Decreto-Lei n.º 194/79 — Prorroga até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março (compensação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-06-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março (compensação de dívidas ao Estado resultantes de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos)

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de 29 de Junho

O Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março, determinou que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remetesse à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979 a relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

Porém, este diploma concede um prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor para que os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas remetam as mesmas relações àquele Instituto.

Conclui-se, pois, dado a data da publicação, pela impossibilidade do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cumprir o prazo estipulado naquele decreto-lei, prazo que, aliás, só por lapso se manteve.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/79, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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