Decreto-Lei n.º 519-H1/79 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 a aplicação de algumas mercadorias originárias dos países que beneficiem do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 a aplicação de algumas mercadorias originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 24.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas:

29.44.05 - livre.

30.03.04 - 4,5%.

38.19.10 - livre.

84.06.03 - livre.

84.12 - livre.

84.17.05 - livre.

85.15.03 - livre.

85.21.03 - livre.

87.03.03 - livre.

88.03 - livre.

90.14 - livre.

90.17.02 - livre.

90.28.04 - livre.

97.04.04 - livre.

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Janeiro de 1980 a 1 de Janeiro de 1983.

Maia de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).