Lei n.º 21-A/79 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1979

Tipo Lei
Publicação 1979-06-25
Última atualização 1979-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 33

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1979-12-29, Decreto-Lei n.º 519-H1/79 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 a aplicação de algumas me…

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1979

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de 25 de Junho

Orçamento Geral do Estado para 1979

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º — (Aprovação do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 - Os anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º — (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

1 - O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

2 - Enquanto não for publicada a lei que virá a aprovar as Grandes Opções do Plano para 1979 e, bem assim, o decreto-lei da aprovação do mesmo Plano, poderão as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, para execução dos respectivos programas de investimento, ser aplicadas, desde que especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo n.º V.

ARTIGO 3.º — (Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as suas receitas na realização das suas despesas, após a aprovação pelo Governo dos seus orçamentos ordinários ou suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O Governo enviará à Assembleia da República, até 27 de Julho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

ARTIGO 4.º — (Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.º — (Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes, e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

2 - A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Não contribuírem para o agravamento das tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b)

Serem apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 7,5 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c)

Serem os restantes empréstimos colocados junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do banco central.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a)

Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 6.º — (Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1979 e só caducará na data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1980.

3 - São fixados em 45 milhões de contos e no equivalente a US $ 2000 milhões os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo, respectivamente.

4 - O Governo apresentará, até 30 de Junho de 1979, uma proposta de lei para fixação dos novos limites para a concessão de avales do Estado.

ARTIGO 7.º — (Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente:

a)

A contenção dos preços dos produtos constantes do «cabaz de compras»;

b)

A satisfação dos direitos dos trabalhadores na situação de desemprego, a níveis adequados.

III

Finanças locais

ARTIGO 8.º — (Finanças locais)

1 - No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a)

A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo;

b)

Excepcionalmente, uma participação de 8,3 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79;

c)

Excepcionalmente, uma verba global de 14 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nas condições do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 1/79.

2 - Excluem-se das receitas a que se refere a alínea a) do n.º 1 as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979, relativas, conforme os casos, a impostos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978.

3 - A título excepcional, no ano de 1979 poderá o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, a publicar em anexo ao decreto orçamental correspondente a empreendimentos comparticipados e já adjudicados, conter também deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 1978.

4 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º da mesma lei, da verba fixada na alínea c) do n.º 1, deduzindo-se, em cada município, o valor das comparticipações que lhe foram concedidas, não podendo o conjunto das comparticipações incluídas no plano exceder 5,5 milhões de contos e de forma que a verba atribuída a cada autarquia não fique reduzida a menos de 25% do valor que, por distribuição do fundo de equilíbrio financeiro, lhe caberia antes da dedução atrás referida.

5 - A fim de permitir às autarquias suportarem os encargos resultantes de compromissos assumidos com despesas correntes e de investimentos que lhes compete lançar, deve o Governo transferir até 15 de Julho de 1979, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 1/79, os duodécimos da participação das autarquias fixada nas alíneas b) e c) do n.º 1 vencidos até fim de Junho.

6 - Sem prejuízo da promulgação, no corrente ano, da lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, as receitas de capital das autarquias em 1979 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal que constem dos planos aprovados pelas respectivas assembleias municipais, a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 1/79.

7 - No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e o imposto do comércio e indústria, sem prejuízo de que os seus destinos sejam os fixados na Lei n.º 1/79.

8 - Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.

IV

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 9.º — (Execução orçamental)

1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e a melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Até 31 de Dezembro cessam todos ou regimes de instalação, não podendo ser autorizado tal regime a novos serviços em organismos que venham a ser criados por prazo superior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.

ARTIGO 10.º — (Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a)

Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b)

Efectuar a transferência das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental.

2 - As verbas descritas como provisão para inscrições ou reforços orçamentais destinados ao pagamento de encargos de anos anteriores, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, não podem ter aplicação diferente, independentemente da classificação funcional.

V

Medidas fiscais

ARTIGO 11.º — (Criação de adicionais)

O Governo fica autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a)

10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

b)

15% sobre:

1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias, pelos ganhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;

2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1979;

3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no n.º 2.º;

4.º O imposto de mais-valias, pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;

c)

20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do respectivo imposto, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b) deste artigo.

ARTIGO 12.º — (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividades exercidas em Portugal por empresas que aqui não possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 13.º — (Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.º — (Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização o aos acordos de saneamento económico-financeiro)

O Governo é autorizado a:

a)

Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

b)

Estender às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 15.º — (Contribuição industrial)

Fica o Governo autorizado a isentar de contribuição industrial as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na parte respeitante aos lucros reinvestidos em auto-financiamento destas pessoas colectivas.

ARTIGO 16.º — (Contribuição predial)

Relativamente à contribuição predial, fica o Governo autorizado a estender a isenção da referida contribuição, estabelecida no artigo 7,º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, aos prédios urbanos construídos pelos emigrantes e alterar a redacção daquele artigo 7.º tendo em conta as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

ARTIGO 17.º — (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 - O Governo é autorizado a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com as alterações subsequentes, para aplicação aos lucros respeitantes aos anos de 1979 e seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por forma a isentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 18.º — (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a)

Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

b)

Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho;

c)

Rever o âmbito das isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no que respeita aos servidores de estabelecimentos, organismos ou serviços personalizados do Estado e das autarquias locais, suas federações e uniões e, bem assim, aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de abranger apenas os que aufiram vencimentos-base não superiores aos estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

d)

Elevar para 92000$00 o limite da isenção referida no artigo 5.º do respectivo Código;

e)

Rever os encargos a deduzir aos rendimentos do trabalho para efeitos de determinação da matéria colectável;

f)

Alterar o regime de tributação dos rendimentos do trabalho por conta de outrem, por forma a conferir ao contribuinte a faculdade de os fazer reportar ao ano em que foram produzidos, sem que este regime possa aplicar-se para além dos cinco anos anteriores ao da percepção desses rendimentos;

g)

Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 19.º — (Imposto de capitais)

Quanto ao imposto de capitais, secção A, é autorizado o Governo a:

a)

Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;

b)

Conceder isenção, total ou parcial, do imposto respeitante aos juros referentes ao ano de 1976 e seguintes devidos por quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por indicação do Banco de Portugal e se destinem ao financiamento de importações de bens que se considerem essenciais.

ARTIGO 20.º — (Imposto complementar)

Relativamente ao imposto complementar, fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do referido imposto, pela seguinte forma:

1.º Para 40000$00, a dedução estabelecida na alínea a) em relação ao cônjuge do contribuinte;

2.º Para 18000$00 e 9000$00, as deduções estabelecidas na mesma alínea, respectivamente para os filhos, adoptados ou enteados, de mais de 11 anos de idade e até 11 anos;

3.º Para 50000$00, a dedução estabelecida na alínea b).

b)

Alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, de forma que o regime nele estabelecido seja aplicável apenas às importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar isentas de imposto profissional, bem como aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea;

c)

Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar para os casos das famílias com mais de três filhos, adoptados ou enteados e para aqueles em que existam menores deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento;

d)

Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar quando se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

ARTIGO 21.º — (Imposto extraordinário)

1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, e que incidirá, separadamente, sobre:

a)

Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;

b)

Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a contribuição predial;

c)

Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978 sujeitos a imposto de capitais, secção A;

d)

Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1979;

e)

O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.

2 - Ficam unicamente isentos deste imposto:

a)

Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

Os veículos isentos do imposto sobre veículos.

3 - As taxas do imposto serão as seguintes:

a)

Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, contribuição predial e imposto de capitais - taxas não superiores a 4%, 6% e 5%, respectivamente;

b)

Pelo uso e fruição de veículos - uma taxa não superior a 35% do imposto sobre veículos, com o mínimo de 50$00 relativamente aos motociclos e de 100$00 para os restantes veículos.

4 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

ARTIGO 22.º — (Imposto de mais-valias)

É conferida autorização ao Governo para:

a)

Fixar em noventa dias o prazo estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 39/77, de 17 de Junho, o qual se contará a partir da data em que seja dado conhecimento ao contribuinte de que foi autorizado a proceder à reavaliação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril;

b)

Conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias:

1.º Pela incorporação, no capital das sociedades, da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, que pode ser transferida para capital;

2.º Pela incorporação no capital das sociedades cooperativas das restantes reservas, excepto a legal.

ARTIGO 23.º — (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Prorrogar até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

b)

Elevar para 1500000$00 e 12000$00 os quantitativos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, e ajustar o regime de caducidade previsto no seu artigo 6.º ao que foi estabelecido no artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, de modo que a perda do benefício deixe de ser total e venha a graduar-se em função do tempo que faltar para o termo do prazo de seis anos, podendo o quadro anexo ao citado decreto-lei ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

c)

Elevar para 1500000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 12.º, alínea c), e n.º 21.º do mesmo Código, substituindo-se por 2100000$00 os limites estabelecidos no seu artigo 39.º-A;

d)

Modificar a redacção do n.º 1.º do artigo 16.º e, por reflexo, o § 2.º do artigo 13.º-A do referido Código, substituindo-se os vocábulos «transaccionados» por «revendidos», em ordem a firmar o entendimento de que estão excluídos quaisquer outros actos de alienação;

e)

Isentar da sisa as sociedades cooperativas de retalhistas, suas uniões ou federações, na aquisição de prédios rústicos e urbanos destinados a instalações administrativas e de armazenamento, quando utilizados pelas próprias.

ARTIGO 24.º — (Regime aduaneiro)

No âmbito do regime aduaneiro, é concedida autorização ao Governo para:

a)

Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período da vigência da presente lei;

b)

Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c)

Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, com o objectivo de incorporar a receita da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, por contrapartida da anulação dos veículos automóveis nas listas anexas ao referido diploma;

d)

Rever o regime de isenções previsto no Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de Março, com o objectivo de precisar melhor o seu campo de aplicação e facilitar a sua execução;

e)

Criar taxas adicionais destinadas ao Fundo de Abastecimento, variáveis com a situação do mercado, que não poderão exceder 20$00 e 120$00, por quilograma, a cobrar no acto da importação sobre os produtos classificados pelas posições pautais ex 08.01 - bananas - e 09.01, respectivamente.

ARTIGO 25.º — (Imposto do selo)

1 - Relativamente ao imposto do selo, o Governo fica autorizado a:

a)

Elevar para 3 (por mil) primeira taxa do artigo 120.º-A da respectiva Tabela Geral;

b)

Alterar a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, no sentido de eliminar o seu n.º 2, passando os n.os 3 e 4 para 2 e 3, respectivamente.

2 - Ficam isentas do pagamento do imposto do selo as petições apresentadas, nos termos constitucionais e regimentais, à Assembleia da República.

ARTIGO 26.º — (Imposto de transacções)

Quanto ao imposto de transacções, o Governo é autorizado a:

a)

Alterar o artigo 22.º do respectivo Código, podendo elevar até 15% a taxa referida no corpo do artigo, e até 30%, 45% 75%, 75%, 90%, 110%, 110% e 12$00, respectivamente, as taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e), n.os 1) e 2), f) e g) do mesmo artigo;

b)

Abolir o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril;

c)

Alargar o âmbito de incidência do mesmo imposto às seguintes prestações de serviço, cujas taxas não poderão exceder:

1.º 10% para:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria, a definir por portaria;

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de 1.ª categoria, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição a imposto destes serviços;

Fornecimento de refeições, bebidas e outros consumos em estabelecimentos hoteleiros ou similares de hoteleiros, em que juntamente com aqueles se realizem espectáculos e divertimentos públicos;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins não comerciais;

Chamadas telefónicas;

2.º 15% para:

Fornecimentos de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo, não abrangidos por contratos já celebrados à data do início da sujeição ao imposto destes serviços;

Serviços prestados em boites, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

d)

Incluir no processo produtivo a fase de embalagem e apresentação comercial normal dos produtos, com a consequente isenção do imposto na aquisição de bens de equipamento e matérias-primas;

e)

Eliminar a alínea b) do § 3.º do artigo 3.º do respectivo Código, repondo a tributação na fase normal de incidência do imposto (produtor ou grossista) relativamente à actividade de florista;

f)

Reforçar os mecanismos previstos no respectivo Código tendentes a evitar a utilização indevida das declarações modelos n.os 5 ou 6, considerando, designadamente, responsáveis pelo imposto os fornecedores que não se certifiquem, nos termos previstos na lei, da inscrição dos adquirentes no registo a que se refere o artigo 48.º do mesmo Código;

g)

Reajustar algumas verbas das listas anexas ao Código no sentido de as tornar mais equitativas, de as adaptar às actuais condições do mercado e de eliminar dúvidas de interpretação, sem que dessas alterações resulte acentuado agravamento ou desagravamento fiscal;

h)

Rever o formalismo previsto para a concessão da isenção do imposto nos termos do artigo 5.º do Código.

ARTIGO 27.º — (Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a cobrar o imposto sobre veículos de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a alterar a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo regulamento no sentido de afastar da incidência do imposto os automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg.

ARTIGO 28.º — (Imposto de turismo)

É conferida autorização ao Governo para reestabelecer o imposto de turismo que vigorava em 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, constitui receita dos municípios.

ARTIGO 29.º — (Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)

O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho, passará a ser de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.

ARTIGO 30.º — (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

b)

Elevar as taxas que incidem sobre cada grupo de quarenta palitos fosfóricos até ao máximo de 50%, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem;

c)

Rever o regime tributário dos fósforos, designadamente a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo.

VI

Medidas diversas

ARTIGO 31.º — (Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 32.º — (ADSE)

Fica o Governo igualmente autorizado a descontar 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

ARTIGO 33.º — (Remunerações da magistratura das contribuições e impostos)

Fica ainda o Governo autorizado a estender aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos o regime de remunerações estabelecido para a magistratura judicial.

Aprovado em 5 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia de República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 25 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I — Mapa das receitas do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14402/00330049.pdf))

ANEXO II — Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14402/00330049.pdf))

ANEXO III — Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1979

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14402/00330049.pdf))

ANEXO IV — Linhas fundamentais de organização do orçamento global da segurança social - 1979

Integrando a totalidade das receitas próprias e das despesas com prestações e funcionamento de equipamento e serviços, o orçamento da segurança social reflecte, para além dos objectivos aos quais o mesmo é dirigido, uma efectiva óptica de globalidade no financiamento das instituições e serviços do sector, quer se encontrem sediados no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Medidas de política orçamental impedem que, em 1979, do Orçamento Geral do Estado sejam transferidas para a segurança social quaisquer verbas para além daquelas que correspondem a efectivos encargos do Estado (no funcionamento das Direcções-Gerais de Previdência e Assistência na cobertura parcial do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores rurais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários); por outro lado, do orçamento da segurança social será transferida para o OGE a importância de 1,8 milhões de contos como comparticipação nos gastos de acção médico-social a cargo do OGE.

No capítulo das receitas, inscreve-se a verba de cerca de 1,4 milhões de contos, a obter por venda de títulos de crédito e destinada à liquidação da parcela de igual montante, ainda não liquidada, da dívida contraída pela segurança social em 1977.

A limitação imposta pelo valor global das receitas impede que, de imediato, possam ser encaradas melhorias apreciáveis das prestações de segurança social.

Os agravamentos de encargos, em relação a 1978, resultam praticamente da evolução da população abrangida, sendo de salientar o facto de tais acréscimos serem mais significativos nos objectivos que incluem pensões, uma vez que o último aumento apenas produziu efeitos a partir de Julho de 1978.

Em contrapartida, o orçamento reflecte já algumas reduções de despesas que deverão resultar da promulgação das necessárias medidas legislativas.

Embora as prestações não pecuniárias de aleitação se enquadrem efectivamente no âmbito da acção materno-infantil e, como tal, devam ser assumidas pelo sector da saúde (em contrapartida a segurança social virá a generalizar a concessão do subsídio mensal de 250$00 a todas as crianças durante os primeiros oito meses de vida e independentemente de a amamentação materna ser ou não insuficiente), a redução de encargos que de tal transferência advirá não será significativa no ano corrente, na medida em que, encontrando-se ainda em curso os necessários estudos, os reflexos financeiros, no âmbito da segurança social, talvez somente venham a ser notados no último quadrimestre deste ano.

A concessão de subsídios de precariedade económica será, até à constituição dos centros regionais, da exclusiva competência dos serviços locais de acção social.

Foi elaborada a proposta orçamental anexa ao presente documento, com base nas seguintes hipóteses gerais:

I) Receitas correntes:

a)

Contribuições. - A verba inscrita integra uma parcela de 2,3 milhões de contos a liquidar por verbas de vários Ministérios, nomeadamente Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Administração Interna, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério do Comércio e Turismo, Ministério da Habitação e Obras Públicas, Ministério dos Transportes e Comunicações e Ministério da Comunicação Social, resultante da cessão de créditos detidos por contribuintes devedores sobre a Administração Pública.

b)

Transferências e outras receitas. - São mantidas as previsões constantes do orçamento inicial.

II) Despesas correntes. - Para além de alguns ajustamentos nas estimativas anteriores, o presente orçamento prevê:

a)

Os aumentos de 250$00 nos actuais valores das pensões sociais e dos rurais, a partir de 1 de Junho do ano em curso, conforme, aliás, foi já publicamente anunciado;

b)

Uma dotação de 250000 contos para subsídios pela frequência de estabelecimentos de reeducação pedagógica, superior em 110000 contos àquela que fora prevista no primeiro orçamento;

c)

A manutenção dos restantes esquemas de prestações de segurança social.

III) Receitas e despesas de capital. - Não foi considerada qualquer alteração ao primeiro orçamento.

Orçamento global da segurança social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14402/00330049.pdf))

ANEXO V — Mapa dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei do Orçamento para 1979

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14402/00330049.pdf))

ANEXO VI — A que se refere o n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento para 1979

Estrutura dos municípios, segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º Lei n.º 1/79]

Portugal

Distritos:

Aveiro ... 6,35200

Beja ... 4,09749

Braga ... 6,96071

Bragança ... 2,84966

Castelo Branco ... 3,26082

Coimbra ... 4,67845

Évora ... 2,00603

Faro ... 3,29151

Guarda ... 3,76520

Leiria ... 3,83837

Lisboa ... 13,58195

Portalegre ... 2,45432

Porto ... 9,88201

Santarém ... 4,94740

Setúbal ... 4,14455

Viana do Castelo ... 3,48036

Vila Real ... 5,08963

Viseu ... 7,56700

Regiões autónomas:

Açores ... 5,13086

Madeira ... 2,62168

Total ... 100,00000

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... 0,39789

Albergaria-a-Velha ... 0,19200

Anadia ... 0,20628

Arouca ... 0,61959

Aveiro ... 0,26541

Castelo de Paiva ... 0,33404

Espinho ... 0,12353

Estarreja ... 0,26038

Feira ... 0,69586

Ílhavo ... 0,16374

Mealhada ... 0,16457

Murtosa ... 0,66662

Oliveira de Azeméis ... 0,45505

Oliveira do Bairro ... 0,38184

Ovar ... 0,21371

S. João da Madeira ... 0,08391

Sever do Vouga ... 0,53247

Vagos ... 0,24614

Vale de Cambra ... 0,34897

Total ... 6,35200

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ... 0,16547

Almodôvar ... 0,37709

Alvito ... 0,06194

Barrancos ... 0,68174

Beja ... 0,20460

Castro Verde ... 0,16584

Cuba ... 0,10462

Ferreira do Alentejo ... 0,18205

Mértola ... 0,54996

Moura ... 0,23843

Odemira ... 0,51018

Ourique ... 0,46085

Serpa ... 0,28454

Vidigueira ... 0,11018

Total ... 4,09749

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 0,33315

Barcelos ... 0,69652

Braga ... 0,35407

Cabeceiras de Basto ... 0,58504

Celorico de Basto ... 0,55811

Esposende ... 0,16617

Fafe ... 0,45793

Guimarães ... 0,64075

Póvoa de Lanhoso ... 0,37645

Terras de Bouro ... 0,79738

Vieira do Minho ... 0,45519

Vila Nova de Famalicão ... 0,57855

Vila Verde ... 0,96140

Total ... 6,96071

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... 0,17185

Bragança ... 0,24123

Carrazeda de Ansiães ... 0,20748

Freixo de Espada à Cinta ... 0,17846

Macedo de Cavaleiros ... 0,28806

Miranda do Douro ... 0,19689

Mirandela ... 0,24885

Mogadouro ... 0,26752

Torre de Moncorvo ... 0,22880

Vila Flor ... 0,20833

Vimioso ... 0,23602

Vinhais ... 0,37617

Total ... 2,84966

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ... 0,07623

Castelo Branco ... 0,32447

Covilhã ... 0,35998

Fundão ... 0,26346

Idanha-a-Nova ... 0,34958

Oleiros ... 0,33200

Penamacor ... 0,21182

Proença-a-Nova ... 0,27815

Sertã ... 0,48382

Vila de Rei ... 0,14464

Vila Velha de Ródão ... 0,43667

Total ... 3,26082

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ... 0,24196

Cantanhede ... 0,29230

Coimbra ... 0,48979

Condeixa-a-Nova ... 0,14646

Figueira da Foz ... 0,21003

Góis ... 0,28016

Lousã ... 0,14166

Mira ... 0,12174

Miranda do Corvo ... 0,24960

Montemor-o-Velho ... 0,64379

Oliveira do Hospital ... 0,34331

Pampilhosa da Serra ... 0,34788

Penacova ... 0,19573

Penela ... 0,28244

Soure ... 0,21567

Tábua ... 0,34523

Vila Nova de Poiares ... 0,13070

Total ... 4,67845

Distrito de Evora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 0,15954

Arraiolos ... 0,16103

Borba ... 0,12483

Estremoz ... 0,19528

Évora ... 0,26656

Montemor-o-Novo ... 0,20502

Mora ... 0,09681

Mourão ... 0,08660

Portel ... 0,14003

Redondo ... 0,14559

Reguengos de Monsaraz ... 0,14626

Vendas Novas ... 0,08838

Viana do Alentejo ... 0,10405

Vila Viçosa ... 0,08605

Total ... 2,00603

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ... 0,08090

Alcoutim ... 0,81799

Aljezur ... 0,22754

Castro Marim ... 0,16844

Faro ... 0,14002

Lagoa ... 0,09479

Lagos ... 0,08104

Loulé ... 0,16316

Monchique ... 0,35131

Olhão ... 0,22055

Portimão ... 0,08842

S. Brás de Alportel ... 0,12587

Silves ... 0,28186

Tavira ... 0,28610

Vila do Bispo ... 0,09331

Vila Real de Santo António ... 0,07021

Total ... 3,29151

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 0,29200

Almeida ... 0,22036

Celorico da Beira ... 0,18998

Figueira de Castelo Rodrigo ... 0,21098

Fornos de Algodres ... 0,16696

Gouveia ... 0,37332

Guarda ... 0,27750

Manteigas ... 0,11361

Meda ... 0,17760

Pinhel ... 0,28682

Sabugal ... 0,51939

Seia ... 0,34234

Trancoso ... 0,36196

Vila Nova de Foz Côa ... 0,23238

Total ... 3,76520

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 0,33750

Alvaiázere ... 0,26326

Ansião ... 0,22584

Batalha ... 0,17664

Bombarral ... 0,09353

Caldas da Rainha ... 0,20134

Castanheira de Pêra ... 0,08359

Figueiró dos Vinhos ... 0,21035

Leiria ... 0,32599

Marinha Grande ... 0,18546

Nazaré ... 0,11054

Óbidos ... 0,27242

Pedrógão Grande ... 0,20502

Peniche ... 0,13211

Pombal ... 0,85446

Porto de Mós ... 0,16032

Total ... 3,83837

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 0,29878

Arruda os Vinhos ... 0,11431

Azambuja ... 0,24863

Cadaval ... 0,20031

Cascais ... 0,72840

Lisboa ... 4,65235

Loures ... 2,46486

Lourinhã ... 0,16294

Mafra ... 0,21180

Oeiras ... 2,69662

Sintra ... 0,82424

Sobral de Monte Agraço ... 0,08936

Torres Vedras ... 0,43190

Vila Franca de Xira ... 0,45745

Total ... 13,58195

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... 0,10078

Arronches ... 0,13562

Avis ... 0,20584

Campo Maior ... 0,11933

Castelo de Vide ... 0,12094

Crato ... 0,12546

Elvas ... 0,21833

Fronteira ... 0,13740

Gavião ... 0,18302

Marvão ... 0,13483

Monforte ... 0,18451

Nisa ... 0,18962

Ponte de Sor ... 0,30676

Portalegre ... 0,18888

Sousel ... 0,10300

Total ... 2,45432

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 0,47518

Baião ... 0,76091

Felgueiras ... 0,51593

Gondomar ... 0,55643

Lousada ... 0,58692

Maia ... 0,43433

Marco de Canaveses ... 0,56306

Matosinhos ... 0,66000

Paços de Ferreira ... 0,60369

Paredes ... 0,65475

Penafiel ... 0,60217

Porto ... 1,17705

Póvoa de Varzim ... 0,17189

Santo Tirso ... 3925

Valongo ... 0,29191

Vila do Conde ... 0,33694

Vila Nova de Gaia ... 0,85160

Total ... 9,88201

Distrito do Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 0,30423

Alcanena ... 0,12331

Almeirim ... 0,020407

Alpiarça ... 0,08737

Benavente ... 0,21549

Cartaxo ... 0,12808

Chamusca ... 0,32666

Constância ... 0,08646

Coruche ... 0,52325

Entroncamento ... 0,07548

Ferreira do Zêzere ... 0,73131

Golegã ... 0,06804

Mação ... 0,26965

Rio Maior ... 0,18250

Salvaterra de Magos ... 0,23265

Santarém ... 0,28217

Sardoal ... 0,14027

Tomar ... 0,25126

Torres Novas ... 0,22845

Vila Nova da Barquinha ... 0,10235

Vila Nova de Ourém ... 0,38435

Total ... 4,94740

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 0,39788

Alcochete ... 0,09604

Almada ... 1,16809

Barreiro ... 0,27671

Grândola ... 0,22944

Moita ... 0,36826

Montijo ... 0,46327

Palmela ... 0,23695

Santiago do Cacém ... 0,34060

Seixal ... 0,18338

Sesimbra ... 0,10122

Setúbal ... 0,20398

Sines ... 0,07873

Total ... 4,14455

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 0,65740

Caminha ... 0,11729

Melgaço ... 0,35504

Monção ... 0,31205

Paredes de Coura ... 0,63574

Ponte da Barca ... 0,26487

Ponte de Lima ... 0,50744

Valença ... 0,16189

Viana do Castelo ... 0,29555

Vila Nova de Cerveira ... 0,17309

Total ... 3,48036

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 0,28508

Boticas ... 0,49712

Chaves ... 0,31165

Mesão Frio ... 0,18481

Mondim de Basto ... 0,29717

Montalegre ... 0,71206

Murça ... 0,12890

Peso da Régua ... 0,15681

Ribeira de Pena ... 0,51282

Sabrosa ... 0,37176

Santa Marta de Penaguião ... 0,54985

Valpaços ... 0,44037

Vila Pouca de Aguiar ... 0,31369

Vila Real ... 0,32754

Total ... 5,08963

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 0,16647

Carregal do Sal ... 0,12629

Castro Daire ... 0,57256

Cinfães ... 0,83526

Lamego ... 0,24418

Mangualde ... 0,25158

Moimenta da Beira ... 0,32156

Mortágua ... 0,31494

Nelas ... 0,35158

Oliveira de Frades ... 0,31562

Penalva do Castelo ... 0,55879

Penedono ... 0,20425

Resende ... 0,34753

Santa Comba Dão ... 0,17003

S. João da Pesqueira ... 0,27631

S. Pedro do Sul ... 0,42547

Sátão ... 0,22675

Sernancelhe ... 0,17433

Tabuaço ... 0,17960

Tarouca ... 0,29421

Tondela ... 0,39965

Vila Nova de Paiva ... 0,14206

Viseu ... 0,37903

Vouzela ... 0,28895

Total ... 7,56700

Região Autónoma dos Açores

Câmaras municipais:

Angra do Heroísmo ... 0,24243

Calheta ... 0,29504

Santa Cruz da Graciosa ... 0,24627

Velas ... 0,29022

Vila da Praia da Vitória ... 0,24483

Corvo ... 0,76487

Horta ... 0,12667

Lajes das Flores ... 0,09350

Lajes do Pico ... 0,81421

Madalena ... 0,27680

Santa Cruz das Flores ... 0,09073

S. Roque do Pico ... 0,37313

Lagoa ... 0,10915

Nordeste ... 0,14481

Ponta Delgada ... 0,26376

Povoação ... 0,25704

Ribeira Grande ... 0,26114

Vila Franca do Campo ... 0,12178

Vila do Porto ... 0,11448

Total ... 5,13086

Região Autónoma da Madeira

Câmaras municipais:

Calheta ... 0,38569

Câmara de Lobos ... 0,25858

Funchal ... 0,51456

Machico ... 0,18946

Ponta do Sol ... 0,12924

Porto Moniz ... 0,12703

Porto Santo ... 0,06805

Ribeira Brava ... 0,26432

Santa Cruz ... 0,25392

Santana ... 0,30041

S. Vicente ... 0,13042

Total ... 2,62168

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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