Portaria n.º 201/79 — Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem coma as margens de comercialização

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-27
Última atualização 1979-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-07-13, Portaria n.º 347/79 — Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo

Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem coma as margens de comercialização

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

O presente diploma estabelece o novo preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização respectivas.

Para o efeito, tiveram-se em especial atenção as modificações registadas nas condições de comercialização deste produto, introduzindo-se as correcções que a análise do comportamento do mercado torna aconselháveis. Neste domínio são de salientar as alterações verificadas nos encargos com transporte e embalagem.

Pelas suas especiais características, a batata nova ou Primor ficará apenas sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, à semelhança do que tem acontecido em anos anteriores.

Continuar-se-á a proceder ao estudo atento da evolução do mercado, o que permitirá intervir oportunamente na correcção ou alteração do presente sistema, de acordo com as flutuações que eventualmente se façam sentir.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo da campanha de 1978 fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata de consumo nova ou Primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo da campanha de 1978 é fixado em 9$50 por quilograma.

4.º As margens de comercialização da batata de consumo, quer a da campanha de 1978, quer a nova ou Primor, são as seguintes, por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/09701/00010001.pdf))

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 18 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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