Decreto-Lei n.º 205/79 — Cria o Manifesto de instalações frigoríficas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Manifesto de instalações frigoríficas

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de 4 de Julho

1.

O Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de Março, institui como «[...] objecto do Instituto Nacional do Frio a realização de todas as operações atinentes à coordenação e dinamização das actividades relacionadas com a produção e utilização do frio, nos seus aspectos didáctico, tecnológico, de planeamento e coordenação financeira» e, em particular, «o planeamento e dinamização da Rede Nacional do Frio e a elaboração das medidas necessárias para o seu desenvolvimento».

2.

A Rede Nacional do Frio é o conjunto de todas as instalações frigoríficas e seus anexos, destinados à recolha, tratamento, armazenagem, distribuição, venda e consumo de produtos alimentares perecíveis e que, no seu conjunto, constituem as infra-estruturas que permitem a manutenção das condições exigidas por cada produto, desde a produção ao consumo. Assim, é necessário, para o planeamento correcto de tais infra-estruturas, ter em consideração todas as instalações existentes, por forma a evitar duplicações de investimentos e procurar assegurar a sua total utilização.

3.

Deste modo, impõe-se pôr em execução um sistema de informação que possibilite a elaboração de um cadastro permanentemente actualizado das infra-estruturas existentes e suas características, exceptuando-se aquelas cujas dimensões ou características podem ser reveladas por outras formas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Manifesto de instalações frigoríficas)

1 - O presente decreto-lei cria o manifesto de instalações frigoríficas, que, neste diploma, passa a ser designado simplesmente por manifesto.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por instalação frigorífica toda a unidade autónoma equipada com meios de produção ou utilização de frio para o tratamento de produtos perecíveis.

ARTIGO 2.º — (Objecto do manifesto)

O manifesto consiste num formulário que tem por objecto fornecer ao Instituto Nacional do Frio os elementos indispensáveis à elaboração do cadastro das diferentes instalações frigoríficas existentes no País.

ARTIGO 3.º — (Entidades obrigadas a preencher o manifesto)

1 - Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, com base em qualquer título jurídico, possuam ou utilizem instalações frigoríficas são obrigadas a declará-las e a preencher posteriormente o manifesto.

2 - A cada instalação frigorífica física e tecnicamente autónoma corresponderá um manifesto separado, a preencher pela entidade que a explora ou administra.

3 - Quando num agrupamento complementar de empresas estiverem reunidas várias instalações frigoríficas, deverão ser manifestadas, pelas entidades que as exploram ou administram, tantas instalações quantas as que desenvolvam a sua actividade de uma forma física e tecnicamente autónoma, sem excluir idêntica obrigação do agrupamento relativa à sua actividade remanescente.

4 - A obrigação estabelecida nos números anteriores não se aplica às instalações ou equipamentos a seguir discriminados:

a)

Navios de pesca ou de carga;

b)

Meios de transporte, veículos e contentores sob temperatura dirigida;

c)

Câmaras frigoríficas com uma capacidade de armazenagem total inferior a 50 m3 brutos;

d)

Equipamento frigorífico do tipo comercial ou individual, nomeadamente arcas, armários, vitrinas, expositores e frigoríficos domésticos.

5 - A lista fixada no número anterior poderá ser alterada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Tutela a que diga respeito a matéria em causa.

ARTIGO 4.º — (Modelo do manifesto)

O manifesto, cujo modelo constará de portaria do Ministro do Comércio e Turismo, inquirirá as instalações frigoríficas referidas no artigo anterior sobre as seguintes matérias:

a)

Identificação da entidade que explora ou administra a instalação manifestada;

b)

Características dos meios de armazenagem;

c)

Características dos meios de refrigeração, congelação e descongelação;

d)

Características dos meios de fabrico e armazenagem de gelo;

e)

Características do equipamento de produção de frio.

ARTIGO 5.º — (Processo)

1 - As entidades referidas no artigo 3.º devem declarar, por escrito, ao Instituto Nacional do Frio as instalações frigoríficas que possuem ou utilizem.

2 - A declaração deverá dar entrada no Instituto Nacional do Frio nos seguintes prazos:

a)

Sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma, relativamente a instalações que se encontrem em funcionamento à data da sua publicação;

b)

Trinta dias após o início da laboração, para todas as instalações cuja actividade se inicie depois da publicação do presente diploma ou sofram modificações.

3 - O Instituto Nacional do Frio enviará seguidamente o modelo do manifesto, em triplicado, às referidas entidades, para que estas procedam ao seu preenchimento e posterior devolução no prazo de trinta dias a contar da data do seu recebimento.

4 - Uma das cópias remetidas será devolvida pelo Instituto Nacional do Frio ao declarante depois de registada e servirá como prova de que a instalação em causa foi manifestada.

ARTIGO 6.º — (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete ao Instituto Nacional do Frio e a todos os organismos estatais com responsabilidade legal de fiscalizar, a qualquer título, o estado de produtos alimentares e as actividades produtivas, industriais ou comerciais a eles destinadas, por iniciativa própria ou por solicitação do Instituto.

ARTIGO 7.º — (Punição do incumprimento)

O incumprimento da obrigação de declarar a instalação frigorífica ou de devolver o manifesto devidamente preenchido é punido com uma multa de 5000$00 a 10000$00.

ARTIGO 8.º — (Critério da graduação da multa)

A multa é graduada de acordo com o volume de capital investido na instalação frigorífica.

ARTIGO 9.º — (Aplicação e cobrança da multa)

1 - A multa é aplicada e cobrada pelo Instituto Nacional do Frio, mediante a instauração do competente processo, constituindo a falta de audiência do arguido nulidade absoluta do mesmo.

2 - As participações das infracções detectadas pelos organismos estatais referidos no artigo 6.º são remetidas ao Instituto Nacional do Frio, para efeitos do número anterior.

3 - Da aplicação da pena de multa prevista no n.º 1 deste artigo cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 10.º — (Cobrança coerciva da multa)

Se no prazo de trinta dias a contar da data da recepção de aviso registado o infractor não proceder ao pagamento voluntário da multa que lhe tiver sido aplicada, o Instituto Nacional do Frio remeterá o respectivo processo para cobrança coerciva ao tribunal das execuções fiscais competente.

ARTIGO 11.º — (Destino das multas)

As multas aplicadas ao abrigo deste diploma constituem receita do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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