Portaria n.º 347/79 — Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo

Tipo Portaria
Publicação 1979-07-13
Última atualização 1979-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-09-08, Portaria n.º 488/79 — Liberaliza o preço de venda da batata de consumo e revoga a Portari…

Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo

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de 13 de Julho

O presente diploma estabelece os novos preços máximos de venda ao público da batata de consumo.

A fim de contribuir para a estabilização do mercado deste produto, mostra-se conveniente uma intervenção eficaz tendente a evitar práticas especulativas e açambarcadoras.

Desta forma, uniformiza-se o tratamento da batata de consumo, com preços a níveis perfeitamente aceitáveis, não só protegendo-se o consumidor - num produto que, apesar de tudo, continua a ser fundamental na dieta alimentar dos Portugueses -, mas também acautelando os interesses do produtor.

O Governo, entretanto, continuará o estudo atento da evolução do mercado, no intuito de possibilitar a execução de medidas oportunas consoante as circunstâncias o exijam.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, por quilograma, da batata de consumo:

a)

Até 31 de Julho ... 9$50

b)

A partir de 1 de Agosto ... 8$00

3.º As margens de comercialização de batata de consumo são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima e total ... 2$50

Margem mínima do retalhista:

Quando adquirida a granel ... $90

Quando adquirida já pré-embalada ... $60

4.º Fica revogada a Portaria n.º 201/79, de 27 de Abril.

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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