Decreto-Lei n.º 248/79 — Estabelece a orgânica da Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, anteriormente designada por Comissão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece a orgânica da Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, anteriormente designada por Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas sobre o Ano Internacional da Criança

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

O despacho de 2 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, do mesmo mês, criou a Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas Relativas ao Ano Internacional da Criança.

Por força do mesmo despacho, competiu à presidente da Comissão da Condição Feminina a presidência da Comissão e aos respectivos serviços assegurar, a título provisório, o expediente e apoio administrativo.

O desenvolvimento que as actividades do Ano Internacional da Criança tiveram e continuado a ter durante o presente ano determina a necessidade de modificar a estrutura da respectiva Comissão Nacional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas sobre o Ano Internacional da Criança passa a designar-se Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, adiante referida como Comissão, e fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em que este delegar.

Artigo 2.º — Compete à Comissão

a)

Estudar e coordenar as iniciativas relativas ao programa da Organização das Nações Unidas sobre o Ano Internacional da Criança;

b)

Promover o apetrechamento material e humano dos serviços e instituições destinados ao melhoramento do bem-estar social das crianças, podendo a Comissão, para o efeito, conceder subsídios a entidades públicas e privadas, mediante despacho ministerial;

c)

Autorizar a utilização do emblema do AIC para fins de informação comerciais ou de colecta de fundos.

Artigo 3.º

As receitas que eventualmente se obtenham pela autorização da utilização do emblema entram no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 4.º

1 - O presidente da Comissão é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro e tem a categoria de director-geral.

2 - Nas suas faltas e impedimentos será substituído por um membro da Comissão a designar pelo Primeiro-Ministro.

3 - No caso de o presidente da Comissão ser funcionário público, a ocupação do cargo será feita em situação de destacamento, cabendo ao serviço de origem o pagamento do respectivo vencimento e à Comissão o da diferença a que, eventualmente, houver lugar.

Artigo 5.º

1 - A Comissão poderá, mediante despacho do Primeiro-Ministro e com o acordo do Ministro respectivo, obter o destacamento de funcionários de outros departamentos, cabendo ao quadro de origem o pagamento do respectivo vencimento.

2 - Para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão poderão celebrar-se contratos de prestação de serviços com entidades privadas ou públicas para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual.

3 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a execução, não conferindo em caso algum às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

Artigo 6.º

A Comissão deverá dar por findos os trabalhos relativos ao Ano Internacional da Criança até 31 de Março de 1980, após o que será extinta por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º

As dúvidas ou omissões resultantes do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 8.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).