Decreto Regional n.º 21/79/A — Cria o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-12-07
Última atualização 1987-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-06-26, Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A — Aprova a orgânica da Segurança Social

Cria o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

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Criação do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

O objectivo da construção de um sistema regional unificado de segurança social impõe a adopção de um conjunto de medidas a concretizar de forma gradual e coerente.

A inexistência de um órgão que, a nível regional, assegure a gestão financeira do sistema, garantindo-lhe a flexibilidade necessária e a indispensável planificação tendente a um atempado e criterioso abastecimento financeiro, adequado às características próprias do sector e às particularidades do seu funcionamento na Região, torna imperativa a criação de um organismo responsável pela gestão dos meios financeiros das instituições de segurança social, através da preparação, acompanhamento e avaliação orçamentais e a elaboração da conta anual da segurança social.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Direcção Regional de Segurança Social, o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - São atribuições do CGFSS:

a)

Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira da segurança social na Região;

b)

Assegurar a gestão do património financeiro à disposição da Região, coordenando a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo sector;

c)

Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social e das demais instituições e estabelecimentos oficiais;

d)

Contribuir para o processo de gestão integrada, participada e objectiva, dos meios financeiros sectoriais e patrimoniais afectos à realização dos fins da segurança social na Região;

e)

Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução do orçamento integrado na segurança social na Região.

2 - No exercício das suas atribuições, o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social desenvolve actuações nas seguintes áreas:

a)

Gestão financeira;

b)

Orçamento e conta;

c)

Administração do património;

d)

Estatística.

Art. 3.º Compete nomeadamente ao CGFSS:

a)

Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão das instituições e estabelecimentos do sector;

b)

Propor ao director regional a compensação financeira entre as instituições e os estabelecimentos do sector;

c)

Preparar o orçamento do sector;

d)

Elaborar a conta anual do sector;

e)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão dos dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

Art. 4.º São órgãos do CGFSS a Comissão Regional do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e o conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - A Comissão Regional de Gestão da Segurança Social é constituída por dezanove membros, sendo:

a)

Um elemento nomeado por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que preside;

b)

Seis representantes de associações sindicais;

c)

Três representantes das Casas do Povo;

d)

Três representantes das actividades económicas;

e)

Três representantes das instituições privadas de solidariedade social;

f)

Os membros do conselho administrativo.

2 - Os membros da Comissão Regional terão direito a ajudas de custo e transportes nas suas deslocações por motivo de funcionamento da Comissão e os que não forem funcionários públicos terão direito aos subsídios ou senhas de presença estabelecidos na legislação para órgãos de natureza semelhante.

Art. 6.º - 1 - Compete à Comissão Regional de Gestão Financeira da Segurança Social:

a)

Apreciar a proposta contendo as linhas fundamentais que presidiram à elaboração do orçamento do sector e emitir parecer sobre o orçamento regional da segurança social, bem como sobre os orçamentos suplementares;

b)

Emitir parecer sobre as medidas adequadas ao equilíbrio financeiro do sistema;

c)

Pronunciar-se sobre a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d)

Acompanhar a execução orçamental anual e recomendar as medidas a adoptar para corrigir eventuais desajustamentos;

e)

Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo conselho administrativo, nos limites da sua competência.

2 - Poderão ser chamados a participar na Comissão Regional, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.

Art. 7.º O conselho administrativo é constituído por três membros, a saber:

a)

Director de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos;

b)

Director de Serviços de Prestações Pecuniárias;

c)

Administrador do CGFSS.

Art. 8.º O conselho administrativo é o órgão permanente de direcção e administração do Centro, competindo-lhe nomeadamente:

a)

Submeter à Comissão Regional todos os assuntos que sejam da sua competência;

b)

Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento anual do sector;

c)

Acompanhar a execução do orçamento;

d)

Elaborar o relatório de exercício e conta de gerência;

e)

Assegurar o cumprimento das normas dimanadas do Secretário Regional e da Direcção Regional;

f)

Exercer as competências que, cabendo ao CGFSS, não sejam da competência própria da Comissão Regional de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 9.º - 1 - Compete especialmente ao administrador superintender nos serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições, e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo conselho administrativo.

2 - O administrador fica sujeito à legislação vigente sobre os cargos de direcção e chefia.

Art. 10.º São receitas correntes do CGFSS:

a)

Comparticipações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b)

Comparticipações do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

c)

Comparticipações do Orçamento Geral do Estado;

d)

Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

e)

Comparticipações das receitas das apostas mútuas desportivas;

f)

Rendimentos de bens próprios de serviços e estabelecimentos oficiais do sector;

g)

Taxas e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.

Art. 11.º Constituem despesas correntes do CGFSS:

a)

Financiamento das instituições e estabelecimentos do sector;

b)

Gestão administrativa e patrimonial;

c)

Outras despesas.

Art. 12.º - 1 - São integradas na orgânica do sistema regional unificado de segurança social as comissões distritais de assistência de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, passando as respectivas funções a ser asseguradas pelos serviços competentes da SRAS.

2 - Os patrimónios imobiliário, mobiliário e financeiro das comissões distritais de assistência são integrados no património do CGFSS, devendo as transferências a que houver lugar operar-se sem qualquer indemnização.

3 - No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, a transferência de situações locativas efectuar-se-á sem quaisquer formalidades, autorizações e consequências decorrentes da sua falta.

Art. 13.º O pessoal das comissões distritais de assistência é integrado nos quadros de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 14.º O presente decreto regional será objecto de diploma regulamentar no prazo de sessenta dias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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