Portaria n.º 256/79 — Fixa as normas sobre o sistema de financiamento às cooperativas de habitação

Tipo Portaria
Publicação 1979-06-02
Última atualização 1979-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-10, Portaria n.º 413/79 — Fixa os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.…

Fixa as normas sobre o sistema de financiamento às cooperativas de habitação

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de 2 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, que estabelece o sistema de financiamento às cooperativas de habitação, o seguinte:

Artigo 1.º Os escalões de rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, serão os seguintes:

Escalão I - Até 50000$00;

Escalão II - De 50001$00 a 80000$00;

Escalão III - De 80001$00 a 100000$00;

Escalão IV - De 100001$00 a 120000$00.

Art. 2.º As classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, serão as seguintes:

Classe A - Valor do fogo por metro quadrado, até 8000$00;

Classe B - Valor do fogo por metro quadrado, de 8001$00 a 9000$00;

Classe C - Valor do fogo por metro quadrado, de 9001$00 a 10000$00;

Classe D - Valor do fogo por metro quadrado, de 10001$00 a 11000$00.

Art. 3.º - 1 - O montante máximo dos empréstimos a conceder por fogo, nos termos do artigo 3.º do referido decreto-lei, é de 1450000$0.

2 - O valor máximo dos fogos, para os efeitos do artigo referido no número anterior, é de 1600000$00

Art. 4.º Os valores por metro quadrado das classes de construção, o montante máximo dos empréstimos e o valor máximo dos fogos referidos nos artigos 2.º e 3.º desta portaria serão acrescidos de 25% quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 5.º As taxas de juro iniciais a cargo do mutuário, referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, serão as fixadas no quadro anexo a esta portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 28 de Maio de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

QUADRO ANEXO

Empréstimos a cooperativas de habitação, com juros bonificados pelo Estado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/12700/12091210.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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