Resolução n.º 234/79 — Prorroga o prazo de desintervenção da ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L

Tipo Resolucao
Publicação 1979-08-03
Última atualização 1980-10-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-10-08, Resolução n.º 361/80 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no n.º 4 da Res…

Prorroga o prazo de desintervenção da ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L.

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A ECA - Empresa de Concentrados de Alvalade, S. A. R. L., foi desintervencionada em 12 de Outubro de 1978 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 27 de Setembro.

Considerando que, apesar dos esforços desenvolvidos pela empresa, não foi possível cumprir o prazo estipulado no ponto n.º 4 da referida resolução, em virtude do grande atraso em que se encontrava a escrita da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:

Prorrogar por duzentos e setenta dias o prazo fixado no ponto n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 12 de Outubro.

Deste modo, e durante este período, não será exigido a esta sociedade o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidas à data da publicação da presente resolução, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca nacionalizada, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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