Portaria n.º 193/79 — Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
31 atos modificativos · 2004-07-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência
Artigo 103.º — (Assiduidade e tolerância)
1 - Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.
2 - É considerada tolerância toda e qualquer ausência do trabalhador ao serviço, dentro dos limites fixados no número seguinte.
3 - A todos os trabalhadores será concedida uma tolerância de dez horas por mês.
4 - Para além do limite fixado no número antecedente, qualquer ausência ao serviço será considerada falta.
SECÇÃO III — Descanso semanal e feriados
Artigo 104.º — (Descanso semanal)
1 - Os trabalhadores têm direito a dois dias consecutivos de descanso semanal, que serão o sábado e o domingo.
Artigo 105.º — (Feriados e tolerâncias de ponto)
O regime de feriados e tolerâncias de ponto para os trabalhadores abrangidos pela presente portaria será o que for observado para o funcionalismo público.
CAPÍTULO VII — Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I — Férias e licenças
Artigo 106.º — (Duração das férias)
1 - Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada ano civil, um período de férias de trinta dias.
2 - O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado, decorrido que seja um ano após a data da admissão e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
3 - Todavia, se a admissão ou readmissão se verificar até 15 de Junho, o trabalhador terá direito a gozar, ainda no ano da admissão ou readmissão, quinze dias de férias, após seis meses de serviço.
4 - Se a admissão ou readmissão se tiver verificado depois daquela data, o trabalhador poderá gozar no 1.º semestre do ano seguinte ao da admissão, e perfeitos seis meses de serviço, quinze dias de férias.
5 - Os trabalhadores no condicionalismo previsto no número anterior só poderá gozar os restantes quinze dias de férias correspondentes ao ano seguinte ao da admissão na data em que perfizerem um ano de serviço, podendo, se o preferirem, juntar os dois períodos num só, a gozar a partir desta última data.
6 - Nos casos em que, ainda no condicionalismo previsto no n.º 4, se verificar a impossibilidade prática, determinada pela data da admissão do trabalhador, de o mesmo poder gozar a totalidade ou parte das férias no ano seguinte ao da admissão, estas deverão ser antecipadas o necessário para que o possa fazer.
7 - O trabalhador que retorne o serviço após ter estado impedido por motivo de doença ou acidente, ainda que durante todo o ano civil anterior, não perde o direito a gozar trinta dias de férias no ano em que regresse ao serviço.
8 - O direito a férias é irrenunciável, não podendo ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
Artigo 107.º — (Acumulação de férias)
1 - As férias serão obrigatoriamente gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - As férias que não puderem ser gozadas no todo ou em parte no ano civil em que se vencem, pelo motivo previsto no n.º 2 do artigo 112.º, serão gozadas cumulativamente com as que se vencem no ano em que o trabalhador retoma o serviço, se o preferir, nos termos que constam da referida disposição.
3 - Terão direito, ainda, a acumular férias de dois anos:
Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, quando pretendam gozá-las na outra região ou no continente;
Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
Artigo 108.º — (Escolha da época de férias)
1 - Até ao fim de Março cada secção ou serviço elaborará o mapa de férias dos respectivos trabalhadores, que submeterá à aprovação do responsável pela secção ou serviço.
2 - Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio e 30 de Setembro e na respectiva marcação dever-se-á ter em consideração a conveniência dos serviços e, em igualdade de circunstâncias, o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.
3 - Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma instituição ou de instituições abrangidas por este diploma será concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente.
4 - Uma vez aprovado, o plano de férias só poderá ser alterado mediante requerimento do trabalhador interessado ou por imperiosas necessidades de serviço, ouvida a comissão de trabalhadores.
5 - Os trabalhadores têm direito a gozar as suas férias na data das do cônjuge sempre que este exerça a sua actividade em empresas que encerrem para férias.
Artigo 109.º — (Férias seguidas ou interpoladas)
1 - As férias deverão ser gozadas seguidamente.
2 - Todavia, em caso de conveniência para os trabalhadores, e se não houver inconveniência para o serviço, as férias poderão ser gozadas interpoladamente na parte excedente a quinze dias.
3 - A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir para além de dois períodos.
Artigo 110.º — (Subsídio de férias)
1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias correspondente a 100% da sua retribuição mensal, salvo o disposto no número seguinte
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 106.º, o subsídio de férias corresponderá a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
3 - O subsídio de férias deverá ser pago conjuntamente com a retribuição do mês que precede o maior período de férias.
4 - O subsídio de férias do trabalhador que for chamado a prestar serviço militar deverá ser pago por inteiro, antecipadamente.
Artigo 111.º — (Suspensão e alteração do gozo de férias)
1 - Se antes da data indicada para o início das férias ou depois destas iniciadas o trabalhador adoecer ou ficar com baixa por acidente de trabalho, ficarão estas adiadas, ou suspensas, na parte ainda não gozada, para data a fixar, de acordo com as conveniências do trabalhador e dos serviços.
2 - Neste caso, o trabalhador comunicará o facto aos serviços de pessoal da instituição, no prazo máximo de três dias, contados da data do início da doença, juntando documento médico comprovativo e indicando a morada onde se encontra, sob pena de o facto não ser considerado.
Artigo 112.º — (Férias aquando do serviço militar)
1 - O trabalhador que for chamado à prestação do serviço militar tem direito a gozar as férias desse ano de acordo com o disposto no artigo 105.º
2 - Se, por falta de conhecimento antecipado da data da incorporação, as férias não puderem ser gozadas na totalidade ou em parte, o trabalhador terá direito a gozá-las logo que regresse do serviço militar e retome o trabalho, salvo se preferir receber antes da incorporação a retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
3 - Após a cessão do serviço militar, e desde que o trabalhador retome novamente o serviço, vence-se o direito às férias desse ano, que deverão ser gozadas nos termos das disposições legais aplicáveis, desde que o ano da passagem à disponibilidade não coincida com o da incorporação.
Artigo 113.º — (Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho)
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito:
À retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e ao respectivo subsídio;
À retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, bem como à parte proporcional do subsídio de férias calculado nos mesmos termos.
2 - O período de férias não gozadas por motivo da cessação do contrato conta sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 114.º — (Licença sem retribuição)
1 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a comissão de trabalhadores, as instituições podem conceder aos trabalhadores, a pedido destes, licenças sem retribuição por período que não ultrapasse os noventa dias, renovável, no máximo, por igual período de tempo, e em cada ano civil.
2 - Os períodos de licença sem retribuição não descontam para efeitos de antiguidade e não prejudicam o direito a férias desde que não excedam, em cada ano, noventa dias. Se a licença exceder noventa dias num ano, o período de férias do ano seguinte será reduzido de tantos dias quantos os de licença sem retribuição além dos noventa.
3 - Durante os mesmos períodos cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
SECÇÃO II — Faltas
Artigo 115.º — (Definição)
1 - Falta é a ausência durante um dia de trabalho.
2 - A ausência de duração igual ou inferior a meio dia de trabalho será considerada meia falta.
3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 116.º — (Faltas justificadas)
1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas por motivo de doença ou acidente, detenção ou prisão preventiva, bem como as faltas a seguir mencionadas:
Dez dias seguidos na altura do casamento;
Quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou equiparado e de parentes ou afins do primeiro grau da linha recta e segundo grau da linha colateral;
Dois dias em caso de falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau da linha recta ou do 3.º grau da linha colateral;
Dois dias úteis por ocasião do nascimento de filhos;
Dois dias por disciplina ou cadeira, por ocasião de exames ou discussão de trabalhos escolares;
Resultantes de motivo de força maior em consequência de situação extraordinária impeditiva da apresentação do trabalhador ao serviço;
Resultantes de acto ou facto para o qual o trabalhador de modo algum haja contribuído, designadamente as motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, militar ou policial;
Resultantes de necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença;
Pelo tempo indispensável para a doação de sangue e consequente repouso de acordo com indicação médica;
Motivadas por difteria, escarlatina, amigdalite estreptocócica, meningite por meningococus, poliomielite, varíola ou rubéola de pessoa que coabite com o trabalhador.
2 - A instituição poderá exigir ao trabalhador prova dos factos alegados para justificar a falta; no caso de faltas dadas ao abrigo da alínea j), a prova deve ser feita por atestado médico de que conste a data em que cessa o período de contágio.
3 - A falsidade dos factos alegados implica a injustificação das faltas e a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 117.º — (Consequências das faltas justificadas)
1 - As faltas justificadas não determinam a diminuição do período de férias ou quaisquer outras regalias, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Exceptuadas as faltas dadas por motivo de doença ou acidente e as previstas na alínea h) do artigo anterior, as indicadas nas restantes alíneas não determinam perda de retribuição.
Artigo 118.º — (Faltas a descontar na retribuição ou nas férias do ano seguinte)
1 - Em casos de alegada conveniência poderão os trabalhadores faltar ao serviço até quatro dias seguidos ou interpolados em cada mês, com o limite máximo anual de vinte e quatro.
2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por dia de férias, à escolha do trabalhador, não podendo, porém, exceder um terço do período de férias.
Artigo 119.º — (Faltas injustificadas)
1 - Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadrem no disposto nos artigos 116.º e 118.º
2 - As faltas injustificadas determinam perda de retribuição pelo período correspondente e descontarão na antiguidade, constituindo infracção disciplinar se forem reiteradas.
3 - Considera-se que as faltas são reiteradas quando excedam duas seguidas ou quinze interpoladas em cada ano civil.
Artigo 120.º — (Participação e justificação das faltas)
1 - As faltas, conforme a sua natureza, terão de ser comunicadas previamente ou imediatamente a seguir, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita; as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º deverão ser participadas por escrito com a antecedência mínima de oito dias.
2 - A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados ao serviço de pessoal pelo próprio ou outra pessoa, se aquele o não puder fazer, nos cincos dias subsequentes ao da primeira falta, salvo razão de força maior.
3 - As faltas por motivo de doença terão de ser comprovadas mediante apresentação, no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento, de boletim de baixa passado pelos Serviços Médico-Sociais ou, no caso de impossibilidade de recurso àqueles Serviços, de atestado médico, bem como das respectivas prorrogações e alta.
SECÇÃO III — Impedimento prolongado
Artigo 121.º — (Situação de impedimento prolongado)
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar serviço por facto que lhe não seja imputável, designadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, sem prejuízo da observância das disposições que lhes sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários da Previdência.
2 - O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, e concretamente de diuturnidades, conservando os trabalhadores o direito ao lugar.
3 - O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirar o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - O lugar considerar-se-á, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5 - É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão, não se contando, no entanto, para quaisquer efeitos o tempo desse impedimento, salvo se vier a provar-se a sua não culpabilidade.
Artigo 122.º — (Regresso do trabalhador)
Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de quinze dias, apresentar-se ao serviço de pessoal da respectiva instituição para retomar funções, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo no caso de doença ou acidente, em que se deverá apresentar no dia seguinte ao da alta.
CAPÍTULO VIII — Retribuição
Artigo 123.º — (Retribuições)
1 - As retribuições estabelecidas para as categorias do pessoal abrangido pela presente portaria são as constantes das tabelas anexas.
2 - As retribuições do pessoal que desempenha funções em regime de ocupação parcial serão as das categorias do quadro que lhes correspondem de harmonia com as funções exercidas, reduzidas proporcionalmente ao horário praticado.
3 - O valor da retribuição horária será calculado pela seguinte fórmula:
S/H = (RM x 12)/(HS x 52)
em que:
RM = Retribuição mensal;
HS = Horário semanal;
S/H = Salário por hora.
Artigo 124.º — (Gratificações de chefia)
1 - Aos directores de serviços e aos chefes de divisão são atribuídas, em condições idênticas às dos funcionários públicos, as gratificações mensais, respectivamente, de 3200$00 e 3100$00 pelo exercício efectivo de funções de chefia.
2 - O disposto no número anterior será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Administração Pública.
3 - A remuneração global, resultante da soma da retribuição com a gratificação fixada no n.º 1, não poderá, em caso algum, ser superior à do cargo a que se reporta a equiparação que vier a ser estabelecida nos termos do número anterior.
4 - O despacho referido no n.º 2 deste artigo deverá ser acompanhado da descrição do conteúdo funcional dos cargos pelas mesmas abrangidos.
Artigo 125.º — (Remuneração do trabalho extraordinário)
1 - O trabalho extraordinário confere direito a remuneração especial.
2 - Essa remuneração será igual à retribuição normal acrescida de:
50% na primeira hora de cada dia;
75% nas seguintes.
Artigo 126.º — (Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado)
1 - A remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é igual à retribuição normal acrescida de 100%.
2 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes, à sua escolha.
Artigo 127.º — (Trabalho nocturno)
1 - Para efeitos de remuneração, considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - A remuneração do trabalho nocturno será superior à fixada para o trabalho equivalente, prestado durante o dia, em 25%.
3 - O acréscimo previsto no número anterior, mesmo no trabalho por turnos, só é devido relativamente ao período ou parte do período referido no n.º 1.
4 - Quando, em virtude das circunstâncias em que é prestado, o trabalho deva ser qualificado, simultaneamente, como extraordinário e nocturno, o acréscimo fixado para o trabalho nocturno deverá incidir sobre a retribuição hora já aumentada nos termos do trabalho extraordinário.
Artigo 128.º — (Diuturnidades)
Aos trabalhadores abrangidos por esta portaria aplica-se o regime geral de diuturnidades em vigor para os funcionários públicos, considerando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado às instituições de previdência, bem como no exercício de funções públicas, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.
Artigo 129.º — (Subsídio de Natal)
1 - Os trabalhadores terão direito a receber até 15 de Dezembro um subsídio correspondente à retribuição mensal a que tiverem direito em 1 de Dezembro.
2 - Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão um subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos da retribuição mensal quantos os meses de serviço prestado.
3 - Os trabalhadores que retomem o serviço após o cumprimento do serviço militar obrigatório terão direito a receber o subsídio por inteiro.
4 - Sempre que haja rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de demissão por justa causa, o trabalhador receberá subsídio correspondente a tantos duodécimos quantos os meses que tenha de serviço nesse ano.
5 - Os trabalhadores em regime de licença sem retribuição e em situação equiparada à de impedimento prolongado terão direito, no ano em que suspendem a respectiva actividade nas instituições e no ano em que retomem essa mesma actividade, ao subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado.
6 - No cálculo do subsídio de Natal deverão também ser tidos em consideração os períodos de serviço de duração inferior a trinta dias ou a um mês. As parcelas do subsídio correspondente àqueles períodos de serviço são iguais ao produto da retribuição mensal pelo quociente da divisão do número de dias de serviço prestado por trezentos e sessenta.
Artigo 130.º — (Subsídio de almoço)
Os trabalhadores abrangidos pela presente portaria têm direito a subsídio para almoço em condições idênticas às dos funcionários públicos.
Artigo 131.º — (Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior)
1 - O exercício temporário por parte de algum trabalhador de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior só pode verificar-se numa das seguintes condições:
Impedimento prolongado;
Situação equiparada à de impedimento prolongado;
Licença sem retribuição de outro trabalhador.
2 - Quando se verificar alguma das condições previstas no número anterior, a direcção poderá recorrer ou à substituição do trabalhador ou à atribuição ou distribuição das suas funções a outro ou por outros trabalhadores.
3 - A substituição - que só pode verificar-se relativamente a lugares de chefia - implica o exercício de todas as funções do trabalhador ausente por outro trabalhador que deixa temporariamente de exercer as suas próprias funções.
4 - Relativamente à generalidade dos lugares - incluindo os de chefia -, é possível o recurso a atribuição das funções a outro trabalhador ou à distribuição das mesmas por mais de um trabalhador, sem prejuízo de os mesmos manterem as suas próprias funções.
5 - O recurso a alguma das medidas previstas nos números anteriores não pode ter lugar antes de decorrido um período de trinta dias contado do início do impedimento, salvo relativamente a lugares de chefia, se se verificar absolutamente impossível assegurar-se o seu exercício pela chefia hierarquicamente superior durante esse mesmo período.
6 - A verificação da necessidade de substituir ou de atribuir ou distribuir as funções do trabalhador ausente e os termos em que uma dessas medidas deve ter lugar são da competência da direcção, ouvida a comissão de trabalhadores.
7 - No caso de substituição, ao trabalhador que a assegura deve ser paga a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído.
8 - No caso de atribuição ou distribuição das funções do trabalhador ausente, ao trabalhador ou trabalhadores que assegurarem o exercício das suas funções será atribuído, a dividir por todos eles, um sexto da retribuição correspondente à categoria daquele trabalhador.
9 - É proibido o recurso à admissão de pessoal para prover a substituição, salvo nos casos em que, relativamente a categorias de pessoas dos quadros auxiliar e operário, se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que se não pode dispensar, ainda que temporariamente.
10 - Na situação prevista no número anterior a decisão de admitir compete à direcção, ouvida a comissão de trabalhadores, devendo a admissão revestir a forma de contrato a prazo de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até cinco dias do termo do período contratual que estiver correndo não for denunciado por qualquer das partes.
CAPÍTULO IX — Abono para falhas, ajudas de custo e despesas com transportes
Artigo 132.º — (Abono para falhas)
1 - Os trabalhadores que tenham a seu cargo, de modo efectivo, o manuseamento de numerário ou valores selados têm direito, para cobertura do respectivo risco, a um abono para falhas, mensal, de quantitativo variável, nos termos da tabela que consta do n.º 3.
2 - O substituto do titular do lugar terá igualmente direito à atribuição do abono para falhas durante o tempo que durar a substituição.
3 - O abono para falhas será atribuído de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/09300/06860721.pdf))
4 - Em Janeiro de cada ano será autorizado o abono para falhas de acordo com a respectiva tabela, com base no montante de valores movimentados no ano anterior.
5 - Sendo dois ou mais os trabalhadores que em cada sector e indistintamente manuseiem numerário ou valores selados, o montante do abono mensal a que têm direito em cada ano resultará do quociente do valor movimentado no ano anterior pelo número de trabalhadores nas referidas condições.
6 - Os trabalhadores nas condições do n.º 1 têm direito, até ao final do ano em que entram em funções, ao abono para falhas mensal que venha sendo pago aos restantes trabalhadores do sector.
Artigo 133.º — (Ajudas de custo)
1 - Os trabalhadores, quando ausentes da localidade onde exercem a sua actividade por motivo de serviço, têm direito ao abono diário de ajudas de custo no valor de 600$00, calculadas de harmonia com a tabela que consta do número seguinte.
2 - Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/09300/06860721.pdf))
3 - Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, devendo observar-se o seguinte:
No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro horas até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;
No dia do regresso, se a viagem terminar entre as O e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.
4 - Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 10 km do limite da localidade onde o trabalhador exerce normalmente a sua actividade.
5 - A diária será acrescida de 20% em caso de deslocação às Regiões Autónomas, e vice-versa.
6 - Nas deslocações ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, para os trabalhadores da função pública.
7 - As instituições deverão adiantar a importância previsível correspondente ao abono de ajudas de custo, caso o trabalhador o solicite.
Artigo 134.º — (Despesas com transporte)
1 - Os trabalhadores, quando deslocados por motivo de serviço, têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado.
2 - O reembolso das despesas com transportes será efectuado, em princípio, mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou recibos comprovativos das deslocações realizadas.
3 - Quando a deslocação se efectue em veículo próprio, em casos de comprovada conveniência de serviço, os trabalhadores terão direito a um subsídio de 5$00 por quilómetro percorrido.
4 - O transporte em veículo do trabalhador só poderá efectuar-se desde que o veículo esteja seguro contra todos os riscos, com responsabilidade ilimitada, sendo o prémio do seguro suportado pelo trabalhador.
5 - A instituição deverá adiantar ao trabalhador a importância previsível das despesas.
CAPÍTULO X — Condições especiais
Artigo 135.º — (Trabalhadores-estudantes)
1 - Trabalhador-estudante é o trabalhador que frequenta curso secundário, médio ou superior, ou qualquer outro a estes equivalente.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito:
A, durante os períodos de funcionamento das aulas, cinco horas semanais de dispensa, que poderão ser utilizadas de uma só vez ou em fracções;
Em cada ano lectivo, a faltar dois dias por disciplina ou cadeira, por ocasião de exames ou discussão de trabalhos, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 116.º
3 - A dispensa referida na alínea a) do número anterior destina-se não só à frequência das aulas, mas ainda à preparação escolar do estudante.
4 - Os trabalhadores-estudantes devem:
Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento comprovativo da matrícula nos respectivos cursos;
Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento indicativo das disciplinas ou cadeiras em que se encontrem inscritos, cujo número não poderá ser inferior a duas, salvo nos casos de termo de curso;
Indicar, em cada ano lectivo, os períodos de funcionamento das aulas;
Indicar cada dia de dispensa pretendido para exames ou discussão de trabalhos sempre que possível com a antecedência mínima de oito dias;
Apresentar, se tal lhes for solicitado, e em qualquer momento, prova de que se encontram a frequentar o curso;
Obter, em cada ano lectivo, aproveitamento no mínimo de uma disciplina ou cadeira;
Informar de imediato qualquer interrupção nos seus estudos ou cessação dos mesmos.
5 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica o impedimento da usufruição dos referidos direitos enquanto a irregularidade não for sanada.
6 - Os trabalhadores-estudantes devem, sempre que possível, informar previamente os seus superiores hierárquicos sobre as horas da dispensa que pretendem utilizar, preenchendo os verbetes a tal destinados com a indicação do tipo específico de dispensa.
7 - Compete aos serviços de pessoal coordenar a aplicação dos direitos e deveres atrás estabelecidos e adaptá-los da melhor forma a cada caso concreto, atendendo à diversidade de esquemas de ensino e modos de avaliação de conhecimentos actualmente existentes.
8 - Nos casos em que a natureza dos serviços confiados ao trabalhador-estudante não permita que lhe sejam concedidos os benefícios atrás referidos, deverá o mesmo ser transferido para serviço compatível com tal regime.
Artigo 136.º — (Trabalhadores do sexo feminino)
1 - As trabalhadoras terão direito a ser dispensadas durante o período de gravidez e até seis meses após o parto de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, podendo ser transferidas temporariamente de posto de trabalho, se for caso disso.
2 - Por altura do parto, as trabalhadoras terão direito a faltar até noventa dias sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição a pagar pela instituição, que, com o subsídio de maternidade, integre a remuneração da sua categoria.
3 - Nos casos em que não haja lugar a concessão do subsídio de maternidade a que se refere o número anterior, as instituições suportam totalmente o pagamento da remuneração da parturiente.
4 - No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o número de faltas a conceder, no regime do n.º 2 deste artigo, será de trinta dias, no máximo, contados da data do aborto ou do parto.
5 - No caso de falecimento do filho no decurso da licença referida no n.º 2, o número de faltas a conceder será de trinta dias a contar do parto, se o falecimento ocorrer antes de expirado este prazo, ou até à data do falecimento, se o mesmo ocorrer passados os referidos trinta dias.
6 - As trabalhadoras têm direito, até oito meses após o parto, a dois períodos de meia hora diários para aleitação por cada filho ou, se preferirem, a acumulação dos dois períodos e correspondente utilização no início ou no final do período diário de trabalho.
Artigo 137.º — (Trabalhadores em serviço externo)
1 - Os trabalhadores que prestam serviço externo permanecerão dentro das instituições o tempo necessário para a elaboração dos seus relatórios e tratamento de assuntos inerentes às suas funções.
2 - Os trabalhadores que prestam serviço externo serão substituídos quando completarem quatro anos nos respectivos serviços.
3 - A rotatividade prevista no número anterior será determinada pela direcção, ouvida a comissão de trabalhadores, devendo ter-se em atenção que estes serviços, dada a sua natureza específica, deverão ser providos em trabalhadores com experiência, conhecimento dos diversos serviços, capacidade de trabalho já demonstrada e qualidades adequadas ao exercício da função, apuradas em teste.
Artigo 138.º — (Fiscais administrativos)
1 - Os fiscais administrativos titulares de contrato de arrendamento com a Caixa Nacional de Pensões sobre um fogo, em bairro de casas de renda económica, são obrigados ao pagamento da renda estipulada no contrato.
2 - Aos fiscais administrativos a quem sejam asseguradas, a título precário, inalações para habitação pela Caixa Nacional de Pensões, será abatido ao vencimento mensal o valor correspondente a alojamento fixado para efeito de contribuição para a Previdência.
3 - Nos casos em que os actuais fiscais administrativos, habitando, a título precário, casas nos bairros onde exercem funções, atinjam a idade de reforma ou ocorra acidente de trabalho ou outra causa que determine invalidez ou morte, a Caixa Nacional de Pensões distribuir-lhes-á outra casa, com eles celebrando, ou com quem, lace à lei do inquilinato, à casa tivesse direito, o respectivo contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, as despesas de água, electricidade, gás, telefone e limpezas, inerentes ao regular desempenho das funções, serão suportadas integralmente pela Caixa Nacional de Pensões.
Artigo 139.º — (Estágios de serviço social e de educação de infância)
1 - Podem ser admitidos, pelo tempo de duração do respectivo estágio, alunos do curso de serviço social ou do curso de educador de infância em número não superior ao dos lugares do respectivo quadro.
2 - Durante este período, os estagiários perceberão uma gratificação mensal, respectivamente, de 5000$00 e 4000$00.
CAPÍTULO XI — Cessação do contrato de trabalho
Artigo 140.º — (Causas da cessação do contrato de trabalho)
O contrato de trabalho pode cessar por:
Mútuo acordo;
Rescisão por parte da instituição de previdência com justa causa;
Rescisão por parte do trabalhador;
Caducidade.
Artigo 141.º — (Cessação por mútuo acordo)
1 - É sempre lícito à instituição e ao trabalhador fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos subsequentes.
2 - A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3 - São nulas as cláusulas de acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
4 - No prazo de sete dias a contar da data da assinatura do documento referido no n.º 2, o trabalhador poderá revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exercício do seu cargo.
5 - Uma cópia do documento referido no n.º 2 deve ser enviada no prazo de quinze dias ao sindicato que abranger o trabalhador.
Artigo 142.º — (Cessação por rescisão da instituição)
1 - Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser demitido.
2 - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por esta portaria.
3 - Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
Violação de direitos e garantias de trabalhadores da instituição;
Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da instituição;
Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe seja confiado;
Lesão de interesses patrimoniais sérios da instituição;
Prática intencional, no âmbito da instituição, de actos lesivos da economia nacional;
Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a instituição ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
Prática, no âmbito da instituição, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da instituição, elementos dos corpos directivos, seus delegados ou representantes;
Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
4 - A verificação de justa causa tem de ser apurada sempre em processo disciplinar.
5 - A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência de processo disciplinar determinam a nulidade da demissão que, apesar disso, tenha sido declarada.
6 - O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data da demissão até à data da reparação, bem como à reintegração na instituição no respectivo lugar e com a antiguidade e diuturnidades que lhe pertençam na data da reintegração.
7 - Para apreciação da existência de justa causa de demissão ou da adequação da sanção ao comportamento verificado deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses patrimoniais da instituição, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da instituição, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus camaradas e todas as circunstâncias relevantes do caso.
Artigo 143.º — (Cessação por rescisão do trabalhador)
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo, por escrito, com o aviso prévio de trinta dias.
2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à instituição, a título de indemnização, o valor de metade da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 - O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:
Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação da prestação de serviço;
Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
Violação culposa dos seus direitos;
Aplicação de sanção abusiva;
Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade;
Transferência para outra localidade, contra o disposto nesta portaria.
4 - O uso da faculdade conferida ao trabalhador no número anterior de fazer cessar o contrato sem aviso prévio não exonera a instituição da responsabilidade civil ou penal decorrente da situação determinante da rescisão.
Artigo 144.º — (Caducidade por limite de idade)
1 - O contrato cessa, normalmente, quando o trabalhador atinge os 70 anos de idade.
2 - A título transitório, e desde que não seja requerida pensão de reforma, pode ser autorizada a permanência do trabalhador até aos 75 anos de idade, desde que ele o solicite e a junta médica, a que em cada ano será submetido, se pronuncie favoravelmente.
CAPÍTULO XII — Disciplina
SECÇÃO I — Princípios fundamentais
Artigo 145.º — (Poder disciplinar)
1 - As instituições têm poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço.
2 - O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através de processo disciplinar.
Artigo 146.º — (Infracção disciplinar)
Constituí infracção disciplinar qualquer acto ou omissão do trabalhador que viole, com culpa ou dolo, deveres que, nessa qualidade, lhe cabem.
Artigo 147.º — (Sanções disciplinares)
1 - As sanções aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções disciplinares cometidas são as seguintes:
Repreensão registada;
Suspensão de trabalho com perda de retribuição até trinta dias;
Demissão.
2 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao dolo ou culpa do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Artigo 148.º — (Competência para ordenar a realização de inquéritos, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções)
Compete à direcção da instituição ordenar a realização de inquéritos, instaurar processos disciplinares e aplicar sanções.
Artigo 149.º — (Infracções cometidas por trabalhadores transferidos)
1 - Os processos disciplinares para infracções cometidas por trabalhadores posteriormente transferidos para outra instituição serão instruídos pelos serviços daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.
2 - A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o trabalhador, entretanto, pertença, que a executará nos precisos termos em que houver sido proferida.
Artigo 150.º — (Exercício da acção disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar deve, sob pena de caducidade, iniciar-se nos trinta dias subsequentes àquele em que a direcção teve conhecimento da falta e do seu autor.
2 - O superior hierárquico do trabalhador que haja cometido falta susceptível de procedimento disciplinar deve fazer, prontamente, a respectiva participação, por escrito, à direcção da instituição.
Artigo 151.º — (Suspensão do trabalhador)
1 - O trabalhador arguido de infracção disciplinar pode ser suspenso preventivamente do exercício das suas funções pela direcção da instituição quando a gravidade ou circunstâncias da infracção ou o apuramento dos factos o impuserem.
2 - A suspensão preventiva não suspende o pagamento da retribuição.
Artigo 152.º — (Efeitos das sanções disciplinares)
1 - Os efeitos das sanções disciplinares são os seguintes:
A suspensão do trabalho com perda de retribuição implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
A demissão implica a impossibilidade de reingresso em qualquer instituição abrangida pela presente portaria pelo período de três anos, findo o qual poderá, eventualmente, haver nova admissão se se verificarem as condições exigidas para o provimento em primeira nomeação.
2 - A perda de retribuição resultante da suspensão de trabalho não dispensa a obrigação de pagamento das contribuições devidas à Previdência, tanto pela instituição como pelo trabalhador, correspondentes ao período da suspensão.
Artigo 153.º — (Prescrição)
1 - O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
2 - As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data da decisão que as tiver aplicado.
3 - A prescrição das sanções disciplinares não começa nem corre enquanto o infractor estiver na situação de impedimento prolongado ou equiparada.
SECÇÃO II — Processo disciplinar
Artigo 154.º — (Instauração)
1 - A direcção, quando ordenar a instauração de processo disciplinar, nomeará o respectivo instrutor.
2 - O instrutor não deve ter categoria inferior à do arguido, devendo, sempre que possível, tê-la superior.
Artigo 155.º — (Natureza do processo)
1 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
2 - O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, remover os obstáculos que se oponham ao rápido e regular andamento do processo e ordenar o que for necessário para o seu prosseguimento.
Artigo 156.º — (Confidencialidade)
1 - O processo disciplinar é confidencial.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 157.º — (Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo deverá iniciar-se no prazo de cinco dias contados da data em que ao instrutor seja dado conhecimento da respectiva nomeação e ultimar-se no prazo de trinta dias.
2 - O prazo de ultimação da instrução do processo só pode ser excedido em casos justificados e mediante autorização da direcção da instituição.
Artigo 158.º — (Número de testemunhas na fase de instrução)
1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 - O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 159.º — (Acusação)
1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos apurados não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o autor da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por motivos de prescrição ou qualquer outro, elaborará, no prazo de cinco dias, o seu relatório e remetê-lo-á, com o respectivo processo, à direcção da instituição, propondo que ele se arquive.
2 - No caso contrário, o instrutor, junto ao processo o registo disciplinar do arguido, deduzirá acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provados e indicando as normas infringidas e sanção aplicável.
3 - Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 160.º — (Notificação do arguido)
1 - Será entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 - A remessa pelo correio será feita para a residência do arguido ou para o domicílio por ele indicado para o efeito.
3 - A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida ou não vir assinado o aviso postal, desde que tenha sido dirigida para a residência do arguido ou domicílio por ele escolhido, considerando-se feita na data da respectiva devolução.
Artigo 161.º — (Nomeação de defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo anterior reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
Artigo 162.º — (Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor ou mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontrar depositado.
Artigo 163.º — (Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.
2 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.
Artigo 164.º — (Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elaborará, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável, ou proposta para que o processo se arquive por julgar insubsistente a acusação.
Artigo 165.º — (Decisão final)
A decisão final da direcção é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 160.º
Artigo 166.º — (Nulidades e irregularidades)
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, se ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
SECÇÃO III — Inquéritos
Artigo 167.º — (Inquéritos)
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.
3 - Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
4 - Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito constitui a parte instrutória do processo disciplinar.
CAPÍTULO XIII — Segurança social
Artigo 168.º — (Regime geral)
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 175/79, de 13 de Julho, os trabalhadores abrangidos por esta portaria estão sujeitos ao regime geral da Previdência.
Artigo 169.º — (Complemento do subsídio de doença)
As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da Previdência, corresponda:
À respectiva retribuição líquida, durante os primeiros trinta dias;
A cinco sextos da respectiva retribuição líquida, passados os primeiros trinta dias e até perfazer dezoito meses.
Artigo 170.º — (Complemento de pensões)
1 - As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Previdência, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de Previdência Social.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, aos trabalhadores das instituições de Previdência Social já reformados.
Artigo 171.º — (Complemento de pensão por acidente de trabalho ou doença profissional)
1 - Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional contraídos ao serviço das instituições, estas ficam obrigadas a proceder à reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas, devendo a retribuição auferida corresponder às funções efectivamente desempenhadas, não podendo, porém, em caso algum, ser inferior à que receberiam se se tivessem mantido no desempenho das funções que exerciam antes do acidente ou doença.
2 - Caso a reconversão não seja possível, será paga pelas instituições a diferença entre a retribuição auferida à data do acidente de trabalho ou da doença profissional e a soma das pensões que venham a ser atribuídas ao trabalhador em causa.
3 - No caso de incapacidade absoluta temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, as instituições pagarão ao trabalhador ao seu serviço um subsídio igual à diferença entre a retribuição a que ele teria direito se se mantivesse ao serviço e a respectiva indemnização legal.
Artigo 172.º — (Prestações em caso de morte)
1 - Em caso de morte do trabalhador, serão pagas aos seus familiares, segundo a ordem de atribuição da pensão de sobrevivência no regime geral da Previdência, ou, na falta daqueles, às pessoas que estivessem a cargo do trabalhador, mediante atestado comprovativo passado pela junta de freguesia, as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato.
2 - Se o trabalhador, à data do falecimento, estivesse a receber subsídio por doença, às pessoas referidas no número anterior deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio por doença.
3 - As importâncias correspondentes ao período de férias já vencido, ao respectivo subsídio e à parte proporcional do subsídio de Natal, devida aos trabalhadores falecidos, serão pagas nos termos do n.º 1.
Artigo 173.º — (Creches e jardins-de-infância)
1 - As instituições devem criar e manter em funcionamento e gratuitamente creches e jardins-de-infância onde os filhos e tutelados dos seus trabalhadores possam permanecer durante o período de trabalho dos pais e tutores.
2 - No caso de não se justificar a sua criação, as instituições deverão pagar um subsídio mensal fixo de 500$00 por filho, que será entregue mediante prova de frequência em creche ou jardim-de-infância.
3 - O subsídio será igualmente pago quando, apesar de existirem creches e jardins-de-infância na instituição, for, ouvida a comissão de trabalhadores, considerada impraticável a sua utilização.
4 - Na falta de creches ou jardins-de-infância, quer das instituições, quer de outros, o subsídio deverá ser pago mediante recibo comprovativo das despesas do serviço de amas, considerando-se como tais as pessoas que, com carácter de profissão remunerada, se encarreguem de cuidar de crianças em idade pré-escolar.
5 - Será permitida a utilização das creches e jardins-de-infância de uma instituição por parte de trabalhadores de outra instituição, com prioridade para os utentes da primeira.
6 - Idêntico critério deverá ser seguido dentro de cada instituição relativamente às creches e jardins-de-infância existentes nas sedes e delegações.
7 - Não é de conceder o subsídio quando o trabalhador ou cônjuge tenha direito a prestação de natureza idêntica em relação ao mesmo descendente e esteja a beneficiar dela.
8 - Em relação aos filhos recém-nascidos o direito à utilização das creches ou à percepção do subsídio previsto no n.º 2 só se inicia no momento em que cessa a licença de maternidade e a mãe regressa ao serviço. Se a mãe não for trabalhadora de instituição abrangida por esta portaria mas sim o pai, e este pretender exercer o direito à utilização da creche ou ao subsídio antes de atingidos os três meses de idade da criança, deve fazer prova de que a mulher já esgotou o período de licença a que tinha direito.
9 - O direito à frequência da creche ou jardim-de-infância ou à percepção do subsídio mantém-se durante a situação de impedimento prolongado ou equiparada, devendo, para tanto, e quando se trate de subsídio, ser feita mensalmente prova de que a criança se mantém em creche ou jardim-de-infância, ou que, pelo menos, e com vista a assegurar o seu lugar, continua a pagar.
10 - Na situação de licença sem retribuição suspende-se o direito à frequência da creche ou jardim-de-infância ou à percepção de subsídio.
11 - O direito à frequência de jardins-de-infância das instituições ou ao subsídio cessa relativamente aos filhos dos trabalhadores que atinjam a idade que obriga à frequência escolar.
CAPÍTULO XIV — Disposições gerais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 174.º — (Alteração da tabela de retribuições)
As retribuições constantes da tabela anexa à presente portaria serão revistas quando se verifique alteração dos vencimentos dos funcionários públicos e com efeitos a partir da data da alteração.
Artigo 175.º — (Garantia de retribuições actuais)
Da aplicação da presente portaria não poderá resultar redução da retribuição actualmente auferida por qualquer trabalhador. As retribuições actuais, quando porventura superiores às resultantes da aplicação da presente portaria, manter-se-ão até que, por promoção do trabalhador ou alteração da tabela de retribuições, tal situação deixe de verificar-se.
Artigo 176.º — (Resolução de dúvidas e integração de casos omissos)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação da presente portaria, bem como a integração de casos omissos, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 177.º — (Reclassificação)
1 - Os chefes de secção central são reclassificados em chefes de secção.
2 - Os escriturários-dactilógrafos são reclassificados em terceiros-oficiais estagiários.
Artigo 178.º — (Procedimento quando se verifique excesso de trabalhadores nalguma categoria)
1 - Enquanto não estiverem aprovados os respectivos quadros de pessoal, elaborados com observância do disposto nesta portaria e na Portaria n.º 38-A/78, as instituições, não poderão fazer qualquer admissão ou promoção de trabalhadores.
2 - Aprovados os quadros, nas categorias em que se verifique excesso de trabalhadores relativamente às dotações não poderá haver provimento enquanto o excesso não estiver absorvido.
3 - Nas carreiras em que se insiram categorias nas quais se verifique excesso, os lugares que vagarem serão providos nas categorias dessa carreira onde existam vagas por preencher, considerando-se, para o efeito, que o excesso em qualquer categoria preenche vagas da categoria ou categorias inferiores da mesma carreira, primeiro da imediatamente inferior e depois das seguintes.
Artigo 179.º — (Produção de efeitos)
A presente portaria, no que se refere a reclassificações, retribuições e gratificações de chefia, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
ANEXO I — Tabela de retribuições
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/09300/06860721.pdf))
ANEXO II — Grupos do retribuições do pessoal abrangido pela presente portaria
Da TABELA A à TABELA P
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/09300/06860721.pdf))
ANEXO III — Funções inerentes às categorias profissionais previstas na presente portaria
1 - Quadro do pessoal administrativo:
Compete ao director de serviços, ao chefe de repartição e ao chefe de secção, fundamentalmente, coordenar e orientar o funcionamento dos serviços a seu cargo.
Compete ao adjunto de chefe de secção coadjuvar o chefe de secção.
Compete ao primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial e terceiro-oficial estagiário a realização das tarefas inerentes ao tratamento habitual da informação e documentação, a transcrição em dactilografia de relatórios, cartas, ofícios e outros documentos, a transcrição dactilográfica de papéis-cera (stencils) para reprodução de textos e execução de outros trabalhos, o recebimento, conferência e armazenagem de artigos e material, bem como o registo e controle da existência e respectivos fornecimentos e a execução de todos os trabalhos de registo e processamento de dados por meio de máquinas de contabilidade.
2 - Quadro do pessoal técnico de contabilidade:
Compete, genericamente, ao pessoal técnico de contabilidade a orientação e coordenação de todos os serviços de contabilidade central e auxiliar das instituições.
3 - Quadro do pessoal técnico de contencioso:
Compete ao pessoal técnico de contencioso a orientação geral dos processos na fase contenciosa, a emissão de pareceres jurídicos, a elaboração de minutas de escrituras, contratos e outros documentos de natureza jurídica, bem como a representação da instituição nos tribunais e outros serviços públicos e administrativos; compete-lhe, ainda, acompanhar os processos em tribunal, proceder a averiguações para recolha de elementos necessários nos processos de execução, designadamente sobre a existência de bens penhoráveis, e acompanhar, quando conveniente, os funcionários judiciais em diligências que interessem ao andamento dos processos pendentes.
4 - Quadro do pessoal técnico de estatística, organização, planeamento e documentação:
Compete, genericamente, ao pessoal técnico destes serviços o estudo e acompanhamento da organização do trabalho administrativo com vista à obtenção de maior eficiência e produtividade, o estudo da racionalização e normalização dos impressos, a implantação racional dos serviços e locais de trabalho, o estudo das especificações tecnológicas do material e mobiliário necessários para a execução de novas tarefas ou modificação das existentes e a promoção da necessária informação e coordenação em tudo o que se refira ao desenvolvimento do trabalho administrativo, procurando a melhor ligação entre os diversos serviços e participando em reuniões de trabalho.
Compete-lhe ainda colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da instituição, o estudo e análise programática das estatísticas, o estudo conducente à melhoria das relações entre a instituição e os respectivos utentes, a realização dos pareceres técnicos e dos estudos que forem determinados pela direcção e o apoio aos restantes serviços da instituição.
5 - Quadro do pessoal técnico de mecanografia e informática:
Compete aos directores de serviços e chefes de divisão coordenar e controlar os serviços sob a sua direcção.
Compete ao analista-chefe:
Orientar e chefiar um serviço de análise, conceber novos sistemas de informação e coordenar os projectos de maior complexidade;
Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;
Efectuar estudos e análises de custos e determinar custos padrão;
Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços.
Compete ao analista de 1.ª classe:
Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;
Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;
Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;
Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento, designadamente:
Estudar e racionalizar formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente;
Analisar fluxos de trabalho, preparando as respectivas rotinas gráficas;
Projectar questionários, fichas e outros documentos para registo de dados e informações;
Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;
Efectuar a revisão tipográfica dos impressos intervenientes no projecto em que esteja participando;
Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;
Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;
Criar os jogos de ensaio necessários para comprovação das rotinas;
Participar nas testagens finais dos programas e aprovar a rotina e o caderno de exploração elaborado pelos programadores, acompanhando o desenrolar dos trabalhos durante a fase de implementação;
Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;
Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação a cargo da instituição, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;
Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;
Assistir o responsável pelo projecto a que se encontra adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.
Competem ao analista de 2.ª classe as funções do analista de 1.ª classe, sob a supervisão deste.
Compete ao programador de sistemas:
Assegurar o funcionamento do sistema de exploração e sua actualização, segundo as instruções do construtor;
Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;
Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;
Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;
Criar ou implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados pela instituição, bem como realizar estudos para fundamentar decisões nesse domínio;
Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;
Colaborar em cursos da sua especialidade;
Preparar manuais e publicações técnicas.
Compete ao programador-chefe:
Orientar e chefiar um serviço de programação;
Planificar as tarefas de programação e a sua distribuição;
Controlar a actividade do pessoal de programação;
Orientar a formação dos programadores estagiários.
Compete ao programador de 1.ª classe:
Estudar o caderno de análise e obter as explicações complementares;
Identificar, das fases de tratamento, os programas a elaborar;
Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
Codificar programas ou módulos na linguagem escolhida e velar pela aderência geral às normas de execução de programas e sua documentação;
Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos de software disponíveis;
Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
Elaborar os cadernos de programação e documentar os programas segundo as normas adoptadas por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador, incluindo o fluxograma nos casos em que tal seja norma;
Elaborar o manual de exploração;
Colaborar em cursos de programação.
Competem aos programadores de 2.ª e 3.ª classes as funções do programador de 1.ª classe, sob a supervisão deste.
Compete ao técnico de informática principal:
Implantar racionalmente os centros de recolha de dados;
Coordenar as actividades de correspondência informática e de recolha de dados;
Assegurar em boas condições a ligação ao banco de dados, centros processadores e serviços utilizadores;
Colaborar com o chefe de divisão e substituí-lo nos seus impedimentos.
Compete aos técnicos de informática de 1.ª e 2.ª classes:
Colaborar em estudos gerais de informática e na realização de pareceres técnicos;
Dirigir sectores de informação e documentação informática;
Participar na organização de planos anuais de formação de modo a proporcionar a valorização continuada do pessoal do quadro e a adaptar aos métodos de trabalho dos centros o pessoal que venha a ser recrutado;
Estabelecer ligação com organismos ou entidades utilizadores dos serviços de informática.
Compete ao supervisor de operação:
Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;
Supervisionar todas as actividades do turno em que está integrado e assegurar a ligação interturnos;
Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;
Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;
Contribuir para a actualização dos manuais de operação;
Documentar toda a actividade do turno de operação;
Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores de exploração;
Controlar a utilização e rendimento do equipamento, assegurando o cumprimento da planificação de trabalhos.
Compete ao operador de consola:
Assegurar o normal funcionamento do sistema, diagnosticar as causas de interrupção e promover o reatamento e a recuperação dos ficheiros;
Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comando de acordo com os manuais de exploração;
Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola;
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho em computador e supervisionar as actividades do turno em que está integrado;
Documentar o trabalho realizado.
Compete ao operador de computador de 1.ª classe:
Fornecer à unidade central de processamento instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;
Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola:
Documentar o trabalho realizado.
Compete ao operador de computador de 2.ª classe:
Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e suportes de informação inerentes;
Accionar e manipular o equipamento periférico autónomo;
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