Portaria n.º 488/79 — Liberaliza o preço de venda da batata de consumo e revoga a Portaria n.º 347/79, de 13 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-03-01, Portaria n.º 68/80 — Fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da b…
Liberaliza o preço de venda da batata de consumo e revoga a Portaria n.º 347/79, de 13 de Julho
de 8 de Setembro
Decorrendo nesta época do ano os arranques da batata nas principais zonas do País, arranques que se prolongarão por todo o próximo mês de Setembro e que representam uma parte substancial da produção nacional da batata de consumo, este facto tem como efeito importante aumento da oferta e consequentemente permitirá a garantia do abastecimento e a regularização natural do preço daquele produto.
Assim, considerando o Governo que estão criadas as condições para que a regularização dos preços seja feita através dos mecanismos naturais do mercado, entendeu liberalizar o preço de venda da batata de consumo, mantendo simplesmente as margens de comercialização, esperando por este modo evitar a retenção aos vários níveis do circuito de distribuição que não só é lesiva dos interesses do consumidor como ainda implicaria desequilíbrio na economia deste produto.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:
Margem máxima e total ... 2$50
Margem mínima do retalhista:
Quando adquirida a granel ... $90
Quando adquirida já pré-embalada ... $60
3.º Fica revogada a Portaria n.º 347/79, de 13 de Julho.
4.º Esta portaria aplica-se apenas no continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Agosto de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).