Decreto-Lei n.º 257/79 — Actualiza os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualiza os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública

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de 28 de Julho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações dos funcionários e agentes do Estado para o corrente ano:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17300/17491749.pdf))

3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

4 - Os guardas provisórios serão abonados do seguinte vencimento mensal:

De Janeiro a Junho de 1979 - 7500$00.

A partir de Julho de 1979 - 8000$00.

Art. 2.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante as regras que forem estabelecidas para os militares das forças armadas.

Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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