Decreto-Lei n.º 209/79 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio (comercialização da cortiça)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio (comercialização da cortiça)
de 11 de Julho
Segundo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, as infracções às normas que nele se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punindo-se como contravenções os comportamentos que as integram.
Estes objectivos são de certa forma frustrados com a redacção que foi dada ao n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma, que cumpre nesta conformidade revogar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/79, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Os infractores às obrigações impostas pelo presente diploma ficam sujeitos às sanções seguintes:
Apreensão e perda da cortiça a favor do Estado;
Multa até 2000000$00;
Reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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