Decreto-Lei n.º 247/79 — Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
27 atos modificativos · 1989-06-07, Despacho Normativo n.º 48/89 — Revoga a norma 8.ª do Despacho Normativo n.º 63/88, de 27 …
Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias
de 25 de Julho
O tipo de gestão e exploração dos organismos portuários, que tem vindo ao longo do tempo a assemelhar-se, cada vez mais, ao do sector empresarial do estado, designadamente no que concerne às duas principais administrações (Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL), aliado à conveniência e oportunidade de se definirem as bases gerais do regime de trabalho portuário, reflectindo as especificidades deste sector laboral, determinou a necessidade de se proceder ao estudo e elaboração de um estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.
Dos trabalhos desenvolvidos desde Janeiro de 1978, data em que foi constituída uma comissão representativa do referido sector - administrações e juntas portuárias -, da Secretaria de Estado da Administração Pública e ainda dos organismos sindicais dos trabalhadores portuários, resultaram os princípios informadores do presente estatuto, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procuraram responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário e de que se espera resulte uma melhor gestão dos recursos humanos disponíveis, uma maior estabilidade e maiores garantias para o respectivo pessoal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se aos seguintes organismos:
Administração-Geral do Porto de Lisboa;
Administração dos Portos do Douro e Leixões;
Direcção-Geral de Portos;
Juntas autónomas dos portos.
Artigo 2.º — (Pessoal dos organismos portuários)
1 - Os organismos portuários a que se refere o artigo anterior passam a dispor das categorias de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, constantes de mapa anexo ao presente diploma.
2 - Igualmente se publicam em anexo ao presente diploma dois mapas referentes, respectivamente, a remunerações previstas para estagiários e a categorias profissionais englobados nas carreiras de pessoal operário qualificado, semiqualificado e não qualificado.
3 - Os anexos referidos nos números anteriores são considerados parte integrante do presente Decreto-Lei.
Artigo 3.º — (Quadro de pessoal dos organismos portuários)
1 - O quadro de pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei, no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - A revisão do quadro de pessoal de cada organismo será objecto de formalidade idêntica à estabelecida no número anterior.
3 - A composição do quadro de pessoal de cada organismo atenderá às necessidades e características do respectivo trabalho, de forma a quantificar adequadamente as categorias e classes de cada carreira.
Artigo 4.º — (Requisitos de provimento)
1 - Os candidatos aos lugares de ingresso do quadro de cada organismo deverão satisfazer os seguintes requisitos de provimento, sem prejuízo dos demais exigidos pela lei aplicável:
Aptidão psico-fisica;
Habilitações fixadas para as respectivas categorias.
2 - Para determinadas categorias profissionais, tendo em conta as especiais exigências de capacidade física para o exercício das funções correspondentes, serão fixados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública limites máximos de idade para provimento.
Artigo 5.º — (Lugares de admissão e promoção)
1 - Lugares de admissão serão os de ingresso nos quadros que em geral correspondam a lugares de entrada na respectiva carreira.
2 - A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 6.º — (Regime de estágio)
1 - O recrutamento de estagiários far-se-á em função do número de vagas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras, para as quais seja estabelecido estágio no presente diploma.
2 - Quando os organismos recorram aos mecanismos previstos na legislação aplicável para utilização das vagas de acesso na base da respectiva carreira, o número de vagas a preencher nestes termos será considerado para efeitos do número anterior.
3 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
4 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 - O estagiário será contratado além do quadro, ou manterá a situação anterior se já estiver vinculado aos quadros dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma, sendo remunerado pelas letras de vencimento previstas no anexo II, salvo quando aufira superior remuneração, caso em que a manterá.
6 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a rescisão do contrato e a dispensa do estágio, sem direito a qualquer indemnização.
7 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 7.º — (Preferência na admissão)
Para efeitos de admissão em lugar de ingresso, estando os candidatos em igualdade de circunstâncias, serão condições de preferência, por ordem decrescente:
A prévia vinculação ao respectivo organismo;
A prévia vinculação a qualquer dos organismos a que se refere o artigo 1.º;
A prévia vinculação a qualquer dos organismos ou serviços da Administração Pública.
Artigo 8.º — (Dotação de vagas para efeitos de promoção)
Quando o número de lugares fixados não excedem o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
Artigo 9.º — (Classificação de serviço)
1 - Em cada ano civil comissões de avaliação procederão à classificação de serviço do pessoal dos organismos portuários.
2 - A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção, a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo 11.º
3 - A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado e da mesma poderá haver reclamação directa para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
4 - As formalidades processuais, prazos, sistema de classificação e competência para apreciação e homologação dos resultados serão fixados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 10.º — (Formação)
1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações promoverá, centralizadamente ou através dos respectivos organismos, a realização de cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão ou promoção na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.
2 - A organização, funcionamento e plano dos cursos mencionados no número anterior serão aprovados por portaria assinada conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal dos organismos a que se refere o artigo 1.º poderá também ser convocado para frequentar cursos, estágios e acções de formação em território nacional ou no estrangeiro, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
4 - As provas de selecção poderão ser substituídas por cursos de formação e aperfeiçoamento, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando se trate de carreiras específicas dos organismos portuários, e por despacho conjunto do Ministro titular do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública.
5 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento serão ministrados por indivíduos devidamente qualificados, vinculados ou não à Administração Pública, mediante remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 11.º — (Regulamentação de provas de selecção)
A regulamentação das provas documentais, práticas, de avaliação curricular e estágio, bem como outras provas de selecção previstas no presente diploma pela admissão ou promoção, será objecto de portaria a assinar conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º — (Reconversão funcional)
1 - A reconversão funcional terá lugar, mediante parecer médico favorável, nos casos em que se verifique incapacitação para o normal exercício da respectiva função, nomeadamente por acidente de trabalho ou sujeição a esforços físicos ou psíquicos de especial dureza.
2 - O funcionário será afectado a novas funções, sem perda da respectiva designação profissional e letra de vencimento, ou integrado em categoria de idêntica remuneração, para a qual possua os necessários requisitos habilitacionais.
Artigo 13.º — (Intercomunicabilidade de quadros)
1 - Os funcionários providos em lugares dos quadros dos organismos previstos no artigo 1.º poderão ser transferidos, a seu pedido, para o quadro de qualquer outro organismo, desde que da transferência não resulte inconveniente para os serviços.
2 - A transferência só se efectuará se no serviço de destino não se verificar a existência de indivíduos que reúnam os requisitos para promoção à vaga que o funcionário transferido irá ocupar.
Artigo 14.º — (Provimento em lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal dos quadros dos serviços a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação.
2 - A nomeação em lugares de ingresso terá carácter provisório, durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado em caso contrário.
Artigo 15.º — (Contrato além do quadro e em regime de prestação de serviço)
1 - Poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termo da lei, para a satisfação de necessidades com carácter transitório que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
2 - O pessoal contratado além do quadro, com excepção dos estagiários, não poderá exceder, em caso algum, 5% dos efectivos globais previstos para o respectivo quadro respectivo.
3 - Sempre que a percentagem fixada no número anterior for atingida, o quadro do organismo portuário em que tal se verifique será obrigatoriamente revisto, nos termos do artigo 3.º, tendo em vista a integração do pessoal contratado além do quadro.
4 - O tempo de serviço prestado além do quadro será considerado para todos os efeitos legais se a integração se verificar em categoria de conteúdo funcional e remuneração idênticas.
5 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro não será contado para efeitos de antiguidade na categoria.
6 - Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços, os quais deverão ser reduzidos a escrito, deles constando a tarefa a realizar, o respectivo prazo e remuneração e a indicação de que o contrato não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
Artigo 16.º — (Contrato em tempo parcial)
1 - Poderá ser contratado pessoal além do quadro para o desempenho de funções em tempo parcial, fazendo-se menção, no respectivo diploma de provimento, do regime de duração da prestação de serviço que lhe será aplicável.
2 - Os cargos que poderão ser exercidos ao abrigo do regime estabelecido no número anterior serão determinados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
3 - Passará à situação de contratado além do quadro o pessoal que actualmente presta serviço em tempo parcial.
Artigo 17.º — (Gratificações especiais)
1 - A fixação ou alteração das gratificações por funções exercidas em acumulação será feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
2 - Enquanto não forem revistos e uniformizados, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/78, os abonos para falhas, os funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor deste diploma exerçam as funções de tesoureiros continuarão a perceber as gratificações especiais a que têm direito, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Artigo 18.º — (Subsídio de penosidade ou risco)
1 - Aos funcionários e agentes que, no desempenho das funções correspondentes à respectiva carreira, sejam temporariamente afectados a postos de trabalho especialmente penosos, tóxicos, insalubres ou arriscados por possuírem as indispensáveis aptidões psico-físicas poderá ser atribuído um subsídio de penosidade ou risco.
2 - As condições e termos para a atribuição do subsídio serão estabelecidos no decreto regulamentara a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 19.º — (Prémio de rendibilidade)
1 - A todos os funcionários e agentes que prestem serviço nas administrações e juntas portuárias será atribuído, a título de incentivo à eficácia de gestão dos respectivos organismos, um prémio de rendibilidade, nos termos e nas condições a estabelecer em decreto regulamentar, a publicar no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias e com observância do disposto nos números seguintes.
2 - O montante global a distribuir no âmbito de cada administração ou junta será calculado tendo por base uma percentagem a fixar sobre as receitas directas de exploração, excluindo-se destas os saldos positivos de gerências anteriores, os subsídios do Orçamento Geral do Estado e o produto de financiamentos ou empréstimos destinados a investimento.
3 - O limite máximo a receber mensalmente por cada funcionário ou agente não poderá ser superior a 18% do respectivo vencimento base.
4 - A parte da verba calculada nos termos do n.º 2 que não seja eventualmente atribuída a título de prémio destinar-se-á ao financiamento de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
5 - A assiduidade constituirá factor condicionante na atribuição de cada prémio individual e intervirá como factor de ponderação na fixação do respectivo montante.
CAPÍTULO II — Carreiras do pessoal portuário
SECÇÃO I — Pessoal técnico superior
Artigo 20.º — (Consultores jurídicos, engenheiros, arquitectos, geólogos e técnicos superiores)
1 - Os consultores jurídicos, engenheiros, arquitectos, geólogos e técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, da seguinte forma
Assessores - mediante prova de avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
Principais - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
2 - Para cada organismo as vagas de técnico superior poderão ser contingentadas de acordo com a respectiva formação académica, mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 21.º — (Médicos e médicos veterinários)
1 - Os médicos e os médicos veterinários serão recrutados mediante prova documental de entre licenciados em Medicina e em Medicina Veterinária,
2 - Sem prejuízo do que estabelece o n.º 5, os médicos e os médicos veterinários que exerçam funções em tempo parcial serão contratados além do quadro e remunerados mensalmente, nos termos da lei geral, com base na categoria de técnico principal.
3 - O tempo parcial a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a dez horas de trabalho semanal.
4 - Os médicos e os médicos veterinários que exerçam funções a tempo completo terão o desenvolvimento de carreira previsto para os técnicos superiores.
5 - Os médicos e os médicos veterinários que à data da publicação deste diploma exerçam funções em tempo parcial manterão a sua actual vinculação aos organismos portuários em que prestam serviço.
Artigo 22.º — (Chefe dos serviços de segurança)
O chefe dos serviços de segurança será recrutado mediante prova prática de entre indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Licenciatura;
Domínio falado e escrito de inglês e francês;
Estágio de especialização realizado em instituição competente
SECÇÃO II — Pessoal técnico
Artigo 23.º — (Técnicos de administração e contabilidade e engenheiros técnicos)
Os técnicos de administração e contabilidade e os engenheiros técnicos são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, da seguinte forma:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos do bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
Artigo 24.º — (Técnicos de segurança)
1 - Os técnicos de segurança são recrutados da seguinte forma:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
2 - O estágio a que se refere o número anterior será realizado em instituição competente e terá a duração de um ano.
Artigo 25.º — (Chefe de serviços de abastecimento)
O chefe de serviços de abastecimento é recrutado mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com curso superior e possuidores de experiência nas funções a que se destinam.
SECÇÃO III — Pessoal de informática
Artigo 26.º — (Analistas de sistemas)
1 - Os analistas de sistemas são recrutados da seguinte forma:
Principais - mediante prova documental de entre analistas de sistemas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre analistas de sistemas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e formação complementar no domínio da informática ou de entre programadores com, pelo menos, três anos de serviço e que tenham adquirido a formação em informática necessária ao exercício das respectivas funções.
Artigo 27.º — (Programadores)
Os programadores são recrutados da seguinte forma:
Principais - mediante prova documental de entre programadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre programadores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com bacharelato adequado e formação complementar no domínio da informática ou, quando se verifique a impossibilidade de recrutamento desse pessoal, de entre os que possuam o curso complementar dos liceus ou equiparado e, pelo menos, três anos de experiência comprovada no domínio das funções a desempenhar.
Artigo 28.º — (Operadores)
Os operadores são recrutados da seguinte forma:
Chefe - mediante prova documental de entre operadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação complementar adequada no domínio da informática.
Artigo 29.º — (Operadores de registo de dados)
Os operadores de registo de dados serão recrutados da seguinte forma:
Monitor de registo de dados - mediante prova documental de entre operadores de registo de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade para o desempenho de funções de coordenação;
Operador de registo de dados de 1.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Operador de registo de dados de 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação complementar adequada no domínio da informática.
SECÇÃO IV — Pessoal administrativo e técnico-profissional
Artigo 30.º — (Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção são providos mediante prova documental de entre:
Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;
Tesoureiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Indivíduos possuidores de curso superior adequado.
Artigo 31.º — (Oficiais administrativos)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos mediante provas de selecção de entre, respectivamente, os segundo-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei aplicável.
Artigo 32.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 33.º — (Tesoureiros)
Os tesoureiros são recrutados do seguinte modo:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e experiência adequada ao desempenho das funções a que se destinam.
Artigo 34.º — (Apontadores)
1 - A categoria de apontador de 2.ª classe será provida mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O provimento nas categorias de apontador de 2.ª classe e principal fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 35.º — (Telefonistas)
A categoria de telefonista será provida mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 36.º — (Assistentes de relações públicas)
O provimento na categoria de assistente de relações públicas far-se-á mediante provas práticas de entre:
Indivíduos habilitados com o curso superior e experiência adequada;
Funcionários do quadro dos organismos portuários habilitados com o curso complementar dos liceus, conhecimento de duas línguas estrangeiras e três anos de serviço em categoria remunerada por letra igual ou superior à letra J, provenientes preferencialmente da carreira de oficiais administrativos.
Artigo 37.º — (Topógrafos, desenhadores, desenhadores cartógrafos, hidrometristas e operadores de radar)
1 - Os topógrafos, desenhadores, desenhadores cartógrafos, hidrometristas e operadores de radar serão recrutados pela seguinte forma:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo factor de preferência possuírem os interessados experiência nas actividades a que se destinam.
2 - Ao operador de radar, para além dos requisitos a que se refere a alínea d) no número anterior, será exigido conhecimento de inglês.
3 - O Estágio a que se refere a alínea d) do n.º 1 tem a duração de um ano.
Artigo 38.º — (Fiscais técnicos de obras e apetrechamento portuários)
Os fiscais técnicos de obras e apetrechamento portuários são recrutados da seguinte forma:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com o curso de construtor civil ou habilitação equiparada.
Artigo 39.º — (Fiscais de obras e apetrechamento portuários)
O provimento na categoria de fiscal de obras e apetrechamento portuários obedecer aos seguintes requisitos:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com mais de quatro anos de prática profissional comprovada.
Artigo 40.º — (Técnicos auxiliares)
1 - O provimento das categorias de técnico auxiliar obedecerá aos seguintes requisitos:
Principal - mediante prova documental de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e experiência adequada.
Artigo 41.º — (Técnicos auxiliares oficinais)
As carreiras de técnicos auxiliares oficinais desenvolver-se-ão pelas seguintes categorias, para as quais serão exigíveis os requisitos de provimento abaixo indicados:
Técnico auxiliar oficinal principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Técnico auxiliar oficinal de 1.ª classe - mediante prova documental de entre:
Operários qualificados principais que tenham adquirido a habilitação de um curso industrial ou equiparado;
ii) Técnicos auxiliares oficinais de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Técnicos auxiliares oficinais de 2.ª classe - mediante prova documental de entre operários qualificados e semiqualificados que tenham adquirido o curso industrial ou equiparado.
Artigo 42.º — (Recepcionistas de material)
1 - Os recepcionistas de material serão recrutados pela seguinte forma:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
2 - As categorias de recepcionista de material principal ou de 1.ª classe só serão criadas nos organismos em que a complexidade das tarefas as justifiquem.
Artigo 43.º — (Auxiliares técnicos de segurança)
1 - Os auxiliares técnicos de segurança serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
2 - Durante o estágio, que terá a duração de uma ano, será ministrado aos candidatos, pela entidade competente, um curso adequado ao desempenho das funções, no domínio das técnicas de segurança, prevenção e controle de incêndios, prevenção de acidente de trabalho e primeiros socorros.
Artigo 44.º — (Sondadores de geologia)
Os sondadores de geologia serão recrutados da seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
De 2.ª classe de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 45.º — (Auxiliares técnicos e ajudantes de operador de radar)
1 - O provimento nas categorias de auxiliar técnico obedecerá aos seguintes requisitos:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência adequada.
2 - Nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, as categorias de auxiliar técnico serão adjectivadas de acordo com a área funcional a que se destinam.
3 - As regras previstas no presente artigo para a carreira de auxiliares técnicos são aplicáveis aos ajudantes de operador de radar.
SECÇÃO V — Pessoal de enfermagem
Artigo 46.º
Os organismos mencionados no artigo 1.º disporão do pessoal de enfermagem necessário ao seu funcionamento, ao qual se aplicarão as regras de desenvolvimento de carreiras e requisitos de provimento previstos na respectiva legislação geral.
SECÇÃO VI — Pessoal de exploração terrestre
Artigo 47.º — (Técnicos de exploração)
1 - Os técnicos de exploração coordenadores serão providos de entre técnicos de exploração principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade para funções de coordenação.
2 - Os técnicos de exploração principais serão providos de entre técnicos de exploração com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe.
3 - Os técnicos de exploração serão providos de entre:
Técnicos de exploração estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, três anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada.
4 - Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.
5 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de dois anos.
Artigo 48.º — (Adjuntos de exploração)
1 - Os adjuntos de exploração principais serão providos mediante provas de selecção de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os adjuntos de exploração serão providos de entre os agentes de exploração que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Curso geral dos liceus ou equiparado;
Três anos na categoria de principal;
Dez anos de exercício de funções na carreira de agente de exploração;
Aproveitamento em curso de formação com duração de doze meses.
Artigo 49.º — (Agentes de exploração)
1 - Os agentes de exploração serão recrutados pela seguinte forma:
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento nos respectivos Estágios;
Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
2 - Em igualdade de circunstâncias terão preferência para ingresso os auxiliares de exploração, os quais serão, para esse efeito, dispensados do respectivo estágio.
Artigo 50.º — (Auxiliares de exploração)
1 - Os auxiliares de exploração de 2.ª classe serão recrutados mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
2 - O acesso à categoria de auxiliar de exploração de 1.ª classe e principal ficará dependente da permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 51.º — (Fiéis de depósito de abastecimento)
1 - Os fiéis de depósito de abastecimento serão recrutados pela seguinte forma:
Fiel de depósito de abastecimento Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para funções de coordenação;
Fiel de depósito de abastecimento de 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Fiel de depósito de abastecimento de 2.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
2 - Em igualdade de circunstâncias terão preferência para ingresso em fiel de depósito de 2.ª classe os fiéis auxiliares de depósito.
3 - As categorias de fiel de depósito de abastecimento principal e de 1.ª classe só serão criadas nos depósitos de abastecimento em que o movimento dos valores e as existências o justifiquem.
Artigo 52.º — (Fiéis auxiliares de depósito)
1 - Os fiéis auxiliares de depósito de 2.ª classe serão recrutados mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O acesso à categoria de fiel auxiliar de depósito de 1.ª classe e principal ficará dependente da permanência de cinco anos na classe anterior.
Artigo 53.º — (Manobradores de guindastes)
1 - Os manobradores de guindastes serão recrutados pela seguinte forma:
Chefe - mediante prova prática de entre manobradores de guindastes principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para o exercício de funções de coordenação;
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior;
De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e aptidão psico-física comprovada.
2 - O Estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.
3 - A dotação da categoria de manobrador de guindastes-chefe fica condicionada aos seguintes critérios alternativos:
O número de manobradores de guindastes-chefe variará de acordo com o número de profissionais que tiver de dirigir e controlar, nos termos da seguinte proporção:
Um por grupo de vinte a quarenta;
ii) Dois por grupo de quarenta a oitenta;
iii) Três por grupo de oitenta a cento e cinquenta;
iv) Quatro por grupo de cento e cinquenta a duzentos;
Cinco por grupo com mais de duzentos profissionais;
Um manobrador-chefe de guindastes por cada base de guindastes nos casos em que se justifique a necessidade de dirigir e controlar grupos de manobradores de guindastes e quando o número destes for inferior ao fixado na alínea anterior.
4 - A categoria de manobrador principal de guindastes será criada apenas nos organismos em que as características do trabalho portuário o justifique.
Artigo 54.º — (Manobradores de motorizados de tráfego)
1 - Os manobradores de motorizados de tráfego serão recrutados pela seguinte forma:
Chefe - mediante prova prática de entre os manobradores de motorizados de tráfego principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para o exercício de funções de coordenação;
Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior;
De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e da carta de condução profissional.
2 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.
3 - A criação das categorias de manobrador chefe de motorizados de tráfego e principal fica condicionada, respectivamente, aos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
4 - As regras previstas no presente diploma para a carreira de manobrador de motorizados de tráfego são aplicáveis:
Aos maquinistas de transportes ferroviários, com excepção da exigência da carta profissional de condução, a qual se considera substituída por formação ou experiência profissional adequada;
Aos manobradores de guindastes automóveis até 12 t de Porte, até categoria equivalente à de 1.ª classe.
Artigo 55.º — (Operadores de ponte móvel)
1 - Os operadores de ponte móvel serão recrutados pela seguinte forma:
Chefe - mediante prova documental de entre os operadores de ponte móvel com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Operador de ponte móvel - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória:
2 - O estágio a que se refere a alínea c) terá a duração de um ano.
SECÇÃO VII — Pessoal de exploração marítima
Artigo 56. — (Chefe de movimento de tráfego marítimo)
O provimento na categoria de chefe de movimento de tráfego marítimo far-se-á mediante prova documental de entre indivíduos de reconhecida competência possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
Artigo 57.º — (Capitães de marinha mercante)
Os capitães da marinha mercante serão recrutados mediante prova documental de entre indivíduos possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
Artigo 58.º — (Chefe de máquinas marítimas)
O provimento em chefe de máquinas marítimas far-se-á mediante prova documental de entre:
Condutores de máquinas marítimas do quadro habilitados com o curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica;
Indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, com a mesma habilitação.
Artigo 59.º — (Técnicos de telecomunicações)
1 - Os técnicos de telecomunicações de 2.ª classe serão recrutados mediante Prova prática de entre indivíduos possuidores de carta de radiotécnico de 1.ª classe da Escola Náutica.
2 - O acesso à categoria de técnico de telecomunicações de 1.ª classe fica dependente da permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 60.º — (Condutores de máquinas marítimas)
Os condutores de máquinas marítimas serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral de máquinas marítimas da Escola Náutica.
Artigo 61.º — (Mestres de tráfego local)
1 - Os mestres de tráfego local serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova prática de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para governar rebocadores, guindastes flutuantes, cábreas e dragas de potência superior a 400 HP;
De 2.ª classe - mediante prova prática de entre os de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para governar rebocadores e batelões motorizados com uma potência superior a 200 cv;
De 3.ª classe - mediante prova documental de entre:
Os marinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local nos termos do artigo 67.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, adiante designado por RIM;
ii) Os mestres marítimos auxiliares e arrais que tenham adquirido idêntica qualificação profissional.
2 - Os lugares de mestre marítimo auxiliar e arrais serão providos pelos profissionais portadores de idêntica designação que não possuam a carta de mestre de tráfego local a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo e serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 62.º — (Marinheiros)
1 - Os marinheiros de 1.ª classe serão recrutados de entre marinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido a carta de marinheiro de 1.ª classe nos termos do artigo 68.º do RIM.
2 - Os marinheiros de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe nos termos do artigo 69.º do RIM.
Artigo 63.º — (Maquinistas marítimos)
Os maquinistas marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido carta de maquinista prático de La classe ou de motorista prático de 1.ª classe - nos termos dos artigos 82.º e 89.º do RIM, respectivamente;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre:
Os ajudantes de maquinista habilitados com carta de fogueiro com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e que tenham obtido carta de maquinista prático de 2.ª classe nos termos do artigo 83.º do RIM;
ii) Os maquinistas marítimos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e que tenham adquirido a carta de motorista prático de 2.ª Classe nos termos do artigo 90.º do RIM;
De 3.ª classe - mediante prova documental de entre os ajudantes de maquinista com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e que tenham adquirido a carta de motorista prático de 3.ª classe nos termos do artigo 91.º do RIM.
Artigo 64.º — (Ajudante de maquinista e chegador)
1 - A categoria de ajudante de maquinista serão providos mediante prova prática de entre indivíduos que possuam a carta de ajudante de motorista, ou de fogueiro, nos termos dos artigos 93.º e 102.º do RIM, respectivamente.
2 - A categoria de chegador será provida mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e de carta de chegador, nos termos do artigo 103.º do RIM.
Artigo 65.º — (Operadores de gruas flutuantes)
1 - Os operadores de gruas flutuantes de 3.ª classe serão providos mediante prova documental de entre indivíduos possuidores de carta de operador de gruas flutuantes, nos termos do artigo 67.º-A do RIM.
2 - O acesso à categoria de operador de gruas flutuantes de 1.ª e 2.ª classe fica dependente da permanência de um período de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 66.º — (Encarregados de pessoal dos serviços marítimos)
1 - Os encarregados de pessoal dos serviços marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
Encarregado de pessoal dos serviços marítimos de 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Encarregado de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe - mediante prova prática de entre maquinistas e mestres de tráfego local que tenham revelado aptidão para tarefas administrativas e de coordenação.
2 - Os encarregados de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe serão providos nesta categoria, em comissão de serviço, por um período de um ano, findo o qual serão providos definitivamente na categoria de encarregado marítimo de 2.ª classe ou regressarão ao lugar de origem, se não tiverem revelado aptidão para o desempenho das novas funções.
3 - Durante o período a que se refere o número anterior, os encarregados de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe frequentarão um curso de formação específica para o desempenho das funções.
Artigo 67.º — (Coordenadores dos serviços marítimos)
1 - Os coordenadores de serviços marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre coordenadores de serviços marítimos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe ou de entre mestres de tráfego local de 1.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os coordenadores de serviços marítimos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe ou de entre mestres de tráfego local de 2.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções;
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre mestres de tráfego local de 1.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções.
2 - O recrutamento lateral de mestres de tráfego local de 1.ª e 2.ª classes para as categorias de coordenador de serviços marítimos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, não poderá exceder 50% das vagas ocorridas nas respectivas categorias.
Artigo 68.º — (Mergulhadores)
1 - Os mergulhadores serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre mergulhadores de 2.ª classe que tenham obtido a qualificação profissional constante do artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43432, de 1 de Fevereiro de 1961;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre mergulhadores de 3.ª classe que tenham obtido a qualificação profissional constante do artigo 8.º do regulamento citado na alínea anterior;
De 3.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com carta de mergulhadores, possuidores da escolaridade obrigatória e que satisfaçam as condições previstas no artigo 13.º do regulamento mencionado na alínea a).
2 - Nos organismos e serviços onde não se justifique a existência da carreira a que se refere o n.º 1, poderão os trabalhos de mergulho ser executados por qualquer funcionário habilitado com a carta de mergulhador, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
SECÇÃO VIII — Pessoal auxiliar e operário
Artigo 69.º — (Operadores de reprografia)
1 - Os operadores de reprografia serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 3.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Em igualdade de circunstâncias, terão preferência para ingresso na carreira de operador de reprografia os funcionários integrados nas carreiras de pessoal auxiliar.
Artigo 70.º — (Bagageiros)
1 - Os bagageiros serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O capataz de bagageiros será recrutado mediante prova documental de entre bagageiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O número de capatazes fica condicionado à proporção de um para cada vinte bagageiros.
Artigo 71.º — (Empregados de cantina, bar e caixa)
1 - Os empregados de cantina, bar e caixa serão recrutados pela seguinte forma:
De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os auxiliares com, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço;
Auxiliares - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 72.º — (Auxiliares de limpeza)
Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
Artigo 73.º — (Motoristas)
1 - Os motoristas de pesados e ligeiros serão recrutados mediante prova prática de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução.
2 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir veículos ligeiros.
Artigo 74.º — (Contínuos)
O provimento na categoria de contínuo será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 75.º — (Portageiros e guardas portuários)
1 - Os portageiros e guardas portuários serão recrutados da seguinte forma:
Chefe - mediante prova documental de entre guardas e portageiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
Portageiros e guardas - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
Portageiros e guardas estagiários - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
2 - O estágio a que se refere a alínea c) terá a duração de um ano.
Artigo 76.º — (Carreiras operárias)
1 - As carreiras operárias agrupam-se em:
Carreiras do pessoal qualificado;
Carreiras do pessoal semiqualificado;
Carreiras do pessoal não qualificado.
2 - A integração das carreiras operárias dos organismos portuários nos grupos a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 77.º — (Pessoal operário qualificado e semiqualificado)
1 - O ingresso na carreira de pessoal operário qualificado e semiqualificado far-se-á:
Mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada;
Ajudantes que tenham obtido aproveitamento no respectivo período de aprendizagem.
2 - O recrutamento dos ajudantes far-se-á mediante prova prática.
3 - O acesso dentro de cada carreira é feito mediante provas práticas de entre funcionários dos quadros respectivos, da categoria e classe imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
Artigo 78.º — (Pessoal operário não qualificado)
1 - O ingresso na carreira de pessoal não qualificado far-se-á:
Mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória;
Praticantes que tenham obtido aproveitamento no respectivo período de aprendizagem.
2 - Os praticantes serão recrutados mediante prova prática.
3 - O acesso na carreira de pessoal não qualificado fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior.
Artigo 79.º — (Chefia de pessoal operário)
O número de lugares correspondente às categorias de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;
Só poderá ser criado um lugar de encarregado nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais do respectivo sector de actividade;
Só poderá ser criado um lugar de encarregado nas carreiras de pessoal não qualificado quando se verique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semiqualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;
Só poderá ser criado um lugar de capataz por grupo de dez operários.
2 - Excepcionalmente, e por razões ponderosas de organização e funcionamento dos serviços, poderão, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado da Administração Pública, por despacho devidamente fundamentado, isentar os organismos portuários da observância das regras de densidade previstas no número anterior.
Capítulo III — Disposições transitórias
Artigo 80.º — (Chefe oficinal)
1 - O provimento na categoria de chefe oficinal far-se-á mediante prova prática de entre técnicos auxiliares oficinais principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Após o primeiro provimento dos lugares dos quadros dos organismos a que se refere o artigo 1.º, não se efectuarão mais admissões na carreira mencionada no número anterior, cuja extinção se processará à medida que vagarem os lugares existentes.
Artigo 81.º — (Ajudante de condutor de máquinas marítimas)
1 - Após o primeiro provimento dos lugares dos quadros dos organismos a que se refere o artigo 1.º, não se efectuarão mais admissões nas carreiras mencionadas no presente artigo, cuja extinção se processará à medida que vagarem os lugares da respectiva base.
2 - O provimento das categorias de ajudante de condutor de máquinas marítimas obedecerá aos seguinte requisitos:
De 1.ª e 2.ª classes - mediante prova documental de entre os de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
De 3.ª classe - de entre funcionários ou agentes possuidores da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada.
Artigo 82.º — (Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento do pessoal que à data da publicação dos diplomas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma se ache vinculado a qualquer título aos serviços dos organismos portuários para os lugares previstos nos respectivos quadros de pessoal far-se-à mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com as seguintes regras alternativas:
Para lugar do quadro para que possua as habilitações e experiência exigida no presente diploma;
Para lugar do quadro de categoria e letra de vencimento equivalentes às que o agente já possui;
Para lugar de ingresso na carreira correspondente às funções que o agente actualmente desempenha, sem prejuízo de poder vir a ser integrado na categoria e classe imediatamente superior à de ingresso, se contar mais de seis anos de bom e efectivo serviço no desempenho dessas funções.
2 - A integração efectuada ao abrigo da alínea a) far-se-á em categoria idêntica ou imediatamente superior à que o agente já possui.
3 - Os Funcionários integrados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 só poderão progredir na respectiva carreira após a frequência, com aproveitamento, de um curso de aperfeiçoamento profissional cujos planos de formação serão aprovados nos temos do artigo 10.º
4 - As regras de primeiro provimento previstas no presente artigo não serão aplicáveis à categoria de assessor ou técnico de exploração coordenador.
5 - Quando, pela aplicação das regras previstas no presente diploma, puder resultar para o funcionário o provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já possui, este manter-se-á provido em lugar de igual categoria e designação funcional, o que será extinto à medida que vagar.
6 - Os critérios de aplicação das regras de primeiro provimento serão estabelecidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública, mediante proposta de um grupo de trabalho a constituir para o efeito.
7 - O primeiro provimento produz efeitos desde 1 de Maio de 1979.
Artigo 83.º — (Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as categorias dos actuais quadros dos organismos portuários mencionados no artigo 1.º, a partir da data em que todos os funcionários e agentes naqueles colocados tenham sido integrados nas novas categorias criadas.
Artigo 84.º — (Remunerações anteriores)
Até à publicação do decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, não poderá resultar da aplicação do presente diploma redução de qualquer tipo de remuneração actualmente percebida por cada funcionário ou agente.
Artigo 85.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
Artigo 86.º — (Regiões autónomas)
O presente diploma poderá ser aplicável às Juntas Autónomas dos Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mediante portaria conjunta do Ministro da República respectivo e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.
Artigo 87.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1579. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/79
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17000/16991718.pdf))
Mapa II
Remunerações previstas para estágios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17000/16991718.pdf))
Mapa III
Categorias profissionais englobáveis nas carreiras de pessoal operário qualificado, semiqualificado e não qualificado.
1 - Pessoal operário qualificado:
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro naval.
Carpinteiro.
Canteiro.
Cozinheiro.
Electricista.
Ferreiro-forjador.
Fundidor.
Funileiro.
Mecânico.
Marceneiro.
Pedreiro.
Pintor.
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno.
Sondador.
Torneiro.
Torneiro mecânico.
Vidraceiro.
2 - Pessoal operário semiqualificado:
Assentador de via.
Calafate.
Calceteiro.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro.
Revisor de vagões.
Revisor de guindastes.
3 - Pessoal operário não qualificado:
Batedor de maço.
Cantoneiro de limpeza.
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