Decreto-Lei n.º 209/79 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio (comercialização da cortiça)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio (comercialização da cortiça)

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de 11 de Julho

Segundo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, as infracções às normas que nele se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punindo-se como contravenções os comportamentos que as integram.

Estes objectivos são de certa forma frustrados com a redacção que foi dada ao n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que cumpre nesta conformidade revogar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Os infractores às obrigações impostas pelo presente diploma ficam sujeitos às sanções seguintes:

a)

Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;

b)

Multa até 2000000$00;

c)

Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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