Resolução n.º 253/79 — Prorroga os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução n.º 27/79, de 10 de Janeiro, que determina a cessação da…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-08-13
Última atualização 1980-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-08-21, Resolução n.º 296/80 — Prorroga por mais seis meses os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da …

Prorroga os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução n.º 27/79, de 10 de Janeiro, que determina a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do grupo Léon Levy

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As sociedades componentes do grupo Léon Levy têm uma expressão bastante significativa no sector do turismo nacional.

A situação económica e financeira que o grupo apresentava à data da sua desintervenção revestia uma tal complexidade que não se torna viável executar, no prazo previsto, algumas das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/79, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1979, que fez cessar a intervenção do Estado.

É por isso absolutamente necessária a não destruição das condições existentes para a viabilização do grupo, tendo em conta não só as potencialidades de índole turística e paraturística que o grupo detém, mas também a complexidade das situações herdadas com que se tem debatido.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, são prorrogados por doze meses os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução n.º 27/79, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1979, que determinou a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do grupo Léon Levy, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/68, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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