1.ª classe;
Ajudante de audiometria de 2.ª classe.
Quadro M - Pessoal das creches e jardins-de-infância:
Educador de infância-chefe;
Educador de infância;
Auxiliar de educação;
Monitor.
Quadro N - Pessoal de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica:
Fiscal administrativo principal;
Fiscal administrativo de 1.ª classe;
Fiscal administrativo de 2.ª classe;
Fiscal administrativo de 3.ª classe;
Fiscal administrativo estagiário.
Quadro O - Pessoal auxiliar:
Ecónomo;
Encarregado;
Encarregado de instalações;
Telefonista;
Motorista;
Porteiro;
Estafeta;
Continuo;
Servente de armazém;
Servente de cantina;
Servente.
Quadro P - Pessoal operário:
Encarregado;
Electricista principal;
Electricista de 1.ª classe;
Electricista de 2.ª classe;
Ajudante de electricista;
Canalizador principal;
Canalizador de 1.ª classe;
Canalizador de 2.ª classe;
Ajudante de canalizador;
Estucador principal;
Estucador de 1.ª classe;
Estucador de 2.ª classe;
Ajudante de estucador;
Carpinteiro de 1.ª classe;
Carpinteiro de 2.ª classe;
Carpinteiro de 3.ª classe
Ajudante de carpinteiro;
Pedreiro de 1.ª classe;
Pedreiro de 2.ª classe;
Pedreiro de 3.ª classe;
Ajudante de pedreiro;
Pintor de 1.ª classe;
Pintor de 2.ª classe;
Pintor de 3.ª classe;
Ajudante de pintor;
Cozinheiro de 1.ª classe;
Cozinheiro de 2.ª classe;
Jardineiro.
(nota a) Lugares a extinguir quando vagarem.
(nota b) O director de serviços desempenha a função de director do laboratório.
(nota c) Lugares a extinguir quando aos respectivos concursos de provimento não concorra qualquer trabalhador em condições de neles ser provido, de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria.
Artigo 9.º — (Definição de funções)
Às diversas categorias previstas nesta portaria correspondem as funções referidas no anexo III.
CAPÍTULO IV — Provimento do pessoal
SECÇÃO I — Condições gerais
Artigo 10.º — (Idade mínima)
A idade mínima de admissão é de 18 anos.
Artigo 11.º — (Habilitações literárias mínimas)
Sem prejuízo do que especialmente se dispõe para cada categoria profissional, constitui habilitação mínima necessária para a admissão a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do candidato.
Artigo 12.º — (Documentos necessários)
Para provimento em qualquer lugar, os candidatos deverão apresentar na instituição:
Bilhete de identidade de cidadão nacional;
Certidão de habilitações literárias;
Duas fotografias;
Documentos comprovativos de quaisquer outras habilitações literárias ou profissionais.
Artigo 13.º — (Exame médico)
1 - Os candidatos à admissão deverão ser previamente aprovados em inspecção médica, devendo o resultado ser registado em impresso de modelo próprio, que será arquivado no respectivo processo individual.
2 - O exame médico deve ser adequado com vista às necessidades requeridas pelas funções a desempenhar.
3 - Quando, por motivo de urgência na admissão do trabalhador, o exame médico não possa ser realizado antes da sua entrada ao serviço, deverá ser impreterivelmente efectuado nos trinta dias seguintes, ficando a concretização da admissão condicionada ao resultado do exame.
4 - Em caso de rejeição, o candidato poderá requerer nova inspecção por junta médica constituída pelo delegado de saúde, por médico designado pela instituição e outro designado pelo interessado.
5 - Da decisão desta última junta não haverá recurso.
6 - Os encargos resultantes das inspecções médicas cabem às instituições requisitantes.
7 - O resultado do exame médico será comunicado à Direcção-Geral da Previdência para efeito de registo no cadastro do interessado.
Artigo 14.º — (Pedidos de visto à Direcção-Geral da Previdência e comunicação mensal de alterações)
1 - Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado à Direcção-Geral da Previdência, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.
2 - No que respeita concretamente a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas à Direcção-Geral da Previdência e recebido que seja o correspondente visto à admissão.
3 - As propostas referidas nos números anteriores devem ser instruídas com documento que prove ter sido aberto concurso de provimento de vagas, indicação dos motivos que levaram à escolha ou designação do candidato ou candidatos propostos e documentos probatórios da idade, habilitações exigidas e preenchimento das condições gerais e especiais.
4 - As instituições ficam obrigadas a participar, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção-Geral da Previdência, e com referência ao mês anterior, toda e qualquer alteração à situação profissional dos trabalhadores que lhes prestam serviço, para efeitos de anotação cadastral nos ficheiros daquela Direcção-Geral.
Artigo 15.º — (Processo individual)
1 - A cada trabalhador corresponderá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, comissões de serviço, impedimentos prolongados e situações equiparadas, tarefas especiais realizadas, remunerações, licenças, sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como trabalhador, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes.
2 - O processo acompanhará o trabalhador sempre que este seja transferido.
3 - O trabalhador terá direito a consultar o seu processo sempre que o solicite e a ser informado sempre que o mesmo seja requisitado por terceiros, sendo-lhe justificado o motivo dessa requisição e quem a efectuou.
SECÇÃO II — Provimento e suas formas
Artigo 16.º — (Provimento dos lugares)
1 - O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores, de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma.
2 - As funções de director de serviço e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 17.º — (Concursos de provimento)
1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria é feito mediante a abertura de concurso de provimento, a realizar nos termos seguintes:
No prazo de trinta dias, contados da data da verificação de qualquer vaga, a instituição procederá à abertura de concurso interno, extensivo aos trabalhadores de todas as instituições referidas no artigo 1.º por meio de aviso enviado às mesmas instituições com o pedido de divulgação;
No prazo de quinze dias, contados desde a data da abertura do concurso, os trabalhadores das instituições poderão apresentar os respectivos requerimentos:
Findo o prazo referido na alínea anterior e verificado que há vagas por prover, far-se-á consulta, nos termos legais, ao quadro geral de adidos sobre a possibilidade de destacamento ou requisição de funcionários daquele quadro;
Se a diligência referida na alínea anterior não resultar abrir-se-á, no prazo de trinta dias, concurso externo, por meio de aviso tornado público na imprensa e nos centros de emprego, com indicação da data do encerramento;
O prazo para apresentação de requerimentos no concurso externo é de trinta dias;
O concurso é válido para preenchimento das vagas que ocorrerem nos cento e vinte dias ou trezentos e sessenta dias seguintes à data do encerramento, conforme se trate, respectivamente, de concurso interno ou externo;
As direcções das instituições deverão deliberar sobre o provimento das vagas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do encerramento do respectivo concurso ou da abertura da vaga, se posterior ao encerramento do concurso.
Artigo 18.º — (Provimento por promoção)
1 - Gozam de preferência os trabalhadores para quem o provimento nas vagas postas a concurso constitua promoção.
2 - Entende-se por promoção a mudança de categoria dentro do mesmo quadro ou com mudança de quadro de que resulte aumento imediato ou mediato da retribuição.
3 - Para os lugares cujo provimento dependa de aprovação em concurso de habilitação, estágio ou curso, têm preferência, pela ordem indicada, os trabalhadores:
Com melhor classificação no concurso de habilitação, estágio ou curso;
Com melhores habilitações académicas, de acordo com o lugar a prover;
Com maior antiguidade na categoria anterior;
Com maior antiguidade na instituição onde se verifica a vaga;
Com maior antiguidade na Previdência.
4 - Para os lugares cujo provimento não dependa de aprovação em concurso de habilitação, estágio ou curso, nomeadamente os lugares técnicos, e com excepção dos lugares de chefia, têm preferência, pela ordem a seguir indicada, os trabalhadores:
Com melhor curriculum profissional;
Com melhores habilitações académicas adequadas ao lugar a prover;
Com maior antiguidade na categoria anterior;
Com maior antiguidade na instituição onde se verifica a vaga;
Com maior antiguidade na Previdência.
5 - Se o trabalhador pertencer a instituição diferente daquela em cujo lugar vai ser provido, a transferência deverá efectuar-se no prazo de trinta dias, contados da data do respectivo visto por parte da Direcção-Geral da Previdência, salvo se o trabalhador, por motivo fundamentado, solicitar a sua prorrogação por um período que não poderá exceder trinta dias.
6 - Obtido o visto, a promoção produz efeitos, quanto a remuneração e antiguidade na categoria, a partir da data da deliberação da direcção que a determinou.
Artigo 19.º — (Provimento por transferência sem promoção)
1 - Providos todos os concorrentes nas condições do artigo anterior, são obrigatoriamente considerados os já colocados noutra instituição, com observância, pela ordem indicada, das prioridades seguintes:
Os que fundamentem o seu requerimento em razões de ordem familiar atendíveis;
Os trabalhadores-estudantes que invoquem motivos, também atendíveis, relacionados com o prosseguimento dos respectivos estudos.
2 - Será sempre considerada razão de ordem familiar atendível a pretensão de transferência para localidade que permita a coabitação com o cônjuge.
3 - Os candidatos à transferência deverão dar do facto conhecimento à instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento de admissão ao concurso.
4 - Os trabalhadores podem desistir da transferência até oito dias antes da data em que ela deveria efectuar-se.
5 - A transferência deve efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data do respectivo visto, salvo se o trabalhador, por motivo fundamentado, solicitar a sua prorrogação por igual prazo.
Artigo 20.º — (Provimento por admissão e readmissão)
1 - A admissão de trabalhadores em qualquer das categorias previstas nesta portaria será sempre feita entre candidatos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas para o preenchimento dos lugares, mediante testes de aptidão a realizar para o efeito.
2 - Será dada prioridade aos candidatos por ordem decrescente de classificação.
3 - Para lugares que exijam habilitação com curso superior ou equiparado ou habilitação específica, a admissão será feita por concurso documental, tendo preferência, pela ordem indicada, os candidatos:
Com melhor curriculum profissional;
Com melhores habilitações académicas adequadas ao lugar a prover.
4 - Em caso de igualdade de classificação, será considerada a situação económica e familiar de cada um dos candidatos.
5 - Os concorrentes admitidos pela primeira vez nas instituições ficam sujeitos a um período de experiência, durante o qual, quer a instituição quer o trabalhador podem fazer cessar unilateral e livremente o contrato.
6 - Ressalvados os casos de a admissão estar sujeita a estágio, o período de experiência é de sessenta dias.
7 - Aos trabalhadores admitidos que já tiverem estado ao serviço das instituições abrangidas pela presente regulamentação será contado, exclusivamente para efeitos de antiguidade na Previdência, o tempo de serviço anteriormente prestado.
8 - Nos casos em que o provimento das vagas seja feito por admissão ou readmissão, a produção de efeitos reporta-se à data do início da efectiva prestação de serviço, sempre posterior, porém, a concessão do visto.
Artigo 21.º — (Readmissão de trabalhadores pensionistas de invalidez considerados aptos)
1 - Sempre que os trabalhadores que hajam sido dados como inválidos sejam considerados aptos em junta médica de revisão, serão readmitidos na categoria e com a antiguidade que tinham à data da verificação da invalidez.
2 - Se não houver vaga na categoria, ocuparão a primeira que se verificar na instituição ou noutra com sede ou delegação na mesma localidade, ficando, até esse momento, extraquadro.
Artigo 22.º — (Transferência por permuta)
1 - É permitida a transferência por permuta de trabalhadores da mesma categoria de instituições abrangidas pela presente regulamentação mediante requerimentos subscritos por ambos os interessados e entregues em ambas as instituições.
2 - As transferências devem ser efectuadas no prazo máximo de trinta dias contados da data do visto da Direcção-Geral da Previdência.
3 - Até à sua efectivação, podem os requerentes, mediante acordo comunicado, por escrito, a ambas as instituições, desistir das transferências.
SECÇÃO III — Condições e requisitos para provimento dos lugares
QUADRO A
Pessoal administrativo
Artigo 23.º — (Directores de serviços)
Os lugares de director de serviços são providos entre chefes de repartição.
Artigo 24.º — (Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição são providos entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
Artigo 25.º — (Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção são providos entre:
Adjuntos de chefe de secção;
Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
Artigo 26.º — (Oficiais)
1 - Os lugares de primeiro-oficial são providos em segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no respectivo concurso de habilitação.
2 - Os lugares de segundo-oficial são providos em terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no respectivo concurso de habilitação.
3 - Os lugares de terceiro-oficial estagiário são providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equiparado, mediante aprovação em testes a realizar para o efeito.
4 - Ao fim de um ano de serviço, os terceiros-oficiais estagiários passam a terceiros-oficiais.
QUADRO B
Pessoal técnico de contabilidade
Artigo 27.º — (Directores de serviços e chefes de divisão)
1 - Os lugares de director de serviços são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira principais.
2 - Os lugares de chefe de divisão são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira principais ou técnicos de contabilidade e administração principais.
Artigo 28.º — (Técnicos de contabilidade e de gestão financeira)
1 - Os lugares de técnico de contabilidade e de gestão financeira principal são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira de classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e de gestão financeira de 3.ª classe ou em indivíduos habilitados com licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.
Artigo 29.º — (Técnicos de contabilidade e administração)
1 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração principal são providos entre técnicos de contabilidade e administração de a classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe são providos entre técnicos de contabilidade e administração de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de contabilidade administração de 2.ª classe são providos em indivíduos bacharelados em cursos da especialidade.
QUADRO C
Pessoal técnico de contencioso
Artigo 30.º — (Directores de serviços e chefes de divisão)
Os lugares de director de serviços e chefe de divisão são providos entre técnicos de contencioso principais.
Artigo 31.º — (Técnicos de contencioso)
1 - Os lugares de técnico de contencioso principal são providos entre técnicos de contencioso de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de contencioso de 1.ª classe são providos entre técnicos de contencioso de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de contencioso de 2.ª classe são providos entre técnicos de contencioso de 3.ª classe ou em advogados.
QUADRO D
Pessoal técnico de estatística, organização, planeamento e documentação
Artigo 32.º — (Directores de serviços e chefes de divisão)
Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação principais.
Artigo 33.º — (Técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação)
1 - Os lugares de técnico de estatística, organização e planeamento e documentação principal são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de. 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de 3.ª classe ou em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso adequado.
QUADRO E
Pessoal técnico de mecanografia e informática
Artigo 34.º — (Directores de serviços e chefes de divisão)
Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão são providos entre trabalhadores das categorias de analista-chefe, programador de sistemas, programador-chefe, técnico de informática principal e administrador de base de dados.
Artigo 35.º — (Analistas)
1 - Os lugares de analista-chefe são providos entre:
Analistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
Programadores de 1.ª classe que, no decurso de três anos de serviço na categoria, tenham concluído com êxito um estágio, incluindo formação complementar adequada.
2 - Os lugares de analista de 1.ª classe são providos entre:
Analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
Programadores de 2.ª classe que, no decurso de três anos de serviço na categoria, tenham concluído com êxito um estágio, incluindo formação complementar adequada.
3 - Os lugares de analista de 2.ª classe são providos entre:
Indivíduos habilitados com licenciatura adequada;
Indivíduos habilitados com curso superior adequado com, pelo menos, três anos de experiência em funções idênticas, aprovados em concurso de provas práticas, que tenham adquirido formação complementar adequada e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 36.º — (Programadores de sistemas)
1 - Os lugares de programador de sistemas são providos entre programadores de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programadores, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria que tenham adquirido formação complementar adequada.
2 - Relativamente aos planificadores, conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.
Artigo 37.º — (Programadores)
1 - Os lugares de programador-chefe são providos entre programadores de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programadores, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e hajam adquirido formação complementar também adequada.
2 - Relativamente aos planificadores conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.
3 - Os lugares de programador de 1.ª classe são providos entre programadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo profissional.
4 - Os lugares de programador de 2.ª classe são providos entre:
Programadores de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada;
Estagiários habilitados com licenciatura adequada, que tenham adquirido formação complementar também adequada.
5 - Os lugares de programador de 3.ª classe são providos entre estagiários que possuam formação complementar adequada e as seguintes qualificações:
Operadores de computador de A classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria;
Indivíduos habilitados com curso superior adequado;
Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que possuam, pelo menos, três anos de experiência em funções idênticas e aprovação em concurso de provas práticas.
Artigo 38.º — (Técnicos de informática)
1 - Os lugares de técnico de informática principal são providos entre técnicos de informática de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de técnicos de informática, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional.
2 - Relativamente aos planificadores conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como técnico de informática de 1.ª classe.
3 - Os lugares de técnico de informática de a classe são providos entre técnicos de informática de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional.
4 - Os lugares de técnico de informática de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso superior adequado e que tenham concluído com êxito um estágio.
Artigo 39.º — (Supervisores de operação)
Os lugares de supervisor de operação são providos entre operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e hajam adquirido formação complementar também adequada.
Artigo 40.º — (Operadores de consola)
Os lugares de operador de consola são providos entre operadores de 1.ª classe ou arquivistas de suportes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido formação complementar adequada.
Artigo 41.º — (Operadores de computador)
1 - Os lugares de operador de computador de 1.ª classe são providos entre operadores de computador de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de computador de 2.ª classe são providos entre:
Operadores de registo de dados de 1.ª classe e operadores de minicomputador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar relativa ao equipamento correspondente às funções que lhes forem destinadas;
Indivíduos com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente que tenham adquirido a formação complementar referida na alínea anterior e concluído com aproveitamento o respectivo estágio.
Artigo 42.º — (Supervisores de registo de dados)
Os lugares de supervisor de registo de dados são providos entre monitores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 43.º — (Monitores)
Os lugares de monitor são providos entre operadores de registo de dados de 1.ª classe ou preparadores de dados, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 44.º — (Operadores de registo de dados)
1 - Os lugares de operador de registo de dados de 1.ª classe são providos entre operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido a formação inerente ao respectivo conteúdo funcional.
2 - Os lugares de operador de registo de dados de 2.ª classe são providos em indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 45.º — (Preparadores)
1 - Os lugares de preparador-chefe são providos entre preparadores de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham mostrado capacidade para o exercício das respectivas funções e, concluído com êxito o respectivo estágio, hajam frequentado curso interno adequado às funções que vão desempenhar.
2 - Os lugares de preparador de dados são providos entre:
Operadores de registo de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 46.º — (Administradores de base de dados)
1 - Os lugares de administrador de base de dados são providos entre programadores de a classe. analistas de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham concluído com êxito estágio probatório, incluindo formação complementar adequada.
2 - Relativamente aos planificadores, conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.
Artigo 47.º — (Planificadores)
Os lugares de planificador são providos entre técnicos de informática de 1.ª ou de 2.ª classe, programadores de 1.ª ou de 2.ª classe e operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço em qualquer destas categorias, que tenham concluído com êxito estágio probatório, incluindo formação complementar adequada.
Artigo 48.º — (Arquivistas de suportes)
Os lugares de arquivista de suportes são providos entre operadores de computador de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham concluído com êxito estágio probatório.
Artigo 49.º — (Operadores de minicomputador)
Os lugares de operador de minicomputador são providos entre operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham concluído com êxito estágio probatório.
Artigo 50.º — (Preparadores de expedição)
Os lugares de preparador de expedição são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, seleccionados por provas práticas e testes psicotécnicos.
QUADRO F
Pessoal de tradução e correspondência estrangeira
Artigo 51.º — (Chefes de divisão)
Os lugares de chefe de divisão de tradução e correspondência estrangeira são providos entre técnicos de tradução e correspondência estrangeira principais.
Artigo 52.º — (Técnicos de tradução e correspondência estrangeira)
1 - Os lugares de técnico de tradução e correspondência estrangeira principal são providos entre técnicos de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe são providos entre técnicos de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe são providos entre técnicos de tradução e correspondência estrangeira de 3.ª classe ou em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso adequado da Faculdade de Letras.
Artigo 53.º — (Tradutores-correspondentes-intérpretes)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos em tradutores-correspondentes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
Artigo 54.º — (Tradutores-correspondentes)
Os lugares de tradutor-correspondente são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e conhecimentos profundos de dois idiomas, comprovados mediante a realização de provas.
QUADRO G
Pessoal do Laboratório de Avaliação de Riscos
Artigo 55.º — (Directores de serviços)
O lugar de director de serviços é provido entre técnicos de prevenção principais ou técnicos analistas principais.
Artigo 56.º — (Técnicos de prevenção)
1 - Os lugares de técnico de prevenção principal são providos entre técnicos de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de prevenção de a classe são providos entre técnicos de prevenção de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de prevenção de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 57.º — (Técnicos analistas)
1 - Os lugares de técnico analista principal são providos entre técnicos analistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico analista de 1.ª classe são providos entre técnicos analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico analista de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 58.º — (Prevencionistas)
1 - Os lugares de prevencionista principal são providos entre prevencionistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de prevencionista de 1.ª classe são providos entre prevencionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de prevencionista de 2.ª classe são providos em indivíduos bacharelados com curso adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 59.º — (Analistas)
1 - Os lugares de analista principal são providos entre analistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de analista de 1.ª classe são providos entre analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de analista de 2.ª classe são providos em indivíduos bacharelados com o curso de química laboratorial, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 60.º — (Técnicos auxiliares prevencionistas)
1 - Os lugares de técnico auxiliar prevencionista principal são providos entre técnicos auxiliares prevencionistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar prevencionista de 1.ª classe são providos entre técnicos auxiliares prevencionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico auxiliar prevencionista de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e as disciplinas de Físico-Químicas e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 61.º — (Técnicos auxiliares de laboratório)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório principal são providos entre técnicos auxiliares de laboratório de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe são providos entre técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e as disciplinas de físico-químicas e matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 62.º — (Auxiliares técnicos de prevenção)
1 - Os lugares de auxiliar técnico de prevenção principal são providos entre auxiliares técnicos de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a secção de ciências do curso geral dos liceus, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 63.º — (Auxiliares técnicos de laboratório)
1 - Os lugares de auxiliar técnico de laboratório principal são providos entre auxiliares técnicos de laboratório de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de laboratório de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a secção de ciências do curso geral dos liceus, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.
QUADRO H
Pessoal técnico de serviço social
Artigo 64.º — (Chefes de divisão)
Os lugares de chefe de divisão de serviço social são providos entre técnicos de serviço social principais.
Artigo 65.º — (Técnicos de serviço social)
1 - Os lugares de técnico de serviço social principal são providos entre técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de serviço social de a classe são providos entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos em indivíduos diplomados com o curso superior de serviço social.
Artigo 66.º — (Técnicos auxiliares de serviço social)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social principal são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de a classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de serviço social de classe são providos entre técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso de auxiliar social.
QUADRO I
Pessoal de microfilmagem
Artigo 67.º — (Técnicos de microfilmagem)
1 - Os lugares de técnico de microfilmagem principal são providos entre técnicos de microfilmagem de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de microfilmagem de 1.ª classe são providos entre técnicos de microfilmagem de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de microfilmagem de 2.ª classe são providos entre técnicos de microfilmagem de 3.ª classe.
Artigo 68.º — (Operadores de microfilmagem)
1 - Os lugares de operador de microfilmagem principal são providos entre operadores de microfilmagem de classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de microfilmagem de 1.ª classe são providos entre operadores de microfilmagem de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e informação final favorável em estágio especializado de três meses.
QUADRO J
Pessoal de reprografia
Artigo 69.º — (Técnicos de reprografia)
1 - Os lugares de técnico de reprografia principal são providos entre técnicos de reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de reprografia de 1.ª classe são providos entre técnicos de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de técnico de reprografia de 2.ª classe são providos entre técnicos de reprografia de 3.ª classe.
Artigo 70.º — (Desenhadores)
1 - Os lugares de desenhador principal são providos entre desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de desenhador de 1.ª classe são providos entre desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, nomeadamente com cursos técnicos de desenho, mediante aprovação em teste.
Artigo 71.º — (Compositores)
1 - Os lugares de compositor principal são providos em compositores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de compositor de 1.ª classe são providos entre compositores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de compositor de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante aprovação em teste.
Artigo 72.º — (Operadores de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de classe são providos em operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 2.ª classe são providos em operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos em trabalhadores do quadro auxiliar ou outros indivíduos estranhos às instituições habilitados com a escolaridade obrigatória, uns e outros desde que aprovados em testes adequados.
Artigo 73.º — (Encadernadores)
1 - Os lugares de encadernador de 1.ª classe são providos em encadernadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de encadernador de 2.ª classe são providos em trabalhadores do quadro auxiliar ou em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante a aprovação em teste adequado.
QUADRO L
Pessoal de espirometria e audiometria
Artigo 74.º — (Espirometristas)
1 - Os lugares de espirometrista de 1.ª classe são providos entre espirometristas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de espirometrista de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso de enfermagem, após estágio de seis meses.
Artigo 75.º — (Ajudantes de audiometria)
1 - Os lugares de ajudante de audiometria de 1.ª classe são providos entre ajudantes de audiometria de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de ajudante de audiometria de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, após estágio de seis meses.
Artigo 76.º — (Educadores de infância-chefes)
1 - Os lugares de educador de infância-chefe são providos entre educadores de infância.
2 - As funções de educadores de infância-chefes são exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 77.º — (Educadores de infância)
Os lugares de educador de infância são providos em indivíduos habilitados com o respectivo curso.
Artigo 78.º — (Auxiliares de educação)
Os lugares de auxiliar de educação são providos em indivíduos habilitados com o respectivo curso.
Artigo 79.º — (Monitores)
Os lugares de monitor são providos em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário e que mostrem qualidades para o exercício das funções correspondentes.
QUADRO N
Pessoal de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica
Artigo 80.º — (Fiscais administrativos)
1 - Os lugares de fiscal administrativo principal são providos entre fiscais administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os lugares de fiscal administrativo de 1.ª classe são providos entre fiscais administrativos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de fiscal administrativo de 2.ª classe são providos entre fiscais administrativos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 - Os lugares de fiscal administrativo estagiário são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, gozando de preferência os concorrentes colocados no serviço de administração de imóveis da Caixa Nacional de Pensões que, em teste a realizar para o efeito, mostrem conhecimentos razoáveis da legislação sobre casas de renda económica.
5 - Ao fim de um ano de serviço, os fiscais administrativos estagiários passam a fiscais administrativos de 3.ª classe.
QUADRO O
Pessoal auxiliar
Artigo 81.º — (Pessoal auxiliar)
1 - Os lugares de ecónomo, encarregado de instalações, telefonista, porteiro, estafeta, continuo, servente de armazém, servente de cantina e servente são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Os lugares de motorista são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condutor profissional.
3 - Os lugares de encarregado são providos entre trabalhadores da respectiva área profissional com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. O acesso a esta categoria não implica o aumento do respectivo quadro, nem desobriga o trabalhador escolhido do exercício normal das funções correspondentes à sua profissão.
QUADRO P
Pessoal operário
Artigo 82.º — (Pessoal operário)
1 - Os lugares nas categorias de ingresso de cada carreira são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, experiência no exercício das funções que vão desempenhar e carteira profissional, relativamente às profissões em que ela exista.
2 - O acesso dentro de cada carreira é feito com base em provas práticas ou outros meios de selecção adequados a cada categoria, entre trabalhadores da categoria imediatamente inferior da mesma carreira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de encarregado são providos, sempre que possível, entre trabalhadores das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de serviço nessas categorias.
CAPÍTULO V — Concursos de habilitação, estágios e cursos
SECÇÃO I — Concursos de habilitação
Artigo 83.º — (Admissão ao concurso)
1 - Podem ser admitidos aos concursos de habilitação para cada categoria os trabalhadores da categoria imediatamente inferior que nela tenham à data do respectivo encerramento pelo menos dois anos de antiguidade.
2 - A admissão ao concurso depende de requerimento do interessado dirigido ao director-geral da Previdência.
Artigo 84.º — (Composição do júri)
1 - Os concursos de habilitação serão realizados perante um júri nomeado pelo Secretário de Estado da Segurança Social, constituído por um representante da Direcção-Geral da Previdência, que presidirá, e por dois vogais, designados um de entre os dirigentes e o outro de entre os trabalhadores das instituições.
2 - O vogal designado de entre os trabalhadores das instituições não poderá ser de categoria inferior a chefe de secção e será indicado, no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação, pelo respectivo sindicato ou sindicatos ou, havendo federação ou federações que agrupem os sindicatos, por aquela ou aquelas.
3 - Se, no prazo atrás referido, as associações sindicais não indicarem o vogal representante dos trabalhadores, poderá o Secretário de Estado da Segurança Social nomeá-lo livremente.
4 - Quando o número de concorrentes o justifique, poderão fazer parte do júri mais vogais, designados nos termos dos números anteriores, bem como ser-lhe agregados técnicos de reconhecida competência se os concursos versarem matérias cuja natureza especializada ou técnica o aconselhe.
Artigo 85.º — (Provas)
1 - Os concursos constarão fundamentalmente de provas escritas.
2 - Os concursos de habilitação de pessoal dos serviços técnicos deverão versar não só questões referentes à respectiva especialidade, mas também matéria de previdência social de complexidade adequada ao nível dos lugares a preencher.
Artigo 86.º — (Realização de concursos)
1 - Os concursos de habilitação serão realizados de dois em dois anos, mas poderão ser antecipados se houver vagas das respectivas categorias em número suficiente para o justificar.
2 - São os seguintes os prazos a observar nas diligências necessárias para a realização dos concursos de habilitação:
Sessenta dias entre a data do encerramento do concurso e a data da publicação das listas dos candidatos admitidos;
Trinta a noventa dias entre a data da publicação das listas e a realização das provas.
3 - Quando a prestação de provas se realize em localidade diferente daquela em que trabalham os concorrentes, estes terão direito ao reembolso das despesas de transporte e ao abono de ajudas de custo.
4 - Os resultados dos concursos, depois de homologados pelo Secretário de Estado da Segurança Social, constarão de listas em que os concorrentes serão inscritos por ordem decrescente da classificação.
SECÇÃO II — Estágios
Artigo 87.º — (Objectivo do estágio)
Os estágios previstos na presente portaria têm como objectivo a preparação dos candidatos e a apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam, podendo incluir a frequência de cursos eliminatórios.
Artigo 88.º — (Admissão ao estágio)
1 - O recrutamento para os estágios de admissão far-se-á mediante concurso documental e testes psicotécnicos, a completar por provas de selecção nos casos em que tal for expressamente exigido.
2 - O número de estagiários a admitir será fixado, em cada caso, pela direcção da instituição, em função do número de vagas existentes.
Artigo 89.º — (Duração do estágio)
A duração dos estágios poderá variar entre três meses e dois anos.
Artigo 90.º — (Retribuição durante o estágio)
A retribuição dos estagiários será:
Para os candidatos à admissão, a especialmente estabelecida na tabela de remunerações ou, não a havendo, a da classe mais baixa da carreira a que se destinam;
Para os candidatos já trabalhadores das instituições, a da categoria em que estejam providos.
Artigo 91.º — (Falta de aprovação ou desistência)
Os estágios têm carácter probatório, pelo que a falta de aprovação ou a desistência produzem os seguintes efeitos:
Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando se trate de candidato a admissão;
Manutenção na categoria em que está provido, quando se trate de trabalhador já ao serviço das instituições.
Artigo 92.º — (Contagem do tempo de estágio)
O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos desde que não haja interrupções de serviço.
SECÇÃO III — Cursos
Artigo 93.º — (Organização)
1 - Os cursos que proporcionam a formação complementar adequada de que depende a admissão ou promoção de trabalhadores em algumas categorias do quadro do pessoal técnico de mecanografia e informática serão de organização interna das instituições ou ministrados por entidades consideradas idóneas, culminando sempre com provas de aproveitamento adequadas.
2 - As matérias constantes dos vários cursos serão adequadas aos níveis e áreas de formação.
Artigo 94.º — (Falta de aproveitamento ou desistência)
A falta de aproveitamento nos cursos ou a desistência produzem os efeitos mencionados no artigo 91.º
CAPÍTULO VI — Prestação de trabalho
SECÇÃO I — Modo de prestação de trabalho
Artigo 95.º — (Competência das instituições)
1 - Dentro dos limites decorrentes desta portaria e demais normas aplicáveis, compete às instituições, ouvida a comissão de trabalhadores, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2 - Sempre que as condições de trabalho o justifiquem, poderão as instituições, ouvida a comissão de trabalhadores, elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização do trabalho.
Artigo 96.º — (Forma de prestação)
1 - Os trabalhadores ficarão sujeitos à prestação de serviço em regime de completa ocupação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cujas funções, ou pela sua própria natureza ou por conveniência de serviço, devam ser exercidas noutro regime.
3 - Nas propostas, dirigidas à Direcção-Geral da Previdência, de admissão dos trabalhadores a que se refere o número anterior, a instituição indicará o seu regime de trabalho, a retribuição, calculada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, e a forma como o trabalho é prestado.
Artigo 97.º — (Proibição de acumulação de cargos)
1 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo o disposto no n.º 3.
2 - O trabalhador chamado temporariamente ao exercício de funções, a tempo completo, no Estado, institutos públicos, corpos administrativos ou nos organismos sindicais, como membro da direcção, fica, para todos os efeitos, em situação equiparada à de impedimento prolongado.
3 - Quando, porém, o exercício de funções referidas no número anterior não seja a tempo completo e o trabalhador possa, portanto, continuar ao serviço da instituição em regime de tempo parcial, a esta compete retribuí-lo na proporção do horário praticado.
SECÇÃO II — Período e horário de trabalho
Artigo 98.º — (Período de trabalho)
1 - Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão trinta e seis horas de trabalho por semana, em cinco dias, salvo os dos quadros auxiliar e operário, que continuarão a prestar quarenta horas de trabalho por semana.
2 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3 - Nos casos em que venha a ser autorizada a adopção do regime de trabalho por turnos, ao abrigo do artigo 101.º, deverá ser respeitada uma pausa no trabalho com a duração de quinze minutos.
Artigo 99.º — (Horário de trabalho)
1 - O horário de trabalho normal para os trabalhadores cujo período de trabalho é de trinta e seis horas semanais será de segunda-feira a quinta-feira das 9 às 17 horas e 45 minutos e à sexta-feira das 9 às 17 horas e 30 minutos, com um intervalo para o almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.
2 - Ouvida a comissão de trabalhadores, poderão ser autorizados, pela direcção, horários flexíveis, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação de trabalho se não inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas, com permanência obrigatória das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
3 - Os trabalhadores adstritos ao serviço de limpeza, se tanto for necessário para o regular funcionamento das instituições, poderão ter horários que se iniciem antes ou terminem depois do previsto no número anterior.
4 - Consideradas as exigências especiais de funcionamento das creches e jardins-de-infância, o disposto nos números anteriores não se aplicará aos trabalhadores que neles prestam serviço.
Artigo 100.º — (Trabalho extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o que é prestado fora do horário normal.
2 - Não é permitida a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando se verifiquem deficiências técnicas que acarretem prejuízos a beneficiários ou a trabalhadores das instituições ou trabalho não previsto e de duração limitada.
3 - Qualquer trabalhador que o solicite será dispensado de prestar trabalho extraordinário.
Artigo 101.º — (Trabalho por turnos)
1 - A realização de trabalho por turnos depende de autorização da Direcção-Geral da Previdência.
2 - Só poderá ser autorizada a prestação de trabalho por turnos nos serviços que tenham de estar assegurados para além do horário normal de funcionamento da instituição ou que, pela sua natureza, o imponham.
3 - O horário de cada turno será de seis horas consecutivas.
4 - Os turnos serão obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pela direcção, ouvidos os trabalhadores dos serviços em causa.
Artigo 102.º — (Relógio ou livro de ponto)
1 - Os registos de entrada e saída dos trabalhadores serão feitos através de relógios de ponto de marcação em ficha individual, salvo nos locais onde o número de trabalhadores o não justifique, caso em que serão utilizados livros ou folhas de ponto.
2 - A não marcação do ponto por parte dos trabalhadores, tanto no início como no termo do período de trabalho, corresponde, em princípio, a falta de comparência no período de tempo não assinalado na ficha.
3 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcação, serão ressalvadas quando comprovada a comparência dos trabalhadores em causa pelos respectivos serviços.
4 - Compete ao serviço de pessoal de cada instituição ressalvar as deficiências e as omissões referidas no número anterior, apurar as ausências através das marcações pontométricas e rubricas nos livros e folhas de ponto e assegurar as formalidades que elas impliquem.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).